PARECER TÉCNICO N. 02/2019
ASSUNTO: Atribuições da equipe de enfermagem (enfermeiro, técnico e auxiliar de enfermagem) na realização do exame de ressonância magnética - manuseio de bobinas e posicionamento de paciente para o exame.
Enfermeiros Relatores: Dra. Lucyana Conceição Lemes Justino Coren-MS 147.399, Dra. Nivea Lorena Torres Coren-MS 91.377 e Dr. Rodrigo Guimarães dos Santos AlmeidaCoren-MS 181.764.
Solicitante:Dra. Thais Tomikawa - Coren-MS 219.020
I- DO FATO
Em 09 de abril de 2019, foi recebida a solicitação de parecer sobre as atribuições da equipe de enfermagem (enfermeiro, técnico e auxiliar de enfermagem) na realização do exame de ressonância magnética, especificamente no manuseio de bobinas para montar a mesa de acordo com o exame a ser realizado e no posicionamento do paciente para o exame. Esta solicitação foi enviada ao Presidente do Coren/MS, Dr. Sebastião Junior Henrique Duarte, que após apreciação encaminhou à Câmara Técnica de Assistência para emissão de Parecer.
II- DA FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE
Considerando a Lei do Exercício Profissional - Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986 e o seu Decreto regulamentador nº 94.406 de 08 de junho de 1987:
Art. 8º Ao Enfermeiro incumbe:
I – privativamente:
a) direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de Enfermagem;
b) organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de Enfermagem;
d) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de Enfermagem;
e) consulta de enfermagem;
f) prescrição da assistência de enfermagem;
g) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
h) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas;
II – como integrante da equipe de saúde:
[...]
f) participação na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de Enfermagem;
[...]
Art. 10º O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:
I - assistir ao Enfermeiro:
a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de enfermagem;
b) na prestação de cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado grave;
[...]
d) na prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar;
e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde;
[...]
Art. 11º O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio, atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe:
I – preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos;
II – observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação;
III – executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de Enfermagem;
[...]
h) colher material para exames laboratoriais;
[...]
Art. 13º As atividades relacionadas nos arts. 10 e 11 somente poderão ser exercidas sob supervisão, orientação e direção de Enfermeiro (BRASIL, 1986; BRASIL, 1987).
Considerando a Resolução Cofen nº 564, de 6 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem:
CAPÍTULO I – DOS DIREITOS
[...]
Art. 4 Participar da prática multiprofissional, interdisciplinar e transdisciplinar como responsabilidade, autonomia e liberdade, observando os preceitos éticos e legais da profissão.
[...]
Art. 22 Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família e à coletividade.
[...]
CAPÍTULO II – DOS DEVERES
[...]
Art. 45 Prestar assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência (COFEN, 2017a).
O Centro de Diagnóstico por Imagem ou Unidade de Imagem é considerado uma área vital na dinâmica de funcionamento das instituições de saúde, pois permite a realização de diagnósticos clínicos e ou cirúrgico de afecções com consequências direta na seleção do tipo de tratamento aos pacientes. Estes centros são compostos pelos seguintes serviços de apoio diagnósticos: radiologia convencional; tomografia computadorizada; ultrassonografia; hemodinâmica e ressonância magnética (BISAGNI, 2000).
Considerando a resolução COFEN nº 211/1998 que dispõe sobre a atuação dos profissionais de Enfermagem que trabalham com radiação ionizante e estabelece:
Competência do Enfermeiro em radioterapia, medicina nuclear e serviços de imagem:
Competência do profissional de nível médio de Enfermagem em radioterapia, medicina nuclear e serviços de imagem:
Considerando a Lei n° 7.394/1985 e seu Decreto regulamentador n° 92.790/1986, que estabelece no artigo 10 serem os trabalhos de supervisão das aplicações de técnicas em radiologia, em seus respectivos setores, da competência do Técnico em Radiologia (BRASIL, 1985; BRASIL, 1986).
Considerando o artigo 2º, inciso I, da Resolução CONTER n° 02/2002, na ressonância nuclear magnética compete exclusivamente ao Técnico e Tecnólogo em Radiologia operar com eficiência o equipamento de ressonância magnética nuclear para obtenção de imagens diagnósticas (CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, 2002).
Considerando o Parecer Técnico COREN-DF Nº 25/2011 sobre as atribuições do profissional de enfermagem (enfermeiro, técnico e auxiliar de enfermagem) em clínica radiológica e de diagnóstico de imagem, que estabelece que as atribuições específicas das categorias profissionais da Enfermagem em clínica radiológica e de diagnóstico de imagem devem respeitar o grau de complexidade determinada na legislação profissional da enfermagem. E estas devem estar formalmente designadas, descritas e divulgadas em protocolos reconhecidos institucionalmente.
Considerando o Parecer COREN-SP nº 030/2012 sobre a atuação da equipe de Enfermagem na realização do exame de ressonância nuclear magnética (RNM) que conclui que não há objeção para que a equipe de Enfermagem coloque e/ou retire o paciente para a realização de exames, tendo preparo suficiente para a atenção e assistência de enfermagem. Com relação à colocação de bobinas ou manuseio de máquinas, o entendimento é que se trata de ação privativa do Técnico e/ou Tecnólogo em Radiologia, portanto não deve ser realizada por profissionais de Enfermagem.
Considerando o Parecer Técnico COREN-BA nº 012/2017 referente à manipulação de aparelho de radiação ionizante por Profissionais de Enfermagem em setor de imagem e diagnóstico e julga que a manipulação de aparelhos de radiação ionizante não é da competência dos profissionais de enfermagem.
III – CONCLUSÃO
Após análise do processo, baseando-se nas fundamentações supracitadas encontradas na legislação, concluímos que a manipulação de bobinas do equipamento de ressonância magnética não é da competência dos profissionais de enfermagem, visto que entendemos que se trata de atribuição privativa do Técnico e Tecnólogo em Radiologia.
Salientamos que os profissionais de enfermagem não possuem em sua formação básica instrução para manuseio de equipamentos de diagnóstico por imagem.
Quanto ao posicionamento para a realização de exames de ressonância magnética entendemos que pode ser realizado pela equipe de enfermagem - enfermeiro, técnico e auxiliar de enfermagem- no contexto do Processo de Enfermagem, conforme a Resolução COFEN 358/2009.
Para minimizar riscos de negligência, imprudência e imperícia aos pacientes, entendemos que as instituições de saúde deverão dispor de Protocolos, Normas e Rotinas e Procedimentos Operacional Padrão – POP para a realização de procedimentos e exames, em consonância a legislação vigente de cada categoria profissional envolvida derterminando as práticas comuns específicas e colaborativas.
Campo Grande, 27 de maio de 2019.
_________________________________ Dra. Nivea Lorena Torres COREN/MS 91.377
| _________________________________ Dra. Lucyana Conceição Lemes Justino COREN/MS 147.399 |
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Dr. Rodrigo Guimarães dos Santos Almeida
Coren-MS 181.764
Câmara Técnica de Assistência à Saúde do COREN-MS
IV- Referências Bibliográficas
BRASIL. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências.
BRASIL. Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Presidência da República, Brasília, DF, 1987.
BRASIL. Lei nº 7.394 de 29 de outubro de 1985. Regula o Exercício da Profissão de Técnico em Radiologia, e dá outras providências.
BRASIL. Decreto 92.790, de 17 de junho de 1986. Regulamenta a Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, que regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia e dá outras providências. Presidência da República, Brasília, DF, 1986.
Bisagni C. Unidade de Imagem: a inserção da consulta de enfermagem na qualificação do processo de trabalho [dissertação de mestrado]. Rio de Janeiro: Faculdade de Enfermagem da Universidade Estadual do Rio de Janeiro; 2000.
COFEN. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução COFEN nº 211/1998. Dispõe sobre a atuação dos profissionais de Enfermagem que trabalham com radiação ionizante. Disponível:< http://www.cofen.gov.br/resoluo-cofen-2111998_4258.html>. Acessado em 20 de maio de 2019.
CONTER. Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia. Resolução n° 002, de 14 de janeiro de 2002. Institui e normatiza as atribuições do Técnico e Tecnólogo em Radiologia na especialidade Diagnóstico por Imagem em Ressonância Magnética Nuclear e dá outras providências.
COREN/DF. Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal. Resolução COREN/DF nº 025/2011. Atribuições do profissional de enfermagem (enfermeiro, técnico e auxiliar de enfermagem) em clínica radiológica e de diagnóstico de imagem. Disponível: < http://www.coren-df.gov.br/site/parecer-tecnico-coren-df-252011/>. Acessado em 21 de maio de 2019.
COREN/SP. Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo. Parecer Técnico COREN/SP CT nº 030/2012. Atuação da equipe de Enfermagem na realização do exame de ressonância nuclear magnética (RNM).Disponível: https://portal.coren-sp.gov.br/sites/default/files/parecer_coren_sp_2012_30.pdf. Acessado em 22 de maio de 2019
COREN/BA. Conselho Regional de Enfermagem da Bahia. Parecer Técnico COREN/BA nº 012/2017. Manipulação de aparelho de radiação ionizante por Profissionais de Enfermagem em setor de imagem e diagnóstico. Disponível: < http://ba.corens.portalcofen.gov.br/parecer-coren-ba-n%E2%81%B0-0122017_40189.html>. Acessado em 26 de maio de 2019.
PARECER TÉCNICO N. 02/2019
ASSUNTO: Atribuições da equipe de enfermagem (enfermeiro, técnico e auxiliar de enfermagem) na realização do exame de ressonância magnética - manuseio de bobinas e posicionamento de paciente para o exame.
Enfermeiros Relatores: Dra. Lucyana Conceição Lemes Justino Coren-MS 147.399, Dra. Nivea Lorena Torres Coren-MS 91.377 e Dr. Rodrigo Guimarães dos Santos AlmeidaCoren-MS 181.764.
Solicitante:Dra. Thais Tomikawa - Coren-MS 219.020
I- DO FATO
Em 09 de abril de 2019, foi recebida a solicitação de parecer sobre as atribuições da equipe de enfermagem (enfermeiro, técnico e auxiliar de enfermagem) na realização do exame de ressonância magnética, especificamente no manuseio de bobinas para montar a mesa de acordo com o exame a ser realizado e no posicionamento do paciente para o exame. Esta solicitação foi enviada ao Presidente do Coren/MS, Dr. Sebastião Junior Henrique Duarte, que após apreciação encaminhou à Câmara Técnica de Assistência para emissão de Parecer.
II- DA FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE
Considerando a Lei do Exercício Profissional - Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986 e o seu Decreto regulamentador nº 94.406 de 08 de junho de 1987:
Art. 8º Ao Enfermeiro incumbe:
I – privativamente:
a) direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de Enfermagem;
b) organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de Enfermagem;
d) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de Enfermagem;
e) consulta de enfermagem;
f) prescrição da assistência de enfermagem;
g) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
h) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas;
II – como integrante da equipe de saúde:
[...]
f) participação na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de Enfermagem;
[...]
Art. 10º O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:
I - assistir ao Enfermeiro:
a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de enfermagem;
b) na prestação de cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado grave;
[...]
d) na prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar;
e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde;
[...]
Art. 11º O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio, atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe:
I – preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos;
II – observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação;
III – executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de Enfermagem;
[...]
h) colher material para exames laboratoriais;
[...]
Art. 13º As atividades relacionadas nos arts. 10 e 11 somente poderão ser exercidas sob supervisão, orientação e direção de Enfermeiro (BRASIL, 1986; BRASIL, 1987).
Considerando a Resolução Cofen nº 564, de 6 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem:
CAPÍTULO I – DOS DIREITOS
[...]
Art. 4 Participar da prática multiprofissional, interdisciplinar e transdisciplinar como responsabilidade, autonomia e liberdade, observando os preceitos éticos e legais da profissão.
[...]
Art. 22 Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família e à coletividade.
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CAPÍTULO II – DOS DEVERES
[...]
Art. 45 Prestar assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência (COFEN, 2017a).
O Centro de Diagnóstico por Imagem ou Unidade de Imagem é considerado uma área vital na dinâmica de funcionamento das instituições de saúde, pois permite a realização de diagnósticos clínicos e ou cirúrgico de afecções com consequências direta na seleção do tipo de tratamento aos pacientes. Estes centros são compostos pelos seguintes serviços de apoio diagnósticos: radiologia convencional; tomografia computadorizada; ultrassonografia; hemodinâmica e ressonância magnética (BISAGNI, 2000).
Considerando a resolução COFEN nº 211/1998 que dispõe sobre a atuação dos profissionais de Enfermagem que trabalham com radiação ionizante e estabelece:
Competência do Enfermeiro em radioterapia, medicina nuclear e serviços de imagem:
Competência do profissional de nível médio de Enfermagem em radioterapia, medicina nuclear e serviços de imagem:
Considerando a Lei n° 7.394/1985 e seu Decreto regulamentador n° 92.790/1986, que estabelece no artigo 10 serem os trabalhos de supervisão das aplicações de técnicas em radiologia, em seus respectivos setores, da competência do Técnico em Radiologia (BRASIL, 1985; BRASIL, 1986).
Considerando o artigo 2º, inciso I, da Resolução CONTER n° 02/2002, na ressonância nuclear magnética compete exclusivamente ao Técnico e Tecnólogo em Radiologia operar com eficiência o equipamento de ressonância magnética nuclear para obtenção de imagens diagnósticas (CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, 2002).
Considerando o Parecer Técnico COREN-DF Nº 25/2011 sobre as atribuições do profissional de enfermagem (enfermeiro, técnico e auxiliar de enfermagem) em clínica radiológica e de diagnóstico de imagem, que estabelece que as atribuições específicas das categorias profissionais da Enfermagem em clínica radiológica e de diagnóstico de imagem devem respeitar o grau de complexidade determinada na legislação profissional da enfermagem. E estas devem estar formalmente designadas, descritas e divulgadas em protocolos reconhecidos institucionalmente.
Considerando o Parecer COREN-SP nº 030/2012 sobre a atuação da equipe de Enfermagem na realização do exame de ressonância nuclear magnética (RNM) que conclui que não há objeção para que a equipe de Enfermagem coloque e/ou retire o paciente para a realização de exames, tendo preparo suficiente para a atenção e assistência de enfermagem. Com relação à colocação de bobinas ou manuseio de máquinas, o entendimento é que se trata de ação privativa do Técnico e/ou Tecnólogo em Radiologia, portanto não deve ser realizada por profissionais de Enfermagem.
Considerando o Parecer Técnico COREN-BA nº 012/2017 referente à manipulação de aparelho de radiação ionizante por Profissionais de Enfermagem em setor de imagem e diagnóstico e julga que a manipulação de aparelhos de radiação ionizante não é da competência dos profissionais de enfermagem.
III – CONCLUSÃO
Após análise do processo, baseando-se nas fundamentações supracitadas encontradas na legislação, concluímos que a manipulação de bobinas do equipamento de ressonância magnética não é da competência dos profissionais de enfermagem, visto que entendemos que se trata de atribuição privativa do Técnico e Tecnólogo em Radiologia.
Salientamos que os profissionais de enfermagem não possuem em sua formação básica instrução para manuseio de equipamentos de diagnóstico por imagem.
Quanto ao posicionamento para a realização de exames de ressonância magnética entendemos que pode ser realizado pela equipe de enfermagem - enfermeiro, técnico e auxiliar de enfermagem- no contexto do Processo de Enfermagem, conforme a Resolução COFEN 358/2009.
Para minimizar riscos de negligência, imprudência e imperícia aos pacientes, entendemos que as instituições de saúde deverão dispor de Protocolos, Normas e Rotinas e Procedimentos Operacional Padrão – POP para a realização de procedimentos e exames, em consonância a legislação vigente de cada categoria profissional envolvida derterminando as práticas comuns específicas e colaborativas.
Campo Grande, 27 de maio de 2019.
_________________________________ Dra. Nivea Lorena Torres COREN/MS 91.377
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Dr. Rodrigo Guimarães dos Santos Almeida
Coren-MS 181.764
Câmara Técnica de Assistência à Saúde do COREN-MS
IV- Referências Bibliográficas
BRASIL. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências.
BRASIL. Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Presidência da República, Brasília, DF, 1987.
BRASIL. Lei nº 7.394 de 29 de outubro de 1985. Regula o Exercício da Profissão de Técnico em Radiologia, e dá outras providências.
BRASIL. Decreto 92.790, de 17 de junho de 1986. Regulamenta a Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, que regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia e dá outras providências. Presidência da República, Brasília, DF, 1986.
Bisagni C. Unidade de Imagem: a inserção da consulta de enfermagem na qualificação do processo de trabalho [dissertação de mestrado]. Rio de Janeiro: Faculdade de Enfermagem da Universidade Estadual do Rio de Janeiro; 2000.
COFEN. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução COFEN nº 211/1998. Dispõe sobre a atuação dos profissionais de Enfermagem que trabalham com radiação ionizante. Disponível:< http://www.cofen.gov.br/resoluo-cofen-2111998_4258.html>. Acessado em 20 de maio de 2019.
CONTER. Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia. Resolução n° 002, de 14 de janeiro de 2002. Institui e normatiza as atribuições do Técnico e Tecnólogo em Radiologia na especialidade Diagnóstico por Imagem em Ressonância Magnética Nuclear e dá outras providências.
COREN/DF. Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal. Resolução COREN/DF nº 025/2011. Atribuições do profissional de enfermagem (enfermeiro, técnico e auxiliar de enfermagem) em clínica radiológica e de diagnóstico de imagem. Disponível: < http://www.coren-df.gov.br/site/parecer-tecnico-coren-df-252011/>. Acessado em 21 de maio de 2019.
COREN/SP. Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo. Parecer Técnico COREN/SP CT nº 030/2012. Atuação da equipe de Enfermagem na realização do exame de ressonância nuclear magnética (RNM).Disponível: https://portal.coren-sp.gov.br/sites/default/files/parecer_coren_sp_2012_30.pdf. Acessado em 22 de maio de 2019
COREN/BA. Conselho Regional de Enfermagem da Bahia. Parecer Técnico COREN/BA nº 012/2017. Manipulação de aparelho de radiação ionizante por Profissionais de Enfermagem em setor de imagem e diagnóstico. Disponível: < http://ba.corens.portalcofen.gov.br/parecer-coren-ba-n%E2%81%B0-0122017_40189.html>. Acessado em 26 de maio de 2019.