O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo – Coren-SP, neste ato, legal e regimentalmente representado pelo Presidente e pela Primeira Secretária desta Autarquia,
CONSIDERANDO que os Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem são dotados de recursos próprios e exercem suas atividades com autonomia financeira e administrativa, nos termos do artigo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Decisão Coren-SP/DIR/033/2013, bem como, as diretrizes da Lei nº 5905, de 1973;
CONSIDERANDO o art. 3º, §2º, art. 4º, art. 6º e art. 15, da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
CONSIDERANDO a Lei 13.140, de 26 de junho de 2015 que dispõe entre outros sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública;
CONSIDERANDO a Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, frente a necessidade de consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios;
CONSIDERANDO a necessidade de consolidação de política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento nos mecanismos de soluções de conflitos por meio de métodos adequados de soluções de conflitos;
DECIDE:
Art.1º Definir as atividades do Núcleo de Conciliação de Fiscalização, órgão de assessoramento técnico e operacional subordinado à Presidência do Conselho, responsável pelo aprimoramento e execução de questões postas à conciliação derivadas de processos de fiscalização, no âmbito do Coren-SP, na forma definida nesta Decisão.
Art. 2º O Núcleo de Conciliação de Fiscalização apoiará tecnicamente as ações de conciliação oriundos de processos de fiscalização no âmbito do Coren-SP, aplicando técnicas conciliatórias às demandas definidas conjuntamente com as Gerências de Fiscalização, incentivando soluções de conflitos por meio de métodos conciliatórios.
Art. 3º A área de Conciliação de Fiscalização poderá avocar processos em curso que estejam em posse de outras áreas, bem como requisitar informações que contribuam para o bom andamento do procedimento conciliatório.
Art. 4º Competirá à área de Conciliação de Fiscalização:
I. Exercer as ações de conciliação que se relacionem às ações da fiscalização do Coren-SP, juntamente com o fiscal responsável, aplicando às demandas incrementos no incentivo de soluções de conflitos por meio de métodos conciliatórios,
II. Avaliar e propor aprimoramento aos procedimentos relativos à conciliação derivadas da fiscalização, no âmbito do Coren-SP;
III. Analisar, em conjunto com as Gerências de Fiscalização, a pertinência de processos passíveis de serem objeto no procedimento da conciliação;
IV. Promover a capacitação e treinamento dos Fiscais para participação nos procedimentos de conciliação;
V. Atuar junto às Gerências de Fiscalização no implemento dos procedimentos de conciliação;
VI. Atuar em conjunto com a Gerência Jurídica no implemento de procedimentos de conciliação;
VII. Articular com as instituições de saúde e coordenar processos para implementação da conciliação, com vistas a gerar, preservar e entregar valor público à Enfermagem;
VIII. Atender os empregados públicos e colaboradores no que for cabível ao âmbito da esfera da Conciliação da Fiscalização;
IX. Conduzir as reuniões de conciliação as quais participarão: instituições de saúde, juntamente com equipe técnica responsável pela fiscalização do Coren-SP designada pelas Gerências de Fiscalização;
X. Promover, quando couber, a celebração de termo de autocomposição, a ser homologado pelo representante legal do Coren-SP;
XI. Acompanhar e provocar o cumprimento dos termos de autocomposição assinados, e caso não haja cumprimento conduzir o andamento, encaminhando o processo para a propositura de ação judicial.
Art.5º. A audiência de conciliação poderá ser realizada por meio eletrônico, ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo.
Art.6º Caberá às áreas constituintes do Núcleo de Conciliação a aplicação dos quesitos teóricos e práticos que alicerçam o instituto da conciliação, bem como o registro, organização e manutenção adequada das informações sobre os procedimentos realizados.
Art.7º Fica revogada a DECISÃO COREN/SP/PLENÁRIO/13/2021.
Art.8ºA presente Decisão entrará em vigor depois de homologado pelo Cofen, na data em que for publicado no órgão de divulgação do Coren-SP.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se
São Paulo, 02 de dezembro de 2021.
JAMES FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS COREN-SP 83.543 Presidente | EDUARDA RIBEIRO DO SANTOS COREN-SP 83.115 Primeira Secretária |