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O Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo – Coren-SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905 de 12/07/1973 e pelo regimento da Autarquia aprovado pela DECISÃO COREN-SP/DIR/03/2013 e COFEN 062/2013,

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 1º, parágrafo único da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997;

CONSIDERANDO o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.135/DF, que julgou formal e materialmente constitucional a utilização do protesto de certidões de dívida ativa;

CONSIDERANDO o que dispõe o §1º, do art. 8º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, com redação modificada pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, no sentido de que os obstáculos à cobrança de dívidas aos Conselhos Profissionais na via judicial em razão do valor não impedem a adoção de medidas administrativas de cobrança, dentre elas a inclusão em cadastro de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa;

CONSIDERANDO o teor dos trabalhos desenvolvidos no âmbito dos processos administrativos nº 98734/2012 e 766/2018.

CONSIDERANDO as regras previstas na Resolução Cofen nº 498/2015, alterada pela Resolução Cofen nº 595/2018, que autoriza o estabelecimento de convênios entre os Conselhos Regionais de Enfermagem e entidades de protestos de títulos, com o objetivo de realizar o protesto de certidões de dívida ativa;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Coren-SP em sua 1198ª Reunião Ordinária, realizada em 14 de janeiro de 2022,

DECIDE:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Coren-SP, a utilização do protesto extrajudicial na cobrança de certidões de dívida ativa, condicionado à celebração de convênio ou instrumento congênere com entidades de protesto de títulos.

Parágrafo único: O Coren-SP poderá realizar o protesto de certidões de dívida ativa oriundas do não pagamento de anuidades, multas, taxas e/ou emolumentos devidos por pessoas físicas e jurídicas cujo valor seja igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais).

Art. 2º As certidões de dívida ativa do Coren-SP poderão ser encaminhadas para protesto extrajudicial, por falta de pagamento, no Tabelionato de Protesto de Títulos do domicílio do devedor.

§1º Previamente ao protesto da certidão de dívida ativa, o Coren-SP notificará o interessado, por meio eletrônico, por correspondência ou outro meio idôneo, fixando prazo para o recolhimento dos valores devidos.

§2° A utilização do protesto extrajudicial de certidões de dívida ativa do Coren-SP não prejudica o uso dos demais instrumentos de cobrança do crédito do Coren-SP, de acordo com a legislação vigente.

§3º Serão levadas a protesto, preferencialmente, os créditos de pessoas físicas e jurídicas com dados cadastrais atualizados no Coren-SP.

§4º Nos demais casos, os créditos poderão ser levados a protesto a critério da Presidência do Coren-SP.

Art. 3º O Coren-SP somente protestará anuidades e demais créditos devidos à autarquia a partir do exercício subsequente ao seu vencimento.

Art. 4º Não serão encaminhadas a protesto as certidões de dívida ativa:

I – Que tiveram o seu fundamento legal declarado inconstitucional pelo Poder Judiciário;

II – Que resultem em cobrança de dupla inscrição de profissionais registrados em mais de uma habilitação profissional no Coren-SP;

III – que estejam com acordo válido e vigente, com pagamento do parcelamento em dia, considerado, portanto, em processo de adimplemento das obrigações financeiras perante o Coren-SP;

IV – De pessoas físicas e jurídicas que comprovem a condição de isenção, remissão, ou que incidam em alguma hipótese de inexigibilidade de pagamento, prevista em lei ou em normas do sistema Cofen-Coren’s; e

V – Em outras hipóteses que sejam adequadamente justificadas.

Art. 5º Compete à Gerência Jurídica juntamente com a Gerência de Tecnologia da Informação, cada qual no âmbito de suas competências, elaborar procedimentos e fluxos de trabalho para fiel cumprimento dos termos de convênio a ser firmado com entidade de protesto de títulos.

Art. 6º Esta Decisão entrará em vigor na data de sua publicação.              

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

São Paulo, 14 de janeiro de 2022.

JAMES FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS

COREN-SP 83.543

Presidente

EDUARDA RIBEIRO DOS SANTOS

COREN-SP 83.115

Primeira Secretária




  • DECISÃO COREN-SP/PLENÁRIO/002/2022