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O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo – Coren-SP, neste ato, legal e regimentalmente representado pelo Presidente e pela Primeira Secretária desta Autarquia,

CONSIDERANDO que os Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem são dotados de recursos próprios e exercem suas atividades com autonomia financeira e administrativa, nos termos do artigo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Decisão Coren-SP/DIR/033/2013, bem como, as diretrizes da Lei nº 5905, de 1973;

CONSIDERANDO o art. 3º, §2º, art. 4º, art. 6º e art. 15, da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);

CONSIDERANDO a Lei 13.140, de 26 de junho de 2015 que dispõe entre outros sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública;

CONSIDERANDO a Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, frente a necessidade de consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios;

CONSIDERANDO a necessidade de consolidação de política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento nos mecanismos de soluções de conflitos por meio de métodos adequados de soluções de conflitos;

DECIDE:

Art.1º Definir as atividades do Núcleo de Conciliação de Fiscalização, órgão de assessoramento técnico e operacional subordinado à Presidência do Conselho, responsável pelo aprimoramento e execução de questões postas à conciliação derivadas de processos de fiscalização, no âmbito do Coren-SP, na forma definida nesta Decisão.

Art. 2º O Núcleo de Conciliação de Fiscalização apoiará tecnicamente as ações de conciliação oriundos de processos de fiscalização no âmbito do Coren-SP, aplicando técnicas conciliatórias às demandas definidas conjuntamente com as Gerências de Fiscalização, incentivando soluções de conflitos por meio de métodos conciliatórios.

Art. 3º A área de Conciliação de Fiscalização poderá avocar processos em curso que estejam em posse de outras áreas, bem como requisitar informações que contribuam para o bom andamento do procedimento conciliatório.

Art. 4º Competirá à área de Conciliação de Fiscalização:

I. Exercer as ações de conciliação que se relacionem às ações da fiscalização do Coren-SP, juntamente com o fiscal responsável, aplicando às demandas incrementos no incentivo de soluções de conflitos por meio de métodos conciliatórios,

II. Avaliar e propor aprimoramento aos procedimentos relativos à conciliação derivadas da fiscalização, no âmbito do Coren-SP;

III. Analisar, em conjunto com as Gerências de Fiscalização, a pertinência de processos passíveis de serem objeto no procedimento da conciliação;

IV. Promover a capacitação e treinamento dos Fiscais para participação nos procedimentos de conciliação;

V. Atuar junto às Gerências de Fiscalização no implemento dos procedimentos de conciliação;

VI. Atuar em conjunto com a Gerência Jurídica no implemento de procedimentos de conciliação;

VII. Articular com as instituições de saúde e coordenar processos para implementação da conciliação, com vistas a gerar, preservar e entregar valor público à Enfermagem;

VIII. Atender os empregados públicos e colaboradores no que for cabível ao âmbito da esfera da Conciliação da Fiscalização;

IX. Conduzir as reuniões de conciliação as quais participarão: instituições de saúde, juntamente com equipe técnica responsável pela fiscalização do Coren-SP designada pelas Gerências de Fiscalização;

X. Promover, quando couber, a celebração de termo de autocomposição, a ser homologado pelo representante legal do Coren-SP;

XI. Acompanhar e provocar o cumprimento dos termos de autocomposição assinados, e caso não haja cumprimento conduzir o andamento, encaminhando o processo para a propositura de ação judicial.

Art.5º. A audiência de conciliação poderá ser realizada por meio eletrônico, ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo.

Art.6º Caberá às áreas constituintes do Núcleo de Conciliação a aplicação dos quesitos teóricos e práticos que alicerçam o instituto da conciliação, bem como o registro, organização e manutenção adequada das informações sobre os procedimentos realizados.

Art.7º Fica revogada a DECISÃO COREN/SP/PLENÁRIO/13/2021.

Art.8ºA presente Decisão entrará em vigor depois de homologado pelo Cofen, na data em que for publicado no órgão de divulgação do Coren-SP.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se

 

São Paulo, 02 de dezembro de 2021.

 

JAMES FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS

COREN-SP 83.543

Presidente

EDUARDA RIBEIRO DO SANTOS

COREN-SP 83.115

Primeira Secretária




  • Publicação da DECISÃO COREN-SP/PLENÁRIO/040/2021