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O Sistema Cofen/Conselhos Regionais foi criado em 12 de julho de 1973, por meio da lei 5.905.
Filiado ao Conselho Internacional de Enfermeiros, em Genebra, o Conselho Federal existe para normatizar e fiscalizar o exercício da profissão de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, zelando pela qualidade dos serviços prestados pelos participantes da classe e pelo cumprimento da lei do Exercício Profissional.
Destacamos as principais atividades do COFEN:
1. Normatizar e expedir de instruções para uniformidade de procedimentos e bom entrosamento dos Conselhos Regionais;
2. Apreciar as decisões dos Conselhos Regionais;
3. Aprovar as contas e propostas orçamentárias, remetendo-as aos órgãos competentes;
4. Promover estudos e campanhas para aperfeiçoamento profissional.
Os Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem constituem um seu conjunto autarquias federais, vinculadas ao Ministério do Trabalho e Previdência Social e tem seu escritório central em Brasília.
A manutenção do Sistema, é feita através de arrecadação de taxas emolumentos por serviços prestados, anuidades, doações, legados e outros, dos profissionais inscritos nos Conselhos. O sistema Cofen/Conselhos Regionais são entidades públicas de direito privado vinculadas ao Poder Executivo, na esfera da fiscalização do exercício profissional. O objetivo primordial é zelar pela qualidade dos profissionais de Enfermagem, pelo respeito ao Código de Ética dos profissionais de enfermagem e cumprimento da Lei do Exercício Profissional.
As competências do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), órgão normativo e de decisão superior são:
1. Aprovar seu regimento interno e os dos Conselhos Regionais;
2. Instalar os Conselhos Regionais;
3. Elaborar o Código de Deontologia de Enfermagem e alterá-lo, quando necessário, ouvidos os Conselhos Regionais;
4. Baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
5. Dirimir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;
6. Apreciar, em grau de recursos, as decisões dos Conselhos Regionais;
7. Instituir o modelo das carteiras profissionais de identidade e as insígnias da profissão;
8. Homologar, suprir ou anular atos dos Conselhos Regionais;
9. Aprovar anualmente as contas e a proposta orçamentária da autarquia, remetendo-as aos órgãos competentes;
10. Promover estudos e campanhas para aperfeiçoamento profissional;
11. Publicar relatórios anuais de seus trabalhos;
12. Convocar e realizar as eleições para sua diretoria;
13. Exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei.
Segundo a mesma normativa, destacamos as competências dos Conselhos Regionais:
1. Deliberar sobre inscrição no Conselho e seu cancelamento;
2. Disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observadas as diretrizes gerais do Conselho Federal;
3. Fazer executar as instruções e provimentos do Conselho Federal;
4. Manter o registro dos profissionais com exercício na respectiva jurisdição;
5. Conhecer e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades cabíveis;
6. Elaborar a sua proposta orçamentária anual e o projeto de seu regimento interno e submetê-los à aprovação do Conselho Federal;
7. Expedir a carteira profissional indispensável ao exercício da profissão, a qual terá fé pública em todo o território nacional e servirá de documento de identidade;
8. Zelar pelo bom conceito da profissão e dos que a exerçam;
9. Publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;
10. Propor ao Conselho Federal medidas visando à melhoria do exercício profissional;
11. Fixar o valor da anuidade;
12. Apresentar sua prestação de contas ao Conselho Federal, até o dia 28 de fevereiro de cada ano;
13. Eleger sua diretoria e seus delegados eleitores ao Conselho Federal;
14. Exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei ou pelo Conselho Federal.
Recomendamos a leitura da Lei 5.905/75 em sua íntegra disponível no site www.portalcofen.gov.br
Os limites das atividades dos profissionais de
enfermagem estão definidos no Decreto N° 94.406/87, que regulamenta
a Lei N° 7.498/86, sobre o exercício profissional da Enfermagem. As
atividades do enfermeiro estão descritas nos artigos 8° e 9°, as
competências do técnico de enfermagem, no artigo 10°, e as do
auxiliar, no artigo 11° do referido decreto.
As atribuições são divididas por níveis de complexidade e cumulativas, ou seja, ao técnico competem as suas funções específicas e as dos auxiliares, enquanto que o enfermeiro é responsável pelas suas atividades privativas, outras mais complexas e ainda pode desempenhar as tarefas das outras categorias.
Às três categorias incumbe integrar a equipe de saúde e promover a educação em saúde.
Privativamente, incumbe ao enfermeiro a direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de Enfermagem; organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços; planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de Enfermagem; consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de Enfermagem; consulta de Enfermagem; prescrição da assistência de Enfermagem; cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida; cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas.
Cabe ao técnico de enfermagem assistir o enfermeiro no planejamento das atividades de assistência, no cuidado ao paciente em estado grave, na prevenção e na execução de programas de assistência integral à saúde e participando de programas de higiene e segurança do trabalho, além de executar atividades de assistência de Enfermagem, excetuadas as privativas do Enfermeiro.
O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, cabendo-lhe especialmente: observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação; executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de Enfermagem.
A documentação do paciente (prontuário) e os demais documentos inerentes ao processo de cuidados de enfermagem (livros de ocorrência, relatórios, etc.) constituem a finalização do processo de cuidar do paciente: trazem maior visibilidade à profissão, permitem o planejamento da assistência, refletem a produtividade da equipe, permitem que sejam feitas estatísticas de atendimento, servem de fonte de consulta para inspeção da auditoria de enfermagem, são provas cabais da jornada de trabalho, e ainda, poderão servir para a defesa ou incriminação de profissionais de saúde.
A Resolução Cofen nº 358/2009 dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE) e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de enfermagem e dá outras providências. O artigo 6°, desta Resolução, cita:
Art.6° “A execução do processo de enfermagem deve ser registrada formalmente”.
Portanto, nas anotações de enfermagem, seja na evolução, na prescrição, em relatórios ou qualquer documento utilizado quando no exercício profissional, constitui responsabilidade e dever do profissional, apor o número e a categoria de inscrição, conjuntamente a sua assinatura. O uso do carimbo é facultativo, porém, por ser material de baixo custo e cujo uso traz benefício ao profissional, por racionalizar a finalização da anotação de enfermagem, seu uso é indicado.
O Decreto 94.406 /87 que regulamenta a Lei do Exercício dos Profissionais de Enfermagem-LEPE prevê as Anotações de Enfermagem nos Artigos 11, Inciso II e 14, Inciso II.
A Resolução COFEN nº 429/2012 dispõe sobre o registro das ações profissionais no prontuário do paciente, e em outros documentos próprios da enfermagem, independentemente do meio de suporte – tradicional ou eletrônico cita:
Art. 1º - É responsabilidade e dever dos profissionais da Enfermagem registrar, no prontuário do paciente e em outros documentos próprios da área, seja em meio de suporte tradicional (papel) ou eletrônico, as informações inerentes ao processo de cuidar e ao gerenciamento dos processos de trabalho, necessárias para assegurar a continuidade e a qualidade da assistência.
Art. 4º Caso a instituição ou serviço de saúde adote o sistema de registro eletrônico, mas não tenha providenciado, em atenção às normas de segurança, a assinatura digital dos profissionais, deve-se fazer a impressão dos documentos a que se refere esta Resolução, para guarda e manuseio por quem de direito.
Quanto ao carimbo, A RESOLUÇÃO COFEN Nº 0545/2017 - Anotação de Enfermagem e mudança nas siglas das categorias profissionais, RESOLVE:
Art. 1º Ficam adotadas as normas contidas nesta Resolução para a anotação e o uso do número de inscrição, ou autorização, nos Conselhos Regionais, pelos integrantes das várias categorias compreendidas nos serviços de Enfermagem.
Art. 2º A anotação do número de inscrição dos profissionais de Enfermagem é feita com a sigla do Coren, acompanhada da sigla da Unidade da Federação onde está sediado o Conselho Regional, seguida do número de inscrição, separados todos os elementos por hífen.
§ 1º Os dados contidos no artigo segundo deverão constar do carimbo do profissional, pessoal e intransferível;
§ 2º Em ambos os casos descritos no parágrafo anterior, o profissional deverá apor sua assinatura sobre os dados descritos ou rubrica.
Art. 3º As categorias profissionais de enfermagem deverão ser indicadas pelas seguintes siglas:
a) ENF, para Enfermeiro;
b) OBST, para Obstetriz.
c) TE, para Técnico de Enfermagem;
d) AE, para Auxiliar de Enfermagem, e
e) PAR , para Parteira.
Art. 4º A anotação do número de autorização é feita com a sigla AUT seguida da sigla da Unidade da Federação onde está sediado o Conselho Regional e do número da autorização, separadas as siglas por barra e o número por hífen.
Parágrafo único A categoria referida neste artigo é o Atendente de Enfermagem, que é indicado pela sigla AT.
Art. 5º É obrigatório o uso do carimbo, pelo profissional de Enfermagem nos seguintes casos:
I – em recibos relativos a percepção de honorários, vencimentos e salários decorrentes do exercício profissional;
II – em requerimentos ou quaisquer petições dirigidas às autoridades da Autarquia e às autoridades em geral, em função do exercício de atividades profissionais; e,
III – em todo documento firmado, quando do exercício profissional, em cumprimento ao Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
Art. 6º A inobservância do disposto na presente Resolução submeterá o infrator às normas contidas no Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
A Lei do Exercício Profissional, Lei 7.498/86 (LEPE) e seu Decreto Regulamentador 94.406/87, preveem que é de competência privativa do Enfermeiro a consulta de enfermagem, a prescrição da assistência de enfermagem, bem como a prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde (Art. 11, Inciso I, alíneas i, j e Inciso II, alínea c).
Adicionalmente, PORTARIA Nº 2.436, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017 Aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes para a organização da Atenção Básica, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), estabelece:
4.2.São atribuições específicas dos profissionais das equipes que atuam na Atenção Básica:
4.2.1 – Enfermeiro:
I.- Realizar atenção à saúde aos indivíduos e famílias vinculadas às equipes e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações entre outras), em todos os ciclos de vida;
II.- Realizar consulta de enfermagem, procedimentos, solicitar exames complementares, prescrever medicações conforme protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão.
Como respaldo legal para a solicitação de exames, a Resolução Cofen 195/97, dispõe sobre a solicitação de exames de rotina e complementares por Enfermeiro, afirma que solicitação de exames é parte integrante da consulta de enfermagem, uma vez que o enfermeiro necessita solicitar exames complementares e de rotina para uma efetiva assistência ao paciente, sem risco para o mesmo.
A Resolução 358/2009 que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos e privados, em que ocorre o cuidado profissional de enfermagem estão diretamente correlacionados na assistência de enfermagem.
Devemos alertar, entretanto, que o Enfermeiro não tem a autonomia para solicitar e exames e prescrever medicamentos em consultórios particulares isolados: é necessário estar compondo uma equipe de saúde. Em geral essas atividades são desenvolvidas na rede básica de saúde pública e em hospitais, onde a situação de equipe de saúde está caracterizada e onde estão os programas de saúde pública e as rotinas escritas e aprovadas (Protocolos institucionais).
Por fim, lembramos que a prescrição de medicamentos é apenas mais uma atividade do enfermeiro e não é a mais importante, a relevância está no cuidar em sua integralidade, essa é a essência da enfermagem.
A Classificação de Risco e correspondente priorização do atendimento em Serviços de Urgência/Emergência como um processo complexo, que demanda competência técnica e científica em sua execução, está regulamentada pela Resolução Cofen 423/2012, que normatiza no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, a participação do Enfermeiro na atividade de Classificação de Riscos.
Em seu artigo 1°, a Resolução Cofen 423/2012 diz que:
Art.1° No âmbito da equipe de Enfermagem, a Classificação de Risco e a priorização da assistência em Serviços de Urgência é privativa do Enfermeiro, observadas as disposições legais da profissão .
Além disso, a referida Resolução prevê que o Enfermeiro deve estar dotado de conhecimentos, competências e habilidades que garantam rigor técnico-científico ao procedimento. Esse procedimento deverá ser executado no contexto do Processo de Enfermagem, atendendo-se as disposições da Resolução Cofen 358/2009 (Sistematização da Assistência de Enfermagem) e aos princípios da Política Nacional de Humanização do Sistema Único de Saúde (SUS).
A lei 7.498/86, que dispõe sobre a regulamentação do exercício profissional de Enfermagem (LEPE), prevê em seu artigo 11, inciso I, alíneas i, l e m, o seguinte:
Art.11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:
I- privativamente:
(….)
i) consulta de enfermagem;
l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas.
O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (CEPE), aprovado pela Resolução Cofen 311/2007, em seu artigo 13, Seção I, Responsabilidades e Deveres, prevê que os profissionais de Enfermagem devem:
Art.13. Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem.
Portanto, o Enfermeiro tem amparo legal e privativo para realizar o procedimento de Classificação de Risco, que entre outros compreende o Processo de Enfermagem, o exame físico do paciente e o diagnóstico de enfermagem, cabendo a instituição estabelecer protocolos, normas e rotinas, fluxo de atendimento, partindo da proposta multidisciplinar, promovendo, inclusive, a capacitação e treinamento periódicos para a equipe de enfermagem.
Os Técnicos e/ou Auxiliares de Enfermagem devem agir no exercício de suas funções, em grau auxiliar e de acordo com os protocolos pré-estabelecidos, normas e rotinas da instituição, sendo devidamente supervisionados e orientados pelo Enfermeiro responsável pelo setor.
A Resolução Cofen 280/2003 dispõe sobre a proibição de profissional de enfermagem em auxiliar procedimentos cirúrgicos. O artigo 1° e o parágrafo único da referida Resolução asseveram que:
Art.1° “É vedado a qualquer profissional de Enfermagem a função de Auxiliar em Cirurgia”.
Parágrafo único. “Somente poderá haver exceção em situações de urgência, na qual haja iminente risco de vida, não podendo tal exceção aplicar-se a situações previsíveis e rotineiras”.
Portanto, é vedado ao profissional de enfermagem auxiliar procedimentos cirúrgicos em substituição ao cirurgião auxiliar.
A Resolução Cofen nº 450/2013, publicada em dezembro, estabelece as competências da equipe de Enfermagem em relação ao procedimento de Sondagem Vesical (introdução de cateter estéril, através da uretra até a bexiga, para drenar a urina).
Segundo o Parecer Normativo, aprovado pela Resolução, a inserção de cateter vesical é função privativa do Enfermeiro, em função dos seus conhecimentos científicos e do caráter invasivo do procedimento, que envolve riscos ao paciente, como infecções do trato urinário e trauma uretral ou vesical.
Desta forma, a sondagem vesical não pode ser delegada ao profissional de nível médio, é um ato privativo do Enfermeiro.
A
Resolução COFEN 543/17, atualiza e estabelece parâmetros para o
Dimensionamento do Quadro de Profissionais de Enfermagem nos
serviços/locais em que são realizadas atividades de enfermagem e
estabelece os parâmetros mínimos para dimensionar o quantitativo de
profissionais das diferentes categorias de enfermagem para os
serviços/locais em que são realizadas atividades de
enfermagem.
Estes
parâmetros representam normas técnicas mínimas, constituindo-se em
referências para orientar os gestores, gerentes e enfermeiros dos
serviços de saúde, no planejamento do quantitativo de profissionais
necessários para execução das ações de enfermagem.
Conforme
estabelece a Resolução COFEN 509/16, no artigo 10º, inciso III, é
atribuição do Enfermeiro Responsável técnico:
[...]
III
– Realizar o dimensionamento de pessoal de Enfermagem, conforme o
disposto na Resolução vigente do Cofen informando, de ofício, ao
representante legal da empresa/instituição/ensino e ao Conselho
Regional de Enfermagem;
[...]
Documentos que poderão auxilir durante a elaboração do estudo de dimensionamento de uma instituição estão disponíveis em https://www.portalcoren-rs.gov.br/docs/Dimensionamento/CheckList.pdf
Em caso de dúvidas, entre em contato com o fiscal que inspecionou sua instituição através do e mail fornecido durante a visita.
A listagem da documentação necessária para requerer a Anotação ou Renovação de Responsabilidade Técnica está disponível em https://www.portalcoren-rs.gov.br/index.php?categoria=servicos&pagina=responsavel-tecnico
Conforme a RESOLUÇÃO COFEN Nº 0509/2016, que atualiza a Norma Técnica para Anotação de Responsabilidade Técnica pelo Serviço de Enfermagem e define as atribuições do Enfermeiro Responsável Técnico , Art. 10º , são atribuições do enfermeiro RT:
I – Cumprir e fazer cumprir todos os dispositivos legais da profissão de Enfermagem;
II – Manter informações necessárias e atualizadas de todos os profissionais de Enfermagem que atuam na empresa/instituição, com os seguintes dados: nome, sexo, data do nascimento, categoria profissional, número do RG e CPF, número de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem, endereço completo, contatos telefônicos e endereço eletrônico, assim como das alterações como: mudança de nome, admissões, demissões, férias e licenças, devendo fornecê-la semestralmente, e sempre quando lhe for solicitado, pelo Conselho Regional de Enfermagem;
III – Realizar o dimensionamento de pessoal de Enfermagem, conforme o disposto na Resolução vigente do Cofen informando, de ofício, ao representante legal da empresa/instituição/ensino e ao Conselho Regional de Enfermagem;
IV – Informar, de ofício, ao representante legal da empresa/instituição/ensino e ao Conselho Regional de Enfermagem situações de infração à legislação da Enfermagem, tais como:
a) ausência de enfermeiro em todos os locais onde são desenvolvidas ações de Enfermagem durante algum período de funcionamento da empresa/instituição;
b) profissional de Enfermagem atuando na empresa/instituição/ensino sem inscrição ou com inscrição vencida no Conselho Regional de Enfermagem;
c) profissional de Enfermagem atuando na empresa/instituição/ensino em situação irregular, inclusive quanto à inadimplência perante o Conselho Regional de Enfermagem, bem como aquele afastado por impedimento legal;
d) pessoal sem formação na área de Enfermagem, exercendo atividades de Enfermagem na empresa/instituição/ensino;
e) profissional de Enfermagem exercendo atividades ilegais previstas em Legislação do Exercício Profissional de Enfermagem, Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e Código Penal Brasileiro;
V – Intermediar, junto ao Conselho Regional de Enfermagem, a implantação e funcionamento de Comissão de Ética de Enfermagem;
VI – Colaborar com todas as atividades de fiscalização do Conselho Regional de Enfermagem, bem como atender a todas as solicitações ou convocações que lhes forem demandadas pela Autarquia.
VII – Manter a CRT em local visível ao público, observando o prazo de validade;
VIII – Organizar o Serviço de Enfermagem utilizando-se de instrumentos administrativos como regimento interno, normas e rotinas, protocolos, procedimentos operacionais padrão e outros;
IX – Elaborar, implantar e/ou implementar, e atualizar regimento interno, manuais de normas e rotinas, procedimentos, protocolos, e demais instrumentos administrativos de Enfermagem;
X – Instituir e programar o funcionamento da Comissão de Ética de Enfermagem, quando couber, de acordo com as normas do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;
XI – Colaborar com as atividades da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), Comissão de Controle de Infecções Hospitalares (CCIH), Serviço de Educação Continuada e demais comissões instituídas na empresa/instituição;
XII – Zelar pelo cumprimento das atividades privativas da Enfermagem;
XIII – Promover a qualidade e desenvolvimento de uma assistência de Enfermagem segura para a sociedade e profissionais de Enfermagem, em seus aspectos técnicos e éticos;
XIV – Responsabilizar-se pela implantação/implementação da Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE), conforme legislação vigente;
XV – Observar as normas da NR – 32, com a finalidade de minimizar os riscos à saúde da equipe de Enfermagem;
XVI – Assegurar que a prestação da assistência de enfermagem a pacientes graves seja realizada somente pelo Enfermeiro e Técnico de Enfermagem, conforme Lei nº 7.498/86 e o Decreto nº 94.406/87;
XVII – Garantir que o registro das ações de Enfermagem seja realizado conforme normas vigentes;
XVIII – Garantir que o estágio curricular obrigatório e o não obrigatório sejam realizados, somente, sob supervisão do professor orientador da instituição de ensino e enfermeiro da instituição cedente do campo de estágio, respectivamente, e em conformidade a legislação vigente;
XIX – Participar do processo de seleção de pessoal, seja em instituição pública, privada ou filantrópica, observando o disposto na Lei nº 7.498/86 e Decreto nº 94.406/87, e as normas regimentais da instituição;
XX – Comunicar ao Coren quando impedido de cumprir o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, a legislação do Exercício Profissional, atos normativos do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, comprovando documentalmente ou na forma testemunhal, elementos que indiquem as causas e/ou os responsáveis pelo impedimento;
XXI – Promover, estimular ou proporcionar, direta ou indiretamente, o aprimoramento, harmonizando e aperfeiçoando o conhecimento técnico, a comunicação e as relações humanas, bem como a avaliação periódica da equipe de Enfermagem;
XXII – Caracterizar o Serviço de Enfermagem por meio de Diagnóstico Situacional e consequente Plano de Trabalho que deverão ser apresentados à empresa/instituição e encaminhados ao Coren no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua efetivação como Responsável Técnico e posteriormente a cada renovação da CRT;
XXIII – Participar no planejamento, execução e avaliação dos programas de saúde da empresa/instituição/ensino em que ocorrer a participação de profissionais de Enfermagem.
A RESOLUÇÃO COFEN Nº 626/2020
RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º da Resolução Cofen nº 529, de 9 de novembro de 2016, que trata da atuação do Enfermeiro na área da Estética, publicada no Diário Oficial da União no dia 11 de novembro de 2016, nº 217, páginas 126/127, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Aprovar a normatização da atuação do Enfermeiro na área de Estética, podendo, para tanto, nos procedimentos de estética previstos no parágrafo único deste artigo:
a) Realizar a consulta de enfermagem, anamnese e estabelecer o tratamento mais adequado à pessoa;
b) Prescrever os cuidados domiciliares e orientações para o autocuidado aos pacientes submetidos aos procedimentos estéticos;
c) Registrar em prontuário todas as ocorrências e dados referentes ao procedimento;
d) Realizar processo de seleção de compra de materiais para uso estético, na instituição de saúde;
e) Estabelecer protocolos dos procedimentos estéticos;
f) Manter-se atualizado através de treinamentos, cursos específicos, capacitação, entre outros.
§ 1º O Enfermeiro habilitado, nos termos do art. 4º da Resolução Cofen nº 529/2016, poderá realizar os seguintes procedimentos na área da estética:
– Carboxiterapia
– Cosméticos
– Cosmecêuticos
– Dermo pigmentação
– Drenagem linfática
– Eletroterapia/Eletrotermofototerapia
– Terapia Combinada de ultrassom e Micro Correntes
– Micro pigmentação
– Ultrassom Cavitacional
– Vacuoterapia”
§ 2º Realizar as demais atividades de Enfermagem estética não relacionadas à prática de atos médicos previstos na Lei 12.842/2013.
Art. 2º Fica revogado o Anexo da Resolução Cofen nº 529, de 9 de novembro de 2016.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando-se as disposições em contrário.
Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-626-2020_77398.html
A
RESOLUÇÃO COFEN Nº 0557/2017, que normatiza a atuação da equipe de
enfermagem no procedimento de Aspiração de
Vias Aéreas entrou em vigor em 23
de agosto de
2017, sendo que os serviços devem se adequar a partir desta data,
conforme segue:
Art. 2º Os pacientes graves, submetidos a intubação orotraqueal ou traqueostomia, em unidades de emergência, de internação intensiva, semi intensivas ou intermediárias, ou demais unidades da assistência, deverão ter suas vias aéreas privativamente aspiradas por profissional Enfermeiro, conforme dispõe a Lei do Exercício Profissional da Enfermagem.
Art. 3º Os pacientes atendidos em Unidades de Emergência, Salas de Estabilização de Emergência, ou demais unidades da assistência, considerados graves, mesmo que não estando em respiração artificial, deverão ser aspirados pelo profissional Enfermeiro, exceto em situação de emergência, conforme dispõe a Lei do Exercício Profissional de Enfermagem e Código de Ética do Profissional de Enfermagem – CEPE.
Art. 4º Os pacientes em unidades de repouso/observação, unidades de internação e em atendimento domiciliar, considerados não graves, poderão ter esse procedimento realizado por Técnico de Enfermagem, desde que avaliado e prescrito pelo Enfermeiro, como parte integrante do Processo de Enfermagem.
Art. 5º Os pacientes crônicos, em uso de traqueostomia de longa permanência ou definitiva em ambiente hospitalar, de forma ambulatorial ou atendimento domiciliar, poderão ter suas vias aéreas aspirada pelo Técnico de Enfermagem, desde que devidamente avaliado e prescrito pelo Enfermeiro, como parte integrante do Processo de Enfermagem.
Art. 6º Nas hipóteses dos artigos 4º e 5º desta Resolução, deverá ser instituído protocolo institucional prevendo a observação de sinais e sintomas do padrão respiratório durante o procedimento, para comunicação imediata ao Enfermeiro.
O Sistema Cofen/Conselhos Regionais
lidera mobilização nacional pelo ensino presencial e de qualidade,
com realização de diversas audiências públicas em todo o Brasil.
Em articulação com o Cofen, o deputado Orlando Silva (PC do B
– SP) propôs o Projeto de Lei 2891/2015, que proíbe a graduação
de enfermeiros e a formação de técnicos de técnicos de Enfermagem
por Ensino à Distância.
A expansão da EaD enfrenta
ainda, a oposição do Conselho Nacional de Saúde, instância
máxima de controle social do SUS, que manifestou, na Resolução
515/2016, posicionamento contrário à “autorização de todo e
qualquer curso de graduação da área da saúde, ministrado
totalmente na modalidade Educação a Distância (EaD)”. Decreto
publicado em maio incluiu a Enfermagem entre os cursos para os quais
é imprescindível a autorização do Ministério da Educação, após
prévia manifestação do Conselho Nacional de Saúde.
Para emitir o boleto da anuidade 2022 de sua inscrição a vista ou parcelado, basta acessar o Autoatendimento: https://www.portalcoren-rs.gov.br/index.php?categoria=servicos&pagina=boleto-facil
Para solicitar o parcelamento de anuidades em atraso, acesse o link https://www.portalcoren-rs.gov.br/index.php?categoria=servicos&pagina=simular-parcelamento-debitos ou solicite através do email cobranca@portalcoren-rs.gov.br ou solicite presencialmente na sede do Coren-RS ou nas Subseções.
A RESOLUÇÃO COFEN Nº 593/2018
Normatiza, no âmbito dos Conselhos Regionais de Enfermagem, a criação e funcionamento das Comissões de Ética de Enfermagem nas Instituições de Saúde com Serviço de Enfermagem.
Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-593-2018_66530.html
Em nosso site, você encontra todas as orientações sobre o tema: https://www.portalcoren-rs.gov.br/index.php?categoria=servicos&pagina=comissao-etica
O Programa de Educação Permanente do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul contempla cursos sobre temas relativos ao exercício profissional, como legislação, ética, sistematização, registros e dimensionamento de pessoal da Enfermagem, entre outros. O objetivo é oferecer capacitação contínua para os(as) profissionais e estudantes de Enfermagem, cumprindo o papel do Conselho de valorização da profissão.
Os cursos são oferecidos pelo Coren-RS em um calendário próprio de atividades, realizadas em Porto Alegre e no interior do Estado. Os cursos também podem ser solicitados por instituições de ensino e serviços de saúde. Em caso de solicitação, a coordenação do Programa confirma o pedido, agenda a atividade e escala o palestrante. A instituição ou serviço que solicita o curso deve providenciar a estrutura necessária para realizar a atividade (sala de aula com equipamento multimídia, datashow, som e um profissional para serviço de apoio).
Os cursos serão ministrados por profissionais qualificados, que atuam junto ao Coren-RS: conselheiros, coordenadores de fiscalização, enfermeiros fiscais, integrantes das Câmaras Técnicas e da Comissão de Instrução de Processos Éticos, coordenadores e assessores jurídicos. Todos os cursos terão vagas limitadas e, ao final, os(as) participantes receberão certificado.
Os Cursos devem ser solicitados através do link: https://educacao.portalcoren-rs.gov.br/index.php?pagina=solicitar-curso
A identificação de denunciante é obrigatória quando tratar-se de denúncia ético-disciplinar. Ou seja, aquela denúncia contra um profissional de Enfermagem, devendo esta ser formalizada nos termos da Resolução COFEN nº 370/2010: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-3702010_33338.html
Para outras denúncias a identificação não é obrigatória. Porém, o denunciante anônimo não é parte do processo, caso este seja instaurado, e, portanto, não terá acesso às informações acerca das diligências referente à denúncia.
Além disso, a impossibilidade de entrar em contato com o denunciante pode resultar no arquivamento, por falta de informações para habilitação para a denúncia.
Todas as manifestação registradas na Ouvidoria geram um número de protocolo de acompanhamento.
De posse deste número, basta acessar o site e clicar em "Acompanhar Manifestação" informando o número do protocolo no campo correspondente.
E endereço é http://ouvidoria.cofen.gov.br/coren-rs/acompanhar-manifestacao
A Eleição ocorre a cada três anos e fundamenta-se legalmente na RESOLUÇÃO COFEN Nº 612/2019 que Aprova o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e dá outras providências.
Art. 29 O eleitor que deixar de votar, sem justa causa, incorrerá em multa na quantia equivalente ao valor atualizado da anuidade de seu quadro profissional.
Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-612-2019_72810.html