O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo – Coren-SP, juntamente com a Primeira-Secretária da autarquia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905 de 12/07/1973 e pelo regimento da Autarquia aprovado pela DECISÃO COREN-SP/DIR/03/2013 e COFEN 062/2013,
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de novas medidas em decorrência da declaração do encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV) e a revogação da Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022.
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Coren-SP em sua 1214ª Reunião Ordinária, realizada em 13 de maio de 2022,
DECIDEM:
Art. 1º. Indicar as medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19, bem como parametrizar os procedimentos de Gestão de Pessoas no ambiente de trabalho, no que tange às ações para identificação e afastamento dos empregados públicos, aprendizes e estagiários que contraiam Infecção respiratória aguda causada pelo coronavírus SARS-CoV-2 (“COVID-19”).
1. A conduta em relação aos casos confirmados do COVID-19
1.1 Considera-se caso confirmado o empregado público, aprendiz ou estágiario com:
1.1.1 Resultado de exame laboratorial e/ou laudo médico, confirmando a COVID-19 de acordo com as orientações do Ministério da Saúde.
1.2 O empregado público, aprendiz ou estágiario deverá notificar à GGP, através do e-mail rhgp@coren-sp.gov.br e covid.rh@coren-sp.gov.br, com cópia aos gestores da área, contendo o documento comprobatório digitalizado.
1.2.1 Para fins de comprovação do item 1.2, o empregado público, aprendiz ou estágiario deve apresentar laudo e relatório/atestado médico contendo o tempo de afastamento e/ou resultado de exame positivo.
1.3 Nos casos de apresentação de laudo e relatório/atestado médico, o empregado público, aprendiz ou estágiario deverá proceder com a homologação do atestado médico junto à empresa de medicina do Trabalho de forma presencial ou através do meio eletrônico disponibilizado pela empresa.
1.4 O empregado público, aprendiz ou estágiario que apresentar o resultado de exame positivo para Covid-19, sem que tenha declaração/atestado médico deverão permanecer em isolamento por até 10 (dez) dias corridos, devendo desempenhar suas atividades em teletrabalho.
1.4.1. O acesso à VPN deverá ser solicitado e, posteriormente suspenso, pela sua chefia imediata.
1.5 O período de isolamento pode ser reduzido para 07 (sete) dias, se a pessoa, nas últimas 24h (vinte e quatro horas) não apresentar mais sintomas. Ou seja, se no 6º dia a pessoa não apresentar sintomas, ela volta a trabalhar no 8º dia, sem necessidade de novo teste.
1.6 O período de isolamento pode ser reduzido para 05 (cinco) dias, caso a pessoa não tenha sintomas respiratórios, nem febre, não esteja usando medicamentos há 24 horas, e apresente resultado do exame RT-PCR ou antígeno negativo. Ou seja, se no 4º dia, o empregado público, aprendiz ou estagiário não tiver nenhum dos sintomas descritos, ele apresenta um teste negativo, feito no 5º dia, podendo retornar às atividades.
2. A conduta em relação aos casos suspeitos de COVID-19
2.1 Considera-se caso suspeito:
2.1.1 O empregado público, aprendiz ou estagiário que apresente um ou mais dos seguintes sintomas: febre, tosse, dor de garganta, coriza e falta de ar, sendo que outros sintomas também podem estar presentes, tais como dores musculares, cansaço ou fadiga, congestão nasal, perda do olfato ou paladar e diarreia.
2.1.2 O empregado público, aprendiz ou estágiarioque estiver aguardando resultado de exame por Covid-19 por determinação médica.
2.2 No caso elencado no item 2.1.1, o empregado deverá procurar assistência médica/hospitalar e notificar à GGP, através do e-mail rhgp@coren-sp.gov.br e covid.rh@coren-sp.gov.br, com cópia aos gestores da área, devendo apresentar o comprovante, laudo, atestado ou declaração do atendimento realizado.
2.3 No caso elencado no item 2.1.2, o empregado público,aprendiz ou estágiario deverá notificar à GGP, através do e-mail rhgp@coren-sp.gov.br e covid.rh@coren-sp.gov.br, com cópia para os gestores da área, devendo apresentar o comprovante, laudo, atestado ou declaração do atendimento médico, bem como do comprovante da coleta do exame.
2.4 Nos casos suspeitos, o gerente da área em que o empregado público, aprendiz ou estágiario esteja lotado poderá autorizá-lo a permanecer em teletrabalho por até 05 (cinco) dias, enquanto aguarda o resultado do teste laboratorial ou laudo/relatório médico conclusivo.
2.4.1 Todos os gerentes deverão enviar ao email: covid.rh@coren-sp.gov.br, toda quinta-feira, relatório com a relação dos empregados públicos, aprendizes e estagiários que estejam em teletrabalho à Comissão de Gestão de Crise Covid-19.
2.4.2 O acesso à VPN deverá ser solicitado e, posteriormente suspenso, pela sua chefia imediata.
2.5. Caso o resultado do exame do empregado público, aprendiz ou estágiario suspeito seja negativo para Covid-19, ele deverá voltar de forma imediata ao trabalho presencial.
2.5.1. O empregado público, aprendiz ou estágiario deverá notificar à GGP, através do e-mail rhgp@coren-sp.gov.br e covid.rh@coren-sp.gov.br, com cópia para os gestores da área, devendo apresentar o comprovante, laudo, atestado ou declaração do atendimento médico, bem como do comprovante da coleta do exame.
2.5.2. A suspensão do acesso à VPN deverá ser solicitada pela sua chefia imediata.
3. A conduta em relação aos contatantes de casos confirmados do COVID-19
3.1. Considera-se contatante próximo de caso confirmado da Covid-19 o empregado público, aprendiz ou estagiário assintomático que esteve próximo de caso confirmado de Covid-19, entre dois dias antes e dez dias após o início dos sinais ou sintomas ou a data da coleta do exame de confirmação laboratorial (caso confirmado assintomático) do caso, em uma das situações:
a) teve contato durante mais de quinze minutos a menos de um metro de distância, com um caso confirmado, sem ambos utilizarem máscara facial ou a utilizarem de forma incorreta;
b) teve um contato físico direto, como aperto de mãos e abraços, com caso confirmado, sem ambos utilizarem máscara facial ou a utilizarem de forma incorreta;
d) compartilhou o mesmo ambiente domiciliar com um caso confirmado.
3.2. Os contatantes de casos confirmados do COVID-19 permanecerão desempenhando suas atividades regular e presencialmente, exceto os empregados públicos, aprendizes e estagiários, que apresentem sintomas e não estejam com vacinação completa, de acordo com o esquema vacinal recomendado pelo Ministério da Saúde, que serão considerados suspeitos e deverão obedecer ao disposto nos itens 2.1. e 2.4.
3.3. Os empregados públicos, aprendizes ou estagiários que apresentarem qualquer sintoma deverão realizar o exame RT-PCR ou antígeno laboratorial ou passar por atendimento médico.
3.4. O empregado público, aprendiz ou estágiario deverá encaminhar o resultado do exame à GGP, através do e-mail rhgp@coren-sp.gov.br e covid.rh@coren-sp.gov.br, com cópia aos gestores da área.
4. Considerações Gerais
4.1. Os empregados públicos, aprendizes e estágiarios em teletrabalho devido aos casos elencados nesta Decisão deverão permanecer em sua residência cumprindo isolamento social.
4.2. A empregada pública, aprendiz e estagiaria que apresentar estado gravídico, deverá providênciar laudo ou atestado médico solicitando eclusivamente atividades remotas, quando o caso.
4.3. Caso a GGP não receba o documento comprobatório que justifique a ausência em decorrência de licença médica, em conformidade com o Acordo Coletivo de Trabalho, dentro do prazo determinado, será considerada falta injustificada ao trabalho.
4.4. O autoteste para detecção de antígeno do SARS-CoV-2 tem apenas caráter de triagem e orientação e não pode ser utilizado para fins de afastamento ou de retorno ao trabalho.
Art. 2º Esta Decisão entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a DECISÃO COREN-SP/PLENÁRIO/003/2022.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
São Paulo, 13 de maio de 2022.
JAMES FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS COREN-SP 83.543 Presidente | EDUARDA RIBEIRO DOS SANTOS COREN-SP 83.115 Primeira Secretária |