Sua dúvida não foi respondida?


R: O procedimento de renovação somente poderá ser feito de forma presencial, na sede do Coren-SE, de segunda à sexta, das 7h às 17h.

Faz-se necessário que o profissional esteja ADIMPLENTE com todas as anuidades e compareça ao local portando RG, CPF, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA e CERTIDÃO DE CASAMENTO, originais e cópia. A foto será capturada no próprio Coren.

O profissional que solicitar a renovação dentro dos prazos estabelecidos pelo Cofen, terá isenção no valor da taxa.

R:

Para se inscrever como profissional no Coren Sergipe, faz-se necessário comparecer à nossa sede, no horário das 7:00 às 17:00, de segunda-feira a sexta-feira, portando a seguinte documentação (original e cópia): CPF, RG, CERTIDÃO DE NASCIMENTO OU CASAMENTO, TITULO DE ELEITOR, COMPROVANTE DA ÚLTIMA VOTAÇÃO, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, DIPLOMA OU CERTIFICADO, HISTÓRICO ESCOLAR E 2 FOTOS 3X4, conforme consta no Manual da RESOLUÇÃO COFEN n. 448/2013.

Serão emitidas as taxas para que sejam pagas no banco, a vista. As taxas não podem ser parceladas.

Os prazos são de 10 a 15 dias para liberação do número de registro e de 30 dias para entrega da carteira.

http://se.corens.portalcofen.gov.br/categoria/profissional/servicos

R:

Sim!!!

De acordo com o Manual Administrativo, anexo à Resolução Cofen n. 448/2013, para solicitar a suspensão temporária da inscrição, o profissional deve se enquadrar em uma das seguintes situações: comprovar afastamento do exercício de sua atividade profissional sem percepção de qualquer vantagem pecuniária dela decorrente; ou doença; ou afastamento do país; ou ocupação de cargo eletivo.

O requerimento será instruído com certidão emitida por órgão público na qual conste a concessão de licença sem vencimento ou laudo médico pericial contendo a informação do código de CID ou cópia autenticada do passaporte e do comprovante da viagem ou ata de posse e/ou documento similar do eleito.

Nos documentos referidos anteriormente, deverá constar que o prazo de afastamento do exercício da atividade profissional do interessado será igual ou superior a 12 (doze) meses.

Para obter a Suspensão Temporária de Inscrição, o profissional deverá estar regular com todas as obrigações pecuniárias perante a Autarquia, bem como não estar respondendo a processo ético e/ou administrativo.

A carteira profissional, no caso de suspensão, ficará sob a guarda do Conselho Regional.


R:

O profissional que perder a carteira profissional precisa registrar um Boletim de Ocorrência, que informará sobre a perda do documento.

Depois, o profissional deve trazer BO ao Coren Sergipe, portando também qualquer documento oficial com foto.

Será emitida a taxa de 2ª via a ser paga em qualquer banco ou casa lotérica.

A foto para a carteira será retirada no próprio  Coren.


R: O profissional que tiver sua carteira profissional roubada ou furtada precisa registrar um Boletim de Ocorrência, que informará sobre o acontecimento.

Depois, o profissional deve trazer o BO ao Coren Sergipe, portando também qualquer documento oficial com foto ou certidão de nascimento ou certidão de casamento.

Devido à natureza do evento, não há cobrança de taxa para esse procedimento.

A foto para a carteira será retirada no próprio  Coren.

R:

De acordo com o Manual Administrativo, anexo à Resolução Cofen n. 448/2013, para cancelar, o profissional deve dirigir-se à nossa sede, ou enviar um representante com PROCURAÇÃO ESPECÍFICA COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO, no horário das 7:00 às 17:00.

Será emitida a taxa de cancelamento, que poderá ser paga em qualquer banco ou casa lotérica.

Após o pagamento da taxa de cancelamento e, portando a carteira profissional, a qual será devolvida, o profissional ou seu procurador, deverá retornar ao Coren para protocolar o cancelamento.

Caso tenha a carteira tenha sido roubada, furtada ou perdida, é indispensável a apresentação do BOLETIM DE OCORRÊNCIA.

O profissional que protocolar o pedido de cancelamento até o dia 31 de março estará isento da anuidade do ano vigente. A partir desta data a anuidade será cobrada proporcionalmente.

O simples pagamento da taxa NÃO confirma o cancelamento, sendo indispensável atender o descrito acima.

R:
  1. CERTIDÃO NADA CONSTA: Será emitida para o profissional com inscrição ativa, regular e com todos os débitos quitados, ALÉM DE NÃO POSSUIR processo ético.
  2. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO NEGATIVA: Será emitida para o profissional com inscrição ativa, regular e com débitos parcelados, cujos pagamentos das parcelas estão em dia, ALÉM DE NÃO POSSUIR processo ético.
  3. CERTIDÃO POSITIVA: Será emitida para o profissional com débitos não quitados, não parcelados ou parcelados em atraso e/ou com processo ético julgado.
  4. CERTIDÃO DE TRANSFERÊNCIA: para o profissional que desejar mudar de jurisdição, por atuar profissionalmente em outro estado.
R:

É um programa de refinanciamento de débitos instituído pelo Cofen, através da Resolução n. 519/2016.

O Pré-requisito para adesão ao REFIS 2017 é estar regular com a anuidade 2017!

O programa tem validade até 22/12/2017!

Condições oferecidas:

  • Parcelamento em até 12 vezes;

  • Parcela não pode ficar abaixo de R$ 50,00;

  • Descontos progressivos de multas e juros

Quantidade de

Parcelas

Desconto

Multa

Juros

ÚNICA

100%

100%

2 a 3

90%

90%

4 a 6

80%

80%

7 a 12

60%

60%


R:

A ANUIDADE 2017 pode ser parcelada em no máximo de 5 vezes!

Não incide nenhum tipo de desconto sobre o valor da anuidade após o vencimento em 31/03/2017, mesmo que seja paga em parcela única.

R:

De acordo com a Lei n. 5905/1973, art. 15, são atribuições dos Conselhos Regionais de Enfermagem:

"Art. 15 – Compete aos Conselhos Regionais;

I- deliberar sobre inscrição no Conselho e seu cancelamento;

II – disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observadas as diretrizes gerais do Conselho Federal;

III – fazer executar as instruções e provimentos do Conselho Federal;

IV – manter o registro dos profissionais com exercício na respectiva jurisdição;

V – conhecer e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades cabíveis;

VI – elaborar a sua proposta orçamentária anual e o projeto de seu regimento interno e submetê-los à aprovação do Conselho Federal;

VII – expedir a carteira profissional indispensável ao exercício da profissão, a qual terá fé pública em todo o território nacional e servirá de documento de identidade;

VIII – zelar pelo bom conceito da profissão e dos que a exerçam;

IX – publicar relatórios anuais de seus trabalhos e relação dos profissionais registrados;

X – propor ao Conselho Federal medidas visando à melhoria do exercício profissional;

XI – fixar o valor da anuidade;

XII – apresentar sua prestação de contas ao Conselho Federal, até o dia 28 de fevereiro de cada ano;

XIII – eleger sua diretoria e seus delegados eleitores ao Conselho Federal;

XIV – exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por esta Lei ou pelo Conselho Federal."


http://www.cofen.gov.br/lei-n-590573-de-12-de-julho-de-1973_4162.html


R:

De acordo com a Lei n. 5905/1973, art. 8º:

"Art. 8º – Compete ao Conselho Federal:

I – aprovar seu regimento interno e os dos Conselhos Regionais;

II – instalar os Conselhos Regionais;

III – elaborar o Código de Deontologia de Enfermagem e alterá-lo, quando necessário, ouvidos os Conselhos Regionais;

IV – baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

V – dirimir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;

VI – apreciar, em grau de recursos, as decisões dos Conselhos Regionais;

VII – instituir o modelo das carteiras profissionais de identidade e as insígnias da profissão;

VIII – homologar, suprir ou anular atos dos Conselhos Regionais;

IX – aprovar anualmente as contas e a proposta orçamentária da autarquia,

remetendo-as aos órgãos competentes;

X – promover estudos e campanhas para aperfeiçoamento profissional;

XI – publicar relatórios anuais de seus trabalhos;

XII – convocar e realizar as eleições para sua diretoria;

XIII – exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei."

http://www.cofen.gov.br/lei-n-590573-de-12-de-julho-de-1973_4162.html


R:

A documentação do paciente (prontuário) e os demais documentos inerentes ao processo de cuidados enfermagem (livros de ocorrência, relatórios, etc.) constituem a finalização do processo de cuidar do paciente: trazem maior visibilidade a profissão, permitem o planejamento da assistência, refletem a produtividade da equipe, permitem que sejam feitas estatísticas de atendimento, servem de fonte de consulta para inspeção da auditoria de enfermagem, são provas cabais da jornada de trabalho, e ainda, poderão servir para a defesa ou incriminação de profissionais de saúde.

A Resolução Cofen 358/2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE) e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de enfermagem e dá outras providências. O artigo 6°, da referida Resolução, diz que:

Art.6° “A execução do processo de enfermagem deve ser registrada formalmente”.

A Resolução Cofen 311/ 2007, que aprovou a reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem-CEPE, incluiu mais seis novos artigos sobre Anotações de Enfermagem (dentre os três já existentes), dentre os quais nos cabe especificar: artigos  25, 35, 41, 42, 54, 68, 71 e 72. Em destaque os artigos 41, 68, 71 e 54, quais sejam:

Art.41. Prestar informações, escritas e verbais, completas e fidedignas necessárias para assegurar a continuidade da assistência.

Art.68. Registrar no prontuário e em outros documentos próprios da Enfermagem informações referentes ao processo de cuidar da pessoa (grifo meu).

Art. 71. Incentivar e criar condições para registrar as informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar.


O Decreto 94.406 /87 que regulamenta a Lei do Exercício dos Profissionais de Enfermagem-LEPE prevê as Anotações de Enfermagem nos Artigos 11, Inciso II e 14, Inciso II.

A Resolução Cofen 191/ 96, dispõe sobre a forma de anotação e o uso do número de inscrição ou da autorização, pelo pessoal de enfermagem, no entanto, a Resolução Cofen 372/ 2010 estabeleceu novos parâmetros sobre o uso do número de inscrição e siglas das categorias profissionais de Enfermagem. Em seu artigo 4°consta: Enfermeiros-ENF; Técnicos de Enfermagem-TEC; Auxiliares de Enfermagem-AUX; Parteira-PAR, os quais deverão ser apostos após o número de inscrição, nas anotações de enfermagem.

Recentemente foi aprovada e homologada a Resolução Cofen 429/ 2012, que dispõe sobre o registro das ações profissionais no prontuário do paciente, e em outros documentos próprios da Enfermagem, independente do meio de suporte- Tradicional ou Eletrônico. O artigo 1°, assevera que:

Art.1° É responsabilidade e dever dos profissionais de enfermagem registrar, no prontuário do paciente e em outros documentos próprios da área, seja em meio de suporte tradicional (papel) ou eletrônico, as informações inerentes ao processo de cuidar e ao gerenciamento de processos de trabalho, necessários para assegurar a continuidade e a qualidade da assistência.

Portanto, diante da ampla legislação sobre o registro e anotações das atividades de enfermagem, ocorrências e intercorrências, os referidos registros se fazem necessários em qualquer área da assistência de enfermagem. Atentando-se para o fato de que os registros dos atendimentos e/ou cuidados de enfermagem, devem ser realizados no prontuário, folha de evolução ou folha de atendimento do paciente e que as ocorrências e intercorrências referentes a equipe, devem ser registrados no livro de relatório de enfermagem, acessível e privativo da equipe de enfermagem.

R:

O Capítulo I, Seção III, Das Relações com as Organizações da Categoria, Responsabilidades e Deveres, artigo 54, do CEPE (aprovado pela Res. Cofen n. 311/2007), prevê que é dever do profissional de enfermagem:

Art. 54. Apor o número e categoria de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem em assinatura, quando no exercício profissional.

Portanto, nas anotações de enfermagem, seja na evolução, na prescrição, em relatórios ou qualquer documento utilizado quando no exercício profissional, constitui responsabilidade e dever do profissional, apor o número e a categoria de inscrição, conjuntamente a sua assinatura.

O uso do carimbo é facultativo, porém, por ser material de baixo custo e cujo uso traz benefício ao profissional, por racionalizar a finalização da anotação de enfermagem, seu uso é indicado.


R:

Os Profissionais de Enfermagem ainda não tem piso salarial definido por lei. As faixas salariais variam muito de Estado a Estado Brasileiro.  Os níveis salariais variam, também, entre o serviço público e o privado.

A Autarquia (Sistema Cofen/Conselhos Regionais) tem realizado diversas campanhas junto ao Congresso Nacional em prol dos interesses dos  Profissionais de Enfermagem. Apesar de não ser finalidade precípua do Cofen, temos apoiado firmemente diversos movimentos unindo os profissionais de enfermagem e as instituições da enfermagem brasileira: ABEN, FNE, CNTS e Sindicatos dos profissionais de enfermagem de todas as categorias, empreendendo uma luta que faz com que essas instituições unidas fortaleçam a busca por nossos direitos, tão almejados e merecidos pela comunidade de  Enfermagem, tais como: a luta contra a aprovação do Ato Médico e pela aprovação dos projetos de lei de interesse das categorias da enfermagem, como o PL 2295/2000 (Redução da Carga Horária para 30 horas, sem redução salarial), o PL 4294/2009 (Piso salarial), dentre outros.

 Tais fatos foram e estão sendo veiculados constantemente no portal do Cofen e dos Conselhos Regionais. Prova disso, é a organização de caravanas de profissionais que se deslocam dos diversos estados do território brasileiro com destino a Brasília para participar das Sessões da Câmara dos Deputados e pressionar os políticos a colocarem em pauta e votarem no PL 2295/2000 (Redução da Carga Horária para 30 horas, sem redução salarial), projeto esse, que já tramita naquela Casa há 12 anos e ainda não foi votado, por contrariar interesses de empresários e políticos envolvidos com a assistência de saúde, ou seja, donos de hospitais. Em diversas oportunidades, reunimos milhares de profissionais brasileiros e continuaremos lutando até a vitória e pelos interesses da enfermagem brasileira.

Informamos que o Projeto de Lei 4.924/2009, de autoria do Deputado Mauro Nazif,  que fixa o piso salarial dos profissionais de enfermagem foi arquivado devido a  mudança de legislatura. Contudo houve apresentação de um novo projeto de lei 459/2015, de autoria do Deputado Andre Moura, que está aguardando designação de relator na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF).

Já o Projeto de Lei das 30 horas foi aprovado pelas Comissões e aguarda aprovação do Plenário da Câmara. Você pode acompanhar as tramitações através do site http://www.camara.gov.br, digitando o número dos projetos como pesquisa.

R: A Lei do Exercício Profissional, Lei 7.498/86 (LEPE) e seu Decreto Regulamentador 94.406/87, preveem que é de competência privativa do Enfermeiro a consulta de enfermagem, a prescrição da assistência de enfermagem, bem como a prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde (Art. 11, Inciso I, alíneas i, j e Inciso II, alínea c).


 Adicionalmente, a Portaria do Ministério da Saúde, GM/MS 1.625/2007, Art. 1, II, diz o seguinte:

"Do Enfermeiro:

I- ...(omissis)...

II- realizar consulta de enfermagem, solicitar exames complementares prescrever medicações, observadas as disposições legais da profissão e conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, os gestores estaduais, os municipais ou os do Distrito Federal".

Como respaldo legal para a solicitação de exames, a Resolução Cofen 195/97, dispõe sobre a solicitação de exames de rotina e complementares por Enfermeiro. A solicitação de exames é parte integrante da consulta de enfermagem, uma vez que o enfermeiro necessita solicitar exames complementares e de rotina para uma efetiva assistência ao paciente, sem risco para o mesmo.

A Resolução 358/2009 que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos e privados, em que ocorre o cuidado profissional de enfermagem estão diretamente correlacionados na assistência de enfermagem.

Devemos alertar, entretanto, que o Enfermeiro não tem a autonomia para solicitar e exames e prescrever medicamentos em consultórios particulares isolados: é necessário estar compondo uma equipe de saúde. Em geral essas atividades são desenvolvidas na rede básica de saúde pública e em hospitais, onde a situação de equipe de saúde está caracterizada e onde estão os programas de saúde pública e as rotinas escritas e aprovadas (Protocolos institucionais).

Por fim, lembramos que a prescrição de medicamentos é apenas mais uma atividade do enfermeiro e não é a mais importante, a relevância está no cuidar em sua integralidade, essa é a essência da enfermagem.

R:

Plenário é o grupo de Conselheiros eleitos pelos profissionais de enfermagem inscritos no Coren, para um mandato de 3 anos.

O Coren Sergipe possui um plenário composto por 18 conselheiros, sendo 9 efetivos e 9 suplentes.

O quadro de efetivos é composto por 5 conselheiros enfermeiros (Quadro I) e 4 conselheiros técnicos ou auxiliares de enfermagem (Quadros II e III), conforme o link http://se.corens.portalcofen.gov.br/categoria/institucional/conselheiros

R:

O Coren Sergipe disponibiliza através do link http://se.corens.portalcofen.gov.br/servicos-online

uma série de serviços on line, os quais podem ser utilizados pelos profissionais de enfermagem, 24 horas por dia.

Os serviços incluem:

  • Consulta de cadastro;
  • Atualização de endereço e contatos;
  • Emitir um extrato de débitos;
  • Emitir boletos não quitados;
  • Emitir Certidões;
  • Acompanhar o andamento sobre os protocolos emitidos pelo Conselho;
  • Consultar dados sobre inscrição;
  • Consultar processos e Autos Fiscais;
  • Alterar e-mail; e
  • Alterar a senha para acesso a esta seção;
  • Enviar uma mensagens ao conselho (Fale Conosco).


R:

Para realizar uma denúncia contra profissional de enfermagem, a pessoa pode fazê-lo de 2 formas:

  1. Dirigir-se à sede do Coren Sergipe, de segunda a sexta-feira, no horário das 7:00 às 17:00, e formalizar a denúncia junto a qualquer funcionário ou conselheiro ou
  2. Acessar a Ouvidoria no site do Coren Sergipe, através do link http://ouvidoria.cofen.gov.br/coren-se/formulario/formulario-padrao

Em ambos os casos, a pessoa que  denuncia deve se identificar.

Denúncias anônimas serão descartadas, contudo o denunciante pode solicitar ao Coren Sergipe o sigilo de sua identidade.

R:

O Coren Sergipe funciona de segunda a sexta-feira, exceto feriados e pontos facultativos, no horário das 7:00 às 17:00. Não fecha para o almoço.

R:

Parecer técnico é uma opinião especializada sobre determinado assunto.

Qualquer pessoa (profissional ou não) pode solicitar um parecer técnico sobre temas relacionados ao exercício profissional da enfermagem através da Ouvidoria http://ouvidoria.cofen.gov.br/coren-se/formulario/formulario-padrao ou pessoalmente na sede do Coren Sergipe.

No caso do Coren Sergipe, os pareceres técnicos são elaborados por profissionais enfermeiros com domínio na área do tema onde há dúvida e os mesmos são discutidos entre todos os Conselheiros antes de sua aprovação.

Já há vários pareceres técnicos publicados no site do Coren Sergipe http://se.corens.portalcofen.gov.br/categoria/legislacao/parecer-tecnico


R:

De acordo com a Decisão Coren-SE n. 027/2016


"Art. 10º Compete à Comissão de Ética em Enfermagem deverá:

I. Promover a divulgação dos objetivos da Comissão de Ética em Enfermagem;

II. Divulgar o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e demais normas disciplinares e éticas do exercício profissional;

III. Promover e participar de reuniões, seminários ou atividades similares, que visem a interpretação do Código de Ética e a conscientização de questões éticas e disciplinares, encaminhando as conclusões e recomendações ao COREN-SE.

IV. Assessorar a diretoria e o órgão de enfermagem da Instituição, nas questões ligadas a ética profissional;

V. Realizar a necessária orientação à equipe de enfermagem sobre comportamento ético-profissional e as implicações advindas de atitudes antiéticas;

VI. Orientar clientes, familiares e demais interessados sobre dilemas éticos;

VII. Promover e participar de atividades multiprofissionais referentes à ética;

VIII. Apreciar e emitir parecer sobre dilemas éticos de enfermagem, sempre que necessário.

IX. Analisar e dar parecer sobre os dilemas éticos de todos os projetos de pesquisas com seres humanos que envolvam profissionais de enfermagem, desenvolvidos na instituição,

X. Zelar pelo bom andamento do exercício ético dos profissionais de enfermagem;

XI. Fiscalizar:

a) O exercício ético da profissão;

b) As condições oferecidas pela instituição e sua compatibilidade com o desempenho ético-profissional;

c) A qualidade do cuidado dispensado a clientela pelos profissionais da enfermagem;

XII. Averiguar as denúncias ou fato antiético de que tenha conhecimento;

XIII Notificar ao COREN-SE as irregularidades, reivindicações, sugestões e infrações éticas detectadas;

XIV Encaminhar o relatório das atividades desenvolvidas, anualmente ao COREN-SE;

XV. Solicitar assessoramento da Comissão de Ética do COREN-SE sempre que necessário.

XVI. Cumprir e fazer cumprir as disposições desse ato decisório."


http://se.corens.portalcofen.gov.br/decisao-n-0272016_10414.html