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PARECER TÉCNICO N. 06/2020

 

ASSUNTO: Administração de ceftriaxona e sacarato de hidróxido férrico (Noripurum®) nas unidades de atenção primária à saúde.

 

Enfermeiros Relatores: Dra. Lucyana Conceição Lemes Justino COREN/MS 147.399-ENF, Dra. Nivea Lorena Torres COREN/MS 91.377-ENF e Dr. Rodrigo Guimarães dos Santos Almeida Coren-MS 181.674-ENF.

 

Solicitante: Dra. Keith Ramos Ferreira Coren-MS 98.595-ENF

 

I-  DO FATO

Em 11 de fevereiro de 2020, foi recebida a solicitação de parecer sobre a administração das medicações ceftriaxona e sacarato de hidróxido férrico (Noripurum®) na atenção primária por profissionais de enfermagem. Esta solicitação foi enviada à Presidência deste Conselho e após apreciação do Presidente do COREN/MS, Dr. Sebastião Junior Henrique Duarte, o mesmo encaminhou à Câmara Técnica de Assistência para emissão de Parecer.

 

II- DA FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE

 

Considerando que a ceftriaxona éum antibiótico eficaz contra diversos tipos de infecções e possui amplo espectro e ação prolongada, esta deve ser administrada de forma parenteral com precaução para a possibilidade de ocorrência de choque anafilático, mesmo na ausência de antecedentes alérgicos, passando a exigir intervenção imediata (EUROFARMA, 2020).

Considerando que o sacarato de hidróxido férrico (Noripurum®) é indicado para distúrbios de absorção gastrointestinal ou impossibilidade de se utilizar a ferroterapia por via oral. No entanto, a administração parenteral de preparados de ferro pode causar reações alérgicas ou anafiláticas, que podem ser potencialmente letais (SUCROFER, 2020).

Considerando a Lei do Exercício Profissional - Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986 e o seu Decreto regulamentador nº 94.406 de 08 de junho de 1987 (BRASIL, 1986; BRASIL, 1987).

Considerando a Resolução Cofen nº 564, de 6 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem:

 

CAPÍTULO I – DOS DIREITOS

Art. 1 Exercer a Enfermagem com liberdade, segurança técnica, científica e ambiental, autonomia, e ser tratado sem discriminação de qualquer natureza, segundo os princípios e pressupostos legais, éticos e dos direitos humanos.

[...]

Art. 14 Aplicar o processo de Enfermagem como instrumento metodológico para planejar, implementar, avaliar e documentar o cuidado à pessoa, família e coletividade.

 

[...]

Art. 22 Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família e à coletividade.

[...]

CAPÍTULO II – DOS DEVERES

Art. 24 Exercer a profissão com justiça, compromisso, equidade, resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e lealdade.

[...]

Art. 45 Prestar assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

[...]

Art. 51 Responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades profissionais, independentemente de ter sido praticada individual ou em equipe, por imperícia, imprudência ou negligência, desde que tenha participação e/ou conhecimento prévio do fato.

[...]

CAPÍTULO III – DAS PROIBIÇÕES

[...]

Art. 62 Executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família e à coletividade.

[...]

Art. 76 Negar assistência de enfermagem em situações de urgência, emergência, epidemia, desastre e catástrofe, desde que não ofereça risco a integridade física do profissional.

[...]

Art. 78 Administrar medicamentos sem conhecer indicação, ação da droga, via de administração e potenciais riscos, respeitados os graus de formação do profissional(COFEN, 2017).

 

A Resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, RDC/ANVISA n.º 45, de 12 de março de 2003, que dispõe sobre o Regulamento Técnico de Boas Práticas de Utilização das Soluções Parenterais (SP) em Serviços de Saúde (ANVISA, 2003) preconiza quanto a Organização e Pessoal que:

 

 2.1.1 As atividades de preparo e administração das SP devem ser realizadas por profissionais habilitados e em quantidade suficiente para seu desempenho.

2.1.2. As atribuições e responsabilidades individuais devem estar formalmente descritas e compreendidas por todos os envolvidos no processo.

2.1.3. Todo profissional envolvido deve conhecer os princípios básicos de preparo e administração das SP.

2.1.4. O profissional envolvido no preparo e administração das SP deve receber treinamento inicial e continuado, garantindo a sua capacitação e atualização.

2.1.5. O treinamento deve seguir uma programação estabelecida e adaptada às necessidades do serviço, com os devidos registros.

2.1.6. Os programas de treinamento devem incluir noções de qualidade, instruções sobre higiene e saúde, transmissão de doenças aspectos operacionais e de segurança no trabalho.

2.1.7. O profissional deve ser orientado quanto às práticas de higiene pessoal, em especial, higienização das mãos.

 

Ainda conforme a Resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, RDC/ANVISA n.º 45, de 12 de março de 2003 quanto ao preparo:

 

3.1.1. A responsabilidade pelo preparo das SP pode ser uma atividade individual ou conjunta do enfermeiro e do farmacêutico.

3.1.2. Devem existir procedimentos escritos e disponíveis que orientem o preparo das SP nos serviços de saúde.

[...]

3.1.8. As agulhas, jelcos, escalpes, seringas, equipos e acessórios (filtros, tampas e outros) utilizados no preparo das SP devem ser de uso único e descartados em recipiente apropriado.

3.1.9. Os produtos empregados no preparo das SP devem ser criteriosamente conferidos com a prescrição médica, bem como inspecionados quanto à sua integridade física, coloração, presença de partículas, corpos estranhos e prazo de validade.

3.1.10. Toda e qualquer alteração observada, como descrito no item anterior, impede a utilização do produto, devendo o fato ser comunicado, por escrito, aos responsáveis pelo setor e notificado à autoridade sanitária competente.

3.1.11. No preparo e administração das SP, devem ser seguidas as recomendações da Comissão de Controle de Infecção em Serviços de Saúde quanto a: desinfecção do ambiente e de superfícies, higienização das mãos, uso de EPIs e desinfecção de ampolas, frascos, pontos de adição dos medicamentos e conexões das linhas de infusão.

3.1.12. Pela complexidade e riscos inerentes aos procedimentos de preparo das SP, principalmente quando adicionado(s) de outro(s) medicamento(s), o preparo deve se dar em área de uso exclusivo para essa finalidade.

3.1.13. Na ausência das condições descritas no item 3.1.12, devem ser elaborados e seguidos procedimentos escritos, que assegurem a manutenção da esterilidade e a compatibilidade físico-química do produto final.

 

Quanto à segurança do paciente o Protocolo de Segurança na Prescrição, Uso e Administração de Medicamentos, o profissional de Enfermagem deve observar os nove certos para administração de medicamentos: paciente certo, medicamento certo, via certa, hora certa, dose certa, registro certo, ação certa, forma certa e resposta certa. A utilização dos nove certos mitiga a ocorrência de erros de administração, melhorando a segurança e a qualidade da assistência prestada ao paciente (BRASIL, 2013).

Considerando a Orientação Fundamentada Coren/SP n. 032/2014 conclui que a equipe de enfermagem pode realizar a administração de ferro parenteral em Unidade Básica de Saúde, sob orientação e supervisão do Enfermeiro mediante prescrição e presença de um profissional médico na Instituição de Saúde (COREN/SP, 2014).

Considerando a Resposta Técnica n. 015/2019 Coren/SC, sobre a administração de Noripurum EV em Unidade de Saúde, demais estabelecimentos de Saúde e a domicílio, evidencia que poderá ser realizado pelo Enfermeiro ou pelo Técnico de Enfermagem com a supervisão do Enfermeiro, desde que devidamente capacitados para o referido procedimento (COREN/SC, 2019).

Considerando o Parecer Técnico n. 022/2015 Coren/SC sobre a administração de injetáveis na atenção primária à saúde, concluiu-se que a equipe de enfermagem tem competência e respaldo legal para administrar medicamentos injetáveis prescritos, incluindo na Unidade Básica de Saúde, compete ao enfermeiro avaliar a segurança do paciente quanto às condições para realizar a administração de medicamento injetável e as instituições de saúde devem propiciar as estruturas mínimas para a realização dos procedimentos de enfermagem, bem como o fluxo e referências nas situações de emergência (COREN/SC, 2015).

Considerando Resposta Técnica n. 50/2018 Coren/SC sobre a possibilidade de administração de medicação endovenosa domiciliar, corrobora que a administração de medicamento no domicílio, mediante prescrição, deve ser avaliada pelo Enfermeiro fomentado pela Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE), considerando o tipo de droga e efeitos colaterais (COREN/SC, 2018).

Considerando o Parecer n. 07/2014, que relata sobre os protocolos assistenciais tem a finalidade de normatizar e institucionalizar as atividades assistenciais exercidas aos usuários, legitimar o exercício de cada profissional, junto à equipe interdisciplinar, à instituição de saúde e principalmente perante a sociedade (COREN/SC, 2014).

Considerando a Resolução Cofen nº 358, de 15 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem (COFEN, 2009).

            Considerando que todas as atividades realizadas pelos profissionais de enfermagem devem ser registradas no prontuário do usuário, e em outros documentos próprios da enfermagem, independente do meio de suporte – tradicional ou eletrônico, de acordo com a Resolução COFEN nº 429 de 2012 (COFEN, 2012).

 

III - CONCLUSÃO

Após análise do processo, baseando-se nas informações supracitadas encontradas na legislação, sobre a administração por profissionais de enfermagem das medicações ceftriaxona e sacarato de hidróxido férrico (Noripurum®) na atenção primária, considera-se que é atribuição da equipe de enfermagem (sob supervisão do Enfermeiro) administrar tais medicações, sob prescrição médica, na Atenção Primária à Saúde e demais estabelecimentos de saúde, inclusive no domicílio do usuário do serviço de saúde.

Neste sentido, o profissional deve estar capacitado para o referido procedimento e que a instituição elabore protocolo e procedimento operacional padrão que orientem a indicação, o preparo, administração do medicamento em cumprimento aos nove certos e ações diante de eventuais efeitos adversos, pautados na  Sistematização da Assistência de Enfermagem.

 

Este é o nosso parecer.

Campo Grande, 23 de abril de 2020.

 

 

_________________________________

Dra. Nivea Lorena Torres

COREN/MS 91.377

 

 

_________________________________

Dr. Rodrigo Guimarães dos Santos Almeida

COREN/MS 181.764

 

_________________________________

Dra. Lucyana Conceição Lemes Justino

COREN/MS 147.399

 

 

Câmara Técnica de Assistência à Saúde do COREN-MS

 

IV- Referências Bibliográficas

BRASIL. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Disponível em: Acesso em: 20 Mar. 2017.

 

BRASIL. Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Presidência da República, Brasília, DF, 1987.

 

BRASIL. ANVISA. Resolução nº 45 de 12 de março de 2003. Dispõe sobre o Regulamento Técnico de Boas Práticas de Utilização de Soluções Parenterais (SP) em Serviços de Saúde. Disponível em: <https://www20.anvisa.gov.br/segurancadopaciente/index.php/legislacao/item/resolucao-rdc-n-45-de-12-de-marco-de-2003>. Acesso em 23 Abr. 2020.

 

BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Anexo 03: Protocolo de segurança na prescrição, uso e administração de medicamentos. Brasília; 2013. Disponível em: https://www20.anvisa.gov.br/segurancadopaciente/index.php/publicacoes/item/seguranca-na-prescricao-uso-e-administracao-de-medicamentos. Acesso em 23 Abr. 2020.

 

COFEN. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução COFEN n. 358, de 15 de outubro de 2009. Dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem.

 

COFEN. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução COFEN n. 429, de 30 de maio de 2012. Dispõe sobre o registro das ações profissionais no prontuário do paciente, e em outros documentos próprios da enfermagem, independente do meio de suporte – tradicional ou eletrônico.

 

COFEN. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução COFEN n. 564, de 06 de novembro de 2017. Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

 

COREN/SC. Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina. Parecer n. 007/2014: Solicitação de parecer sobre o processo de elaboração de protocolos assistenciais.

 

COREN/SP. Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo. Orientação Fundamentada Coren/SP n. 032/2014: Administração de noripurun na UBS.

 

COREN/SC. Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina. Parecer Técnico n. 022/2015: Administração de injetáveis por profissionais de enfermagem na Unidade de Saúde da Família.

 

COREN/SC. Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina. Resposta Técnica n. 50/2018: Possibilidade de administração de medicação endovenosa domiciliar.

 

COREN/SC. Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina. Resposta Técnica n. 015/2019 Coren/SC: Administração de Noripurum EV.

 

EUROFARMA. Ceftriaxona sódica: Bula. Disponível em: https://www.eurofarma.com.br/wp-content/uploads/2016/09/ceftriaxona-iv-bula-paciente-eurofarma.pdf. Acesso em 22 Abr. 2020.

 

SUCROFER. Sacarato de hidróxido férrico. Disponível em: http://portal.anvisa.gov.br/documents/33868/2919508/Bula%2BSUCROFER%2B-%2Bset11.pdf/05535d9b-6bc1-4b3e-9ff0-0418965e534a. Acesso em 23 Abr. 2020.




  • Administração de ceftriaxona e sacarato de hidróxido férrico (Noripurum®) nas unidades de atenção primária à saúde.