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PARECER TÉCNICO N. 04/2019

 

ASSUNTO: Acréscimo de informações em carimbos dos profissionais de enfermagem.

 

Enfermeiros Relatores: Dra. Lucyana Conceição Lemes Justino Coren-MS 147.399, Dra. Nivea Lorena Torres Coren-MS 91.377 e Dr. Rodrigo Guimarães dos Santos Almeida Coren-MS 181.764.

Solicitante:Dra. Luciana Duarte  Coren-MS 72.748.

 

 

I- DO FATO

Em 16 de janeiro de 2019 foi recebida a solicitação de Parecer Técnico sobre acréscimo de informações diversas no carimbo dos profissionais de enfermagem mediante a Resolução Cofen 545/2017. Esta solicitação foi enviada à Presidência deste Conselho e após apreciação do Presidente do Coren/MS, Dr. Sebastião Junior Henrique Duarte, o mesmo encaminhou à Câmara Técnica de Assistência para emissão de Parecer.

 

II- DA FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE

 

Considerando a Lei do Exercício Profissional - Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986 e o seu Decreto regulamentador nº 94.406 de 08 de junho de 1987:

Art. 8º Ao Enfermeiro incumbe:

I – privativamente:

a) direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de Enfermagem;

b) organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;

c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de Enfermagem;

d) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de Enfermagem;

e) consulta de enfermagem;

f) prescrição da assistência de enfermagem;

g) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida; 

h) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas;

II – como integrante da equipe de saúde:

[...]

f) participação na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de Enfermagem;

[...]

Art. 10º O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:

I - assistir ao Enfermeiro:

a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de enfermagem;

b) na prestação de cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado grave;

[...]

d) na prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar;

e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde;

[...]

Art. 11º O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio, atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe:

I – preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos;

II – observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação;

III – executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de Enfermagem;

IV – prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança, inclusive:

a) alimentá-lo ou auxiliá-lo a alimentar-se;

b) zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamentos e de dependência de unidades de saúde;

[...]

Art. 13º As atividades relacionadas nos arts. 10 e 11 somente poderão ser exercidas sob supervisão, orientação e direção de Enfermeiro (BRASIL, 1986; BRASIL, 1987).

 

Considerando a Resolução Cofen nº 358, de 15 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem (COFEN, 2009).

Considerando que todas as atividades realizadas pelos profissionais de enfermagem devem ser registradas no prontuário do usuário, e em outros documentos próprios da enfermagem, independente do meio de suporte – tradicional ou eletrônico, de acordo com a Resolução COFEN nº 429/2012 (COFEN, 2012).

Considerando a Resolução Cofen nº 545,de 09 de maio de 2017, que dispõe sobre anotação de enfermagem e mudança nas siglas das categorias profissionais:

Art. 2º A anotação do número de inscrição dos profissionais de Enfermagem é feita com a sigla do Coren, acompanhada da sigla da Unidade da Federação [estado] onde está sediado o Conselho Regional, seguida do número de inscrição, separados todos os elementos por hífen.

§ 1º Os dados contidos no artigo segundo deverão constar do carimbo do profissional, pessoal e intransferível;

§ 2º Em ambos os casos descritos no parágrafo anterior, o profissional deverá apor sua assinatura sobre os dados descritos ou rubrica.

Art. 3º As categorias profissionais de enfermagem deverão ser indicadas pelas seguintes siglas:

a) ENF, para Enfermeiro;

b) OBST, para Obstetriz;

c) TE, para Técnico de Enfermagem;

d) AE, para Auxiliar de Enfermagem, e

e) PAR, para Parteira.

[...]

Art. 5º É obrigatório o uso do carimbo, pelo profissional de Enfermagem nos seguintes casos:

I – em recibos relativos a percepção de honorários, vencimentos e salários decorrentes do exercício profissional;

II – em requerimentos ou quaisquer petições dirigidas às autoridades da Autarquia e às autoridades em geral, em função do exercício de atividades profissionais; e,

III – em todo documento firmado, quando do exercício profissional, em cumprimento ao Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (COFEN, 2017).

 

Considerando a Resolução Cofen nº 564, de 6 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem:

CAPÍTULO II – DOS DEVERES

[...]

Art. 32 Manter inscrição no Conselho Regional de Enfermagem, com jurisdição na área onde ocorrer o exercício profissional.

Art. 33 Manter os dados cadastrais atualizados junto ao Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição.

[...]

Art. 35 Apor nome completo e/ou nome social, ambos legíveis, número e categoria de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem, assinatura ou rubrica nos documentos, quando no exercício profissional (COFEN, 2017a).

 

Considerando Resolução Cofen n. 581/2018 que atualiza no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de Títulos de Pós - Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e aprova a lista das especialidades, como consta:

Art. 1º O Enfermeiro deverá, obrigatoriamente, promover o registro de seus títulos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, este último na modalidade profissionalizante, no Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição.

§ 1º O registro de que trata este artigo será isento das taxas de inscrição e carteira.

 

Considerando Resolução Cofen n. 609/2019 que atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para registro de especialização técnica de nível médio em Enfermagem concedida aos Técnicos de Enfermagem e aos Auxiliares de Enfermagem, como consta:

Art. 2º O Técnico de Enfermagem e o Auxiliar de Enfermagem, detentores de certificado de Especialização, devem, obrigatoriamente, registrá-lo no Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição.

§ 1º Os títulos serão registrados de acordo com a denominação constante do certificado apresentado, em conformidade com as áreas de abrangência definidas nos anexos da presente Resolução.

§ 2º O registro de que trata este artigo será isento das taxas de inscrição e carteiras.

 

 

III – CONCLUSÃO

Após análise do processo, baseando-se nas fundamentações supracitadas encontradas na legislação, entende-se que é obrigatório a utilização do carimbo de registro profissional em recibos relativos a honorários, vencimentos e salários decorrentes do exercício profissional requerimentos ou quaisquer petições dirigidas às autoridades da Autarquia e às autoridades em geral, em função do exercício de atividades profissionais; e, em todo documento firmado, quando do exercício profissional, em cumprimento ao Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

O carimbo deve conter o nome completo do profissional sem abreviação, a sigla do Coren, acompanhada da sigla da Unidade da Federação onde está sediado o Conselho Regional de atuação, posteriormente, o número de inscrição dos profissionais de Enfermagem, seguido da categoria profissional abreviada conforme Resolução Cofen 545/2017. Todos os elementos devem ser separados por hífen.

Nesse sentido, o carimbo ficará descrito assim:

João da Silva Souza [na primeira linha]

Coren-MS-100.000-ENF [na segunda linha]

No caso de especializações, a colocação desse dado no carimbo é opcional. A especialidade deve constar numa terceira linha, abaixo dos dados obrigatórios.

Exemplificando com uma especialização em Enfermagem em Urgência e Emergência. O carimbo ficará assim:

João da Silva Souza [na primeira linha]

Coren-MS-100.000-ENF [na segunda linha]

                      Enfermagem em Urgência e Emergência [POR EXTENSO, na terceira linha]

Com relação ao acréscimo de outras informações no carimbo, entende-se que é possível na terceira linha, desde que haja necessidade por parte do profissional e não substitua as informações estabelecidas pelo Cofen.

Este é o nosso parecer.

 

Campo Grande, 02 de julho de 2019.

 

_________________________________

Dra. Nivea Lorena Torres

COREN/MS 91.377

 

_________________________________

Dr. Rodrigo Guimarães dos Santos Almeida

Coren-MS 181.764

 

_________________________________

Dra. Lucyana Conceição Lemes Justino

COREN/MS 147.399

 

 

 

 

 

 

Câmara Técnica de Assistência à Saúde do COREN-MS

IV- Referências Bibliográficas

BRASIL. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências.

 

BRASIL. Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Presidência da República, Brasília, DF, 1987.

 

COFEN. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução COFEN n. 358, de 15 de outubro de 2009. Dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem.

 

COFEN. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução COFEN n. 429, de 30 de maio de 2012. Dispõe sobre o registro das ações profissionais no prontuário do paciente, e em outros documentos próprios da enfermagem, independente do meio de suporte – tradicional ou eletrônico.

 

COFEN. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução COFEN n. 545, de 09 de maio de 2017. Dispõe sobre a Anotação de Enfermagem e mudança nas siglas das categorias profissionais.

 

COFEN. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução COFEN n. 564, de 06 de novembro de 2017. Dispõe sobre a Aprovação o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

 

COFEN. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução Cofen n. 581/2018. Dispõe sobre a atualização no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de Títulos de Pós - Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e aprova a lista das especialidades.

 

COFEN. Conselho Regional de Enfermagem. Resolução Cofen n. 609/2019. Dispõe sobre a atualização, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para registro de especialização técnica de nível médio em Enfermagem concedida aos Técnicos de Enfermagem e aos Auxiliares de Enfermagem.




  • Acréscimo de informações em carimbos dos profissionais de enfermagem.