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PARECER TÉCNICO N. 02/2019

 

ASSUNTO: Atribuições da equipe de enfermagem (enfermeiro, técnico e auxiliar de enfermagem) na realização do exame de ressonância magnética - manuseio de bobinas e posicionamento de paciente para o exame.

 

Enfermeiros Relatores: Dra. Lucyana Conceição Lemes Justino Coren-MS 147.399, Dra. Nivea Lorena Torres Coren-MS 91.377 e Dr. Rodrigo Guimarães dos Santos AlmeidaCoren-MS 181.764.

Solicitante:Dra. Thais Tomikawa - Coren-MS 219.020

 

I- DO FATO

Em 09 de abril de 2019, foi recebida a solicitação de parecer sobre as atribuições da equipe de enfermagem (enfermeiro, técnico e auxiliar de enfermagem) na realização do exame de ressonância magnética, especificamente no manuseio de bobinas para montar a mesa de acordo com o exame a ser realizado e no posicionamento do paciente para o exame. Esta solicitação foi enviada ao Presidente do Coren/MS, Dr. Sebastião Junior Henrique Duarte, que após apreciação encaminhou à Câmara Técnica de Assistência para emissão de Parecer.

 

II- DA FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE

 

Considerando a Lei do Exercício Profissional - Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986 e o seu Decreto regulamentador nº 94.406 de 08 de junho de 1987:

Art. 8º Ao Enfermeiro incumbe:

I – privativamente:

a) direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de Enfermagem;

b) organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;

c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de Enfermagem;

d) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de Enfermagem;

e) consulta de enfermagem;

f) prescrição da assistência de enfermagem;

g) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida; 

h) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas;

II – como integrante da equipe de saúde:

[...]

f) participação na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de Enfermagem;

[...]

Art. 10º O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:

I - assistir ao Enfermeiro:

a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de enfermagem;

b) na prestação de cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado grave;

[...]

d) na prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar;

e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde;

[...]

Art. 11º O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio, atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe:

I – preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos;

II – observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação;

III – executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de Enfermagem;

[...]

h) colher material para exames laboratoriais;

[...]

Art. 13º As atividades relacionadas nos arts. 10 e 11 somente poderão ser exercidas sob supervisão, orientação e direção de Enfermeiro (BRASIL, 1986; BRASIL, 1987).

 

Considerando a Resolução Cofen nº 564, de 6 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem:

CAPÍTULO I – DOS DIREITOS

[...]

Art. 4 Participar da prática multiprofissional, interdisciplinar e transdisciplinar como responsabilidade, autonomia e liberdade, observando os preceitos éticos e legais da profissão.

[...]

Art. 22 Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família e à coletividade.

[...]

CAPÍTULO II – DOS DEVERES

[...]

Art. 45 Prestar assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência (COFEN, 2017a).

O Centro de Diagnóstico por Imagem ou Unidade de Imagem é considerado uma área vital na dinâmica de funcionamento das instituições de saúde, pois permite a realização de diagnósticos clínicos e ou cirúrgico de afecções com consequências direta na seleção do tipo de tratamento aos pacientes. Estes centros são compostos pelos seguintes serviços de apoio diagnósticos: radiologia convencional; tomografia computadorizada; ultrassonografia; hemodinâmica e ressonância magnética (BISAGNI, 2000).

Considerando a resolução COFEN nº 211/1998 que dispõe sobre a atuação dos profissionais de Enfermagem que trabalham com radiação ionizante e estabelece:

 

Competência do Enfermeiro em radioterapia, medicina nuclear e serviços de imagem:

  • Planejar, organizar, supervisionar, executar e avaliar todas as atividades de Enfermagem, em clientes submetidas à radiação ionizante, alicerçados na metodologia assistencial de Enfermagem.
  • Participar de protocolos terapêuticos de Enfermagem, na prevenção, tratamento e reabilitação, em clientes submetidos à radiação ionizante.
  • Assistir de maneira integral aos clientes e suas famílias, tendo como base o Código de Ética dos profissionais de Enfermagem e a legislação vigente.
  • Promover e difundir medidas de saúde preventivas e curativas através da educação aos clientes e familiares através da consulta de Enfermagem.
  • Participar de programas de garantia da qualidade em serviços que utilizam radiação ionizante, de forma setorizada e global.
  • Proporcionar condições para o aprimoramento dos profissionais de Enfermagem atuantes na área, através de cursos e estágios em instituições afins.
  • Elaborar os programas de estágio, treinamento e desenvolvimento de profissionais de Enfermagem nos diferentes níveis de formação, relativos à área de atuação, bem como proceder à conclusão e supervisão deste processo educativo.
  • Participar da definição da política de recursos humanos, da aquisição de material e da disposição da área física, necessários à assistência integral aos clientes.
  • Cumprir e fazer cumprir as normas, regulamentos e legislações pertinentes às áreas de atuação.
  • Estabelecer relações técnico-científicas com as unidades afins, desenvolvendo estudos investigacionais e de pesquisa.
  • Promover e participar da integração da equipe multiprofissional, procurando garantir uma assistência integral ao cliente e familiares.
  • Registrar informações e dados estatísticos pertinentes à assistência de Enfermagem, ressaltando os indicadores de desempenho, interpretando e otimizando a utilização dos mesmos.
  • Formular e implementar Manuais Técnicos Operacionais para equipe de Enfermagem nos diversos setores de atuação.
  • Formular e implementar Manuais Educativos aos clientes e familiares, adequando-os a sua realidade social.
  • Manter atualização técnica e científica de manuseio dos equipamentos de radioproteção, que lhe permita atuar com eficácia em situações de rotina e emergenciais, visando interromper e/ou evitar acidentes ou ocorrências que possam causar algum dano físico ou material considerável, nos moldes da NE- 3.01 e NE- 3.06, da CNEN, respeitando as competências dos demais profissionais.

 

Competência do profissional de nível médio de Enfermagem em radioterapia, medicina nuclear e serviços de imagem:

  • Executar ações de Enfermagem a clientes submetidos à radiação ionizante, sob a supervisão do Enfermeiro, conforme Lei no 7.498/86, art. 15 e Decreto no 94.406/87, art. 13, observado o instituído na Resolução COFEN-168/83.
  • Atuar no âmbito de suas atribuições junto aos clientes submetidos a exames radiológicos, assim como na prevenção, tratamento e reabilitação a clientes submetidos à radiação ionizante.
  • Participar de programas de garantia de qualidade em serviços que utilizam radiação ionizante.
  • Participar de Programas e Treinamento em Serviço, planejados pelo Enfermeiro nas diferentes áreas de atuação.
  • Cumprir e fazer cumprir as normas, regulamentos e legislações pertinentes às áreas de atuação.
  • Promover e participar da interação da equipe multiprofissional, procurando garantir uma assistência integral ao cliente e familiares.
  • Registrar informações e dados estatísticos pertinentes à assistência de Enfermagem.
  • Manter atualizações técnica e científica que lhe permita atuar com eficácia na área de radiação ionizante, conforme moldes da NE-3.01 e NE-3.06 da CNEN.

 

Considerando a Lei n° 7.394/1985 e seu Decreto regulamentador n° 92.790/1986, que estabelece no artigo 10 serem os trabalhos de supervisão das aplicações de técnicas em radiologia, em seus respectivos setores, da competência do Técnico em Radiologia (BRASIL, 1985; BRASIL, 1986).

Considerando o artigo 2º, inciso I, da Resolução CONTER n° 02/2002,  na ressonância nuclear magnética compete exclusivamente ao Técnico e Tecnólogo em Radiologia operar com eficiência o equipamento de ressonância magnética nuclear para obtenção de imagens diagnósticas (CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, 2002).

Considerando o Parecer Técnico COREN-DF Nº 25/2011 sobre as atribuições do profissional de enfermagem (enfermeiro, técnico e auxiliar de enfermagem) em clínica radiológica e de diagnóstico de imagem, que estabelece que as atribuições específicas das categorias profissionais da Enfermagem em clínica radiológica e de diagnóstico de imagem devem respeitar o grau de complexidade determinada na legislação profissional da enfermagem. E estas devem estar formalmente designadas, descritas e divulgadas em protocolos reconhecidos institucionalmente.

Considerando o Parecer COREN-SP nº 030/2012 sobre a atuação da equipe de Enfermagem na realização do exame de ressonância nuclear magnética (RNM) que conclui que não há objeção para que a equipe de Enfermagem coloque e/ou retire o paciente para a realização de exames, tendo preparo suficiente para a atenção e assistência de enfermagem. Com relação à colocação de bobinas ou manuseio de máquinas, o entendimento é que se trata de ação privativa do Técnico e/ou Tecnólogo em Radiologia, portanto não deve ser realizada por profissionais de Enfermagem.

Considerando o Parecer Técnico COREN-BA nº 012/2017 referente à manipulação de aparelho de radiação ionizante por Profissionais de Enfermagem em setor de imagem e diagnóstico e julga que a manipulação de aparelhos de radiação ionizante não é da competência dos profissionais de enfermagem.

 

III – CONCLUSÃO

 

Após análise do processo, baseando-se nas fundamentações supracitadas encontradas na legislação, concluímos que a manipulação de bobinas do equipamento de ressonância magnética não é da competência dos profissionais de enfermagem, visto que entendemos que se trata de atribuição privativa do Técnico e Tecnólogo em Radiologia.

Salientamos que os profissionais de enfermagem não possuem em sua formação básica instrução para manuseio de equipamentos de diagnóstico por imagem.

Quanto ao posicionamento para a realização de exames de ressonância magnética entendemos que pode ser realizado pela equipe de enfermagem - enfermeiro, técnico e auxiliar de enfermagem- no contexto do Processo de Enfermagem, conforme a Resolução COFEN 358/2009.

Para minimizar riscos de negligência, imprudência e imperícia aos pacientes, entendemos que as instituições de saúde deverão dispor de Protocolos, Normas e Rotinas e Procedimentos Operacional Padrão – POP para a realização de procedimentos e exames, em consonância a legislação vigente de cada categoria profissional envolvida derterminando as práticas comuns específicas e colaborativas.

 

Campo Grande, 27 de maio de 2019.

 

_________________________________

Dra. Nivea Lorena Torres

COREN/MS 91.377

 

_________________________________

Dra. Lucyana Conceição Lemes Justino

COREN/MS 147.399

 

 

____________________________________

Dr. Rodrigo Guimarães dos Santos Almeida

                Coren-MS 181.764

 

Câmara Técnica de Assistência à Saúde do COREN-MS

 

IV- Referências Bibliográficas

 

BRASIL. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências.

 

BRASIL. Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Presidência da República, Brasília, DF, 1987.

 

BRASIL. Lei nº 7.394 de 29 de outubro de 1985. Regula o Exercício da Profissão de Técnico em Radiologia, e dá outras providências.

 

BRASIL. Decreto 92.790, de 17 de junho de 1986. Regulamenta a Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, que regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia e dá outras providências. Presidência da República, Brasília, DF, 1986.

 

Bisagni C. Unidade de Imagem: a inserção da consulta de enfermagem na qualificação do processo de trabalho [dissertação de mestrado]. Rio de Janeiro: Faculdade de Enfermagem da Universidade Estadual do Rio de Janeiro; 2000.

 

COFEN. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução COFEN nº 211/1998. Dispõe sobre a atuação dos profissionais de Enfermagem que trabalham com radiação ionizante. Disponível:< http://www.cofen.gov.br/resoluo-cofen-2111998_4258.html>. Acessado em 20 de maio de 2019.

 

CONTER. Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia. Resolução n° 002, de 14 de janeiro de 2002. Institui e normatiza as atribuições do Técnico e Tecnólogo em Radiologia na especialidade Diagnóstico por Imagem em Ressonância Magnética Nuclear e dá outras providências.

 

COREN/DF. Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal. Resolução COREN/DF nº 025/2011. Atribuições do profissional de enfermagem (enfermeiro, técnico e auxiliar de enfermagem) em clínica radiológica e de diagnóstico de imagem. Disponível: < http://www.coren-df.gov.br/site/parecer-tecnico-coren-df-252011/>. Acessado em 21 de maio de 2019.

 

COREN/SP. Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo. Parecer Técnico COREN/SP CT nº 030/2012. Atuação da equipe de Enfermagem na realização do exame de ressonância nuclear magnética (RNM).Disponível: https://portal.coren-sp.gov.br/sites/default/files/parecer_coren_sp_2012_30.pdf. Acessado em 22 de maio de 2019

 

COREN/BA. Conselho Regional de Enfermagem da Bahia. Parecer Técnico COREN/BA nº 012/2017. Manipulação de aparelho de radiação ionizante por Profissionais de Enfermagem em setor de imagem e diagnóstico. Disponível: < http://ba.corens.portalcofen.gov.br/parecer-coren-ba-n%E2%81%B0-0122017_40189.html>. Acessado em 26 de maio de 2019.

PARECER TÉCNICO N. 02/2019

 

ASSUNTO: Atribuições da equipe de enfermagem (enfermeiro, técnico e auxiliar de enfermagem) na realização do exame de ressonância magnética - manuseio de bobinas e posicionamento de paciente para o exame.

 

Enfermeiros Relatores: Dra. Lucyana Conceição Lemes Justino Coren-MS 147.399, Dra. Nivea Lorena Torres Coren-MS 91.377 e Dr. Rodrigo Guimarães dos Santos AlmeidaCoren-MS 181.764.

Solicitante:Dra. Thais Tomikawa - Coren-MS 219.020

 

I- DO FATO

Em 09 de abril de 2019, foi recebida a solicitação de parecer sobre as atribuições da equipe de enfermagem (enfermeiro, técnico e auxiliar de enfermagem) na realização do exame de ressonância magnética, especificamente no manuseio de bobinas para montar a mesa de acordo com o exame a ser realizado e no posicionamento do paciente para o exame. Esta solicitação foi enviada ao Presidente do Coren/MS, Dr. Sebastião Junior Henrique Duarte, que após apreciação encaminhou à Câmara Técnica de Assistência para emissão de Parecer.

 

II- DA FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE

 

Considerando a Lei do Exercício Profissional - Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986 e o seu Decreto regulamentador nº 94.406 de 08 de junho de 1987:

Art. 8º Ao Enfermeiro incumbe:

I – privativamente:

a) direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de Enfermagem;

b) organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;

c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de Enfermagem;

d) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de Enfermagem;

e) consulta de enfermagem;

f) prescrição da assistência de enfermagem;

g) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida; 

h) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas;

II – como integrante da equipe de saúde:

[...]

f) participação na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de Enfermagem;

[...]

Art. 10º O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:

I - assistir ao Enfermeiro:

a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de enfermagem;

b) na prestação de cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado grave;

[...]

d) na prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar;

e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde;

[...]

Art. 11º O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio, atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe:

I – preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos;

II – observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação;

III – executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de Enfermagem;

[...]

h) colher material para exames laboratoriais;

[...]

Art. 13º As atividades relacionadas nos arts. 10 e 11 somente poderão ser exercidas sob supervisão, orientação e direção de Enfermeiro (BRASIL, 1986; BRASIL, 1987).

 

Considerando a Resolução Cofen nº 564, de 6 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem:

CAPÍTULO I – DOS DIREITOS

[...]

Art. 4 Participar da prática multiprofissional, interdisciplinar e transdisciplinar como responsabilidade, autonomia e liberdade, observando os preceitos éticos e legais da profissão.

[...]

Art. 22 Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família e à coletividade.

[...]

CAPÍTULO II – DOS DEVERES

[...]

Art. 45 Prestar assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência (COFEN, 2017a).

O Centro de Diagnóstico por Imagem ou Unidade de Imagem é considerado uma área vital na dinâmica de funcionamento das instituições de saúde, pois permite a realização de diagnósticos clínicos e ou cirúrgico de afecções com consequências direta na seleção do tipo de tratamento aos pacientes. Estes centros são compostos pelos seguintes serviços de apoio diagnósticos: radiologia convencional; tomografia computadorizada; ultrassonografia; hemodinâmica e ressonância magnética (BISAGNI, 2000).

Considerando a resolução COFEN nº 211/1998 que dispõe sobre a atuação dos profissionais de Enfermagem que trabalham com radiação ionizante e estabelece:

 

Competência do Enfermeiro em radioterapia, medicina nuclear e serviços de imagem:

  • Planejar, organizar, supervisionar, executar e avaliar todas as atividades de Enfermagem, em clientes submetidas à radiação ionizante, alicerçados na metodologia assistencial de Enfermagem.
  • Participar de protocolos terapêuticos de Enfermagem, na prevenção, tratamento e reabilitação, em clientes submetidos à radiação ionizante.
  • Assistir de maneira integral aos clientes e suas famílias, tendo como base o Código de Ética dos profissionais de Enfermagem e a legislação vigente.
  • Promover e difundir medidas de saúde preventivas e curativas através da educação aos clientes e familiares através da consulta de Enfermagem.
  • Participar de programas de garantia da qualidade em serviços que utilizam radiação ionizante, de forma setorizada e global.
  • Proporcionar condições para o aprimoramento dos profissionais de Enfermagem atuantes na área, através de cursos e estágios em instituições afins.
  • Elaborar os programas de estágio, treinamento e desenvolvimento de profissionais de Enfermagem nos diferentes níveis de formação, relativos à área de atuação, bem como proceder à conclusão e supervisão deste processo educativo.
  • Participar da definição da política de recursos humanos, da aquisição de material e da disposição da área física, necessários à assistência integral aos clientes.
  • Cumprir e fazer cumprir as normas, regulamentos e legislações pertinentes às áreas de atuação.
  • Estabelecer relações técnico-científicas com as unidades afins, desenvolvendo estudos investigacionais e de pesquisa.
  • Promover e participar da integração da equipe multiprofissional, procurando garantir uma assistência integral ao cliente e familiares.
  • Registrar informações e dados estatísticos pertinentes à assistência de Enfermagem, ressaltando os indicadores de desempenho, interpretando e otimizando a utilização dos mesmos.
  • Formular e implementar Manuais Técnicos Operacionais para equipe de Enfermagem nos diversos setores de atuação.
  • Formular e implementar Manuais Educativos aos clientes e familiares, adequando-os a sua realidade social.
  • Manter atualização técnica e científica de manuseio dos equipamentos de radioproteção, que lhe permita atuar com eficácia em situações de rotina e emergenciais, visando interromper e/ou evitar acidentes ou ocorrências que possam causar algum dano físico ou material considerável, nos moldes da NE- 3.01 e NE- 3.06, da CNEN, respeitando as competências dos demais profissionais.

 

Competência do profissional de nível médio de Enfermagem em radioterapia, medicina nuclear e serviços de imagem:

  • Executar ações de Enfermagem a clientes submetidos à radiação ionizante, sob a supervisão do Enfermeiro, conforme Lei no 7.498/86, art. 15 e Decreto no 94.406/87, art. 13, observado o instituído na Resolução COFEN-168/83.
  • Atuar no âmbito de suas atribuições junto aos clientes submetidos a exames radiológicos, assim como na prevenção, tratamento e reabilitação a clientes submetidos à radiação ionizante.
  • Participar de programas de garantia de qualidade em serviços que utilizam radiação ionizante.
  • Participar de Programas e Treinamento em Serviço, planejados pelo Enfermeiro nas diferentes áreas de atuação.
  • Cumprir e fazer cumprir as normas, regulamentos e legislações pertinentes às áreas de atuação.
  • Promover e participar da interação da equipe multiprofissional, procurando garantir uma assistência integral ao cliente e familiares.
  • Registrar informações e dados estatísticos pertinentes à assistência de Enfermagem.
  • Manter atualizações técnica e científica que lhe permita atuar com eficácia na área de radiação ionizante, conforme moldes da NE-3.01 e NE-3.06 da CNEN.

 

Considerando a Lei n° 7.394/1985 e seu Decreto regulamentador n° 92.790/1986, que estabelece no artigo 10 serem os trabalhos de supervisão das aplicações de técnicas em radiologia, em seus respectivos setores, da competência do Técnico em Radiologia (BRASIL, 1985; BRASIL, 1986).

Considerando o artigo 2º, inciso I, da Resolução CONTER n° 02/2002,  na ressonância nuclear magnética compete exclusivamente ao Técnico e Tecnólogo em Radiologia operar com eficiência o equipamento de ressonância magnética nuclear para obtenção de imagens diagnósticas (CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, 2002).

Considerando o Parecer Técnico COREN-DF Nº 25/2011 sobre as atribuições do profissional de enfermagem (enfermeiro, técnico e auxiliar de enfermagem) em clínica radiológica e de diagnóstico de imagem, que estabelece que as atribuições específicas das categorias profissionais da Enfermagem em clínica radiológica e de diagnóstico de imagem devem respeitar o grau de complexidade determinada na legislação profissional da enfermagem. E estas devem estar formalmente designadas, descritas e divulgadas em protocolos reconhecidos institucionalmente.

Considerando o Parecer COREN-SP nº 030/2012 sobre a atuação da equipe de Enfermagem na realização do exame de ressonância nuclear magnética (RNM) que conclui que não há objeção para que a equipe de Enfermagem coloque e/ou retire o paciente para a realização de exames, tendo preparo suficiente para a atenção e assistência de enfermagem. Com relação à colocação de bobinas ou manuseio de máquinas, o entendimento é que se trata de ação privativa do Técnico e/ou Tecnólogo em Radiologia, portanto não deve ser realizada por profissionais de Enfermagem.

Considerando o Parecer Técnico COREN-BA nº 012/2017 referente à manipulação de aparelho de radiação ionizante por Profissionais de Enfermagem em setor de imagem e diagnóstico e julga que a manipulação de aparelhos de radiação ionizante não é da competência dos profissionais de enfermagem.

 

III – CONCLUSÃO

 

Após análise do processo, baseando-se nas fundamentações supracitadas encontradas na legislação, concluímos que a manipulação de bobinas do equipamento de ressonância magnética não é da competência dos profissionais de enfermagem, visto que entendemos que se trata de atribuição privativa do Técnico e Tecnólogo em Radiologia.

Salientamos que os profissionais de enfermagem não possuem em sua formação básica instrução para manuseio de equipamentos de diagnóstico por imagem.

Quanto ao posicionamento para a realização de exames de ressonância magnética entendemos que pode ser realizado pela equipe de enfermagem - enfermeiro, técnico e auxiliar de enfermagem- no contexto do Processo de Enfermagem, conforme a Resolução COFEN 358/2009.

Para minimizar riscos de negligência, imprudência e imperícia aos pacientes, entendemos que as instituições de saúde deverão dispor de Protocolos, Normas e Rotinas e Procedimentos Operacional Padrão – POP para a realização de procedimentos e exames, em consonância a legislação vigente de cada categoria profissional envolvida derterminando as práticas comuns específicas e colaborativas.

 

Campo Grande, 27 de maio de 2019.

 

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Dra. Nivea Lorena Torres

COREN/MS 91.377

 

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Dra. Lucyana Conceição Lemes Justino

COREN/MS 147.399

 

 

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Dr. Rodrigo Guimarães dos Santos Almeida

                Coren-MS 181.764

 

Câmara Técnica de Assistência à Saúde do COREN-MS

 

IV- Referências Bibliográficas

 

BRASIL. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências.

 

BRASIL. Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Presidência da República, Brasília, DF, 1987.

 

BRASIL. Lei nº 7.394 de 29 de outubro de 1985. Regula o Exercício da Profissão de Técnico em Radiologia, e dá outras providências.

 

BRASIL. Decreto 92.790, de 17 de junho de 1986. Regulamenta a Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, que regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia e dá outras providências. Presidência da República, Brasília, DF, 1986.

 

Bisagni C. Unidade de Imagem: a inserção da consulta de enfermagem na qualificação do processo de trabalho [dissertação de mestrado]. Rio de Janeiro: Faculdade de Enfermagem da Universidade Estadual do Rio de Janeiro; 2000.

 

COFEN. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução COFEN nº 211/1998. Dispõe sobre a atuação dos profissionais de Enfermagem que trabalham com radiação ionizante. Disponível:< http://www.cofen.gov.br/resoluo-cofen-2111998_4258.html>. Acessado em 20 de maio de 2019.

 

CONTER. Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia. Resolução n° 002, de 14 de janeiro de 2002. Institui e normatiza as atribuições do Técnico e Tecnólogo em Radiologia na especialidade Diagnóstico por Imagem em Ressonância Magnética Nuclear e dá outras providências.

 

COREN/DF. Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal. Resolução COREN/DF nº 025/2011. Atribuições do profissional de enfermagem (enfermeiro, técnico e auxiliar de enfermagem) em clínica radiológica e de diagnóstico de imagem. Disponível: < http://www.coren-df.gov.br/site/parecer-tecnico-coren-df-252011/>. Acessado em 21 de maio de 2019.

 

COREN/SP. Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo. Parecer Técnico COREN/SP CT nº 030/2012. Atuação da equipe de Enfermagem na realização do exame de ressonância nuclear magnética (RNM).Disponível: https://portal.coren-sp.gov.br/sites/default/files/parecer_coren_sp_2012_30.pdf. Acessado em 22 de maio de 2019

 

COREN/BA. Conselho Regional de Enfermagem da Bahia. Parecer Técnico COREN/BA nº 012/2017. Manipulação de aparelho de radiação ionizante por Profissionais de Enfermagem em setor de imagem e diagnóstico. Disponível: < http://ba.corens.portalcofen.gov.br/parecer-coren-ba-n%E2%81%B0-0122017_40189.html>. Acessado em 26 de maio de 2019.




  • Atribuições da equipe de enfermagem (enfermeiro, técnico e auxiliar de enfermagem) na realização do exame de ressonância magnética - manuseio de bobinas e posicionamento de paciente para o exame.