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O Presidente em Exercício do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo – Coren-SP, juntamente com a Primeira Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições regimentais;

CONSIDERANDO as medidas de contenção à propagação da pandemia provocada pelo Coronavírus adotadas no Estado de São Paulo e seus reflexos nas atividades finalísticas da Autarquia;

CONSIDERANDO o elevado número de processos éticos ainda pendentes de instrução neste Conselho, a despeito da grande demanda recebida;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas contínuas e eficazes para aprimorar a prestação de serviços e impor celeridade aos processos éticos;

CONSIDERANDO a retomada gradual das atividades de instruções de processos éticos;

CONSIDERANDO a aprovação na 1134ª Reunião Ordinária do Plenário;

DECIDEM:

Art. 1º Autorizar a realização de audiência de instrução dos processos éticos, no âmbito do Coren-SP, por meio telepresencial, durante a vigência das medidas de isolamento social para a prevenção do contágio pelo Coronavírus (COVID-19).

Art. 2º As atividades de instrução processual telepresenciais serão realizadas, exclusivamente, por meio da Plataforma Microsoft Teams com acesso disponibilizado pelo Coren-SP.

Art. 3º As audiências de instrução telepresenciais têm valor jurídico equivalente às presenciais, portanto, a publicidade dos atos praticados e todas as prerrogativas processuais das partes e/ou seus procuradores serão asseguradas.

Art. 4º A audiência de instrução será gravada em mídia digital (CD) e juntado aos autos, sem necessidade de transcrição em ata, sendo disponibilizado à defesa o acesso ao seu conteúdo ou à respectiva cópia.

§ 1º O presidente da Comissão de Instrução assinará a ata de audiência lavrada, na qual serão registrados, pelo menos, a data, os locais e os participantes do ato.

§ 2º O registro nominal e individualizado da presença de cada um dos participantes na gravação dispensa as suas assinaturas na ata de audiência.

Art. 5º O Setor de Processos Éticos, à luz das novas condições tecnológicas ora definidas, adotarão procedimentos idênticos aos das sessões presenciais, observando-se o disposto na legislação processual quanto à intimação das partes, publicidade dos atos processuais, elaboração de certidões, publicação de acórdãos e registro da movimentação processual de acordo com as regras definidas na Resolução Cofen nº 370/2010.

§ 1º A criação de salas virtuais, na plataforma de videoconferência, para a realização da sessão, se dará por um dos membros da Comissão de Instrução ou pelo Setor de Processos Éticos, por meio do usuário e senha cadastrados pela Gerência de Tecnologia da Informação.

§ 2º As partes a serem intimadas receberão a convocação por endereço eletrônico (e-mail) constante do banco de dados, contendo as instruções necessárias, além do uso de formas alternativas de contato (telefone, aplicativos de mensagens, etc.) pelo setor de processos éticos, para garantir a viabilidade da realização da sessão, sempre com a devida certificação nos autos.

Art. 6º As audiências de instrução poderão ser acompanhadas nas Subseções do Coren-SP, podendo as partes e seus procuradores requererem o uso da plataforma definida por meio de seus computadores pessoais, tablets e celulares, sendo necessária a devida manifestação quando do recebimento da convocação emitida pelo setor de processos éticos.

Art. 7º Caberá ao Presidente da Comissão de Instrução, ou algum outro membro que ele designar, organizar as salas telepresenciais, estando sob sua responsabilidade, dentre outros aspectos necessários a gestão das audiências e sessões de julgamento:

I - Autorizar o ingresso das partes na sala de videoconferência onde será realizada a sessão de julgamento; e

II - Coordenar a participação de todos os envolvidos na sessão, gerenciando o funcionamento do microfone de todos os presentes.

Art. 8º No horário designado para o início da sessão, o Presidente da Comissão de Instrução confirmará a conexão e declarará aberto os trabalhos, observando os procedimentos legais aplicáveis aos ritos presenciais.

Parágrafo único - Eventuais atrasos para o início da sessão de julgamento telepresencial serão informados na sala criada, devendo as partes e seu advogados ficarem atentos ao seu início.

Art. 9º Os atos processuais a serem praticados pelo meio telepresencial que forem afetados por impossibilidade técnica ou prática, ou ainda, por circunstâncias epidemiológicas que venham a prejudicar o feito, poderão ser prorrogados mediante decisão fundamentada pela Comissão de Instrução, com a devida certificação nos autos.

Art. 10 Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, com validade pelo período de vigência das medidas de isolamento social para a prevenção do contágio pelo Coronavírus (COVID-19).

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

São Paulo, 17 de setembro de 2020.

 

 

CLÁUDIO LUIZ DA SILVEIRA

COREN-SP 25.368

Presidente em Exercício

EDUARDA RIBEIRO DO SANTOS

COREN-SP 83.115

Primeira Secretária

 

 

 




  • DECISÃO COREN-SP/PLENÁRIO/023/2020