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O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo – Coren-SP, neste ato representado pelo Presidente e pela Primeira Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, criado pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, é constituído pelo conjunto das Autarquias Federais Fiscalizadoras do exercício da profissão Enfermagem, e tem por finalidade a normatividade, disciplina e fiscalização do exercício profissional da Enfermagem, e da observância de seus princípios éticos profissionais;

CONSIDERANDO que a Resolução Cofen nº 617/2019, que aprovou o Manual de Fiscalização, tem por objetivo promover a estruturação e/ou ampliação das atividades de fiscalização, estabelecendo uma uniformidade organizacional e funcional, favorecendo a atividade de Enfermagem segura, o monitoramento e avaliação da atividade de fiscalização, a educação em legislação e ética, devendo, contudo, ser aplicado o fluxo de trabalho respeitando-se as características próprias do Coren-SP;

CONSIDERANDO que a situação depandemia da COVID-19 resultou na suspensão das inspeções planejadas, promovendo uma reorganização no trabalho da fiscalização, bem como que há processos sem prosseguimentos;

CONSIDERANDO a publicação da Decisão Cofen 49/2021, que aprovou as Diretrizes de Fiscalização COVID-19, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, acarretandona necessidade de readequação do fluxo de trabalho e celeridade nas ações de fiscalização diante do cenário atual dos serviços de saúde em virtude da pandemia pela COVID-19, e maior resolutividade da fiscalização do Coren-SP;

CONSIDERANDO que as instituições que não foram inspecionadas em decorrência da reorganização do trabalho voltado exclusivamente para levantamento das situações de COVID-19 serão incluídas no planejamento da fiscalização seguindo as normas vigentes estabelecidas pelo Conselho Federal de Enfermagem, priorizando-se ações estratégicas de averiguação das condições de atuação dos profissionais de enfermagem;

CONSIDERANDO o fluxo proposto pelas Gerências de Fiscalização do Coren-SP;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Coren-SP em sua 1171ª Reunião Ordinária,

DECIDE:

Art. 1º. A cada nova inspeção fiscalizatória a uma instituição, deverá ser aberto um novo Processo Administrativo de Fiscalização (PAD-F).

Art. 2º. Os processos administrativos de fiscalização que foram abertos anteriormente a outubro de 2020, conforme análise realizada pelas Gerências de Fiscalização, devem ser arquivados, por não conterem informações atualizadas que retratem a realidade das instituições.

Art. 3º. As instituições cujos PAD-F foram arquivados por terem sido inspecionadas anteriormente a outubro de 2020 serão incluídas no planejamento da fiscalização seguindo as normas vigentes estabelecidas pelo Cofen, priorizando-se ações estratégicas de averiguação das condições de atuação dos profissionais de enfermagem.

Art. 4º. A programação das inspeções deve ser realizada pelas Gerências de Fiscalização, incluindo-se as motivadas por denúncias ou solicitações de outros órgãos, mediante designação do chefe técnico ou coordenador, com previsão mínima de 12 (doze) inspeções por mês, para cada fiscal, em consonância com a meta estabelecida pelo Cofen. Caso o número de inspeções por fiscal seja inferior à 12 deverá ser devidamente justificado às Gerências pela chefia imediata.

Art. 5º. Para realização de inspeções em instituições que requerem prévio agendamento, conforme excepcionalidade prevista no item 4.2.1. do Manual de Fiscalização, anexo à Resolução Cofen nº 617/2019, tais como penitenciárias e instituições militares, deverá ser solicitada autorização à Presidência,conforme fluxo estabelecido nos documentos normativos das Gerências de Fiscalização.

Art. 6º. Fica aprovado o fluxo de processos de fiscalização, na forma do Anexo I a esta Decisão.

Art. 7º. Os casos omissos serão deliberados pela Presidência.

Art. 8º. Esta Decisão entra em vigor na data da sua assinatura.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

São Paulo, 24 de junho de 2021.

 

 

JAMES FRANCISCO DOS SANTOS

COREN-SP 83.543

Presidente

 

EDUARDA RIBEIRO DOS SANTOS

COREN-SP 83.115

Primeira Secretária




  • DECISÃO COREN/SP/PLENÁRIO/20/2021
  • Anexo I