O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo – Coren-SP, neste ato, legal e regimentalmente representado pelo Presidente e pela Primeira Secretária desta Autarquia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da autarquia, aprovado pela Decisão COREN-SP/DIR/003/2013, de 3 de setembro de 2013;
CONSIDERANDO os princípios norteadores da Administração Pública;
CONSIDERANDO o disposto na Lei 14.133, de 1 de abril de 2021;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa SEGES/ME nº 67/2021 que dispõe sobre a dispensa de licitação na forma eletrônica de que trata a Lei nº 14.133/2021 e institui o sistema de dispensa eletrônica no âmbito da Administração Pública federal, autárquica e fundacional;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/2021 que regulamenta a elaboração de pesquisa de preços no âmbito da Lei nº 14.133/2021;
CONSIDERANDO o Decreto 10.818, de 27 de setembro de 2021, que regulamenta o art. 20 da Lei nº 14.133/2021 (bens de luxo);
CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº. 05/2017 do Ministério da Economia que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal, autárquica e fundacional;
CONSIDERANDO os dispositivos constantes no Manual de Planejamento para Contratação expedido pelo COFEN por meio da Resolução COFEN nº 594/2018;
CONSIDERANDO o disposto no art. 18, §1º, inciso X da Lei Federal nº 14.133/2021;
CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº. 340/08, que dispõe o Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema COFEN/Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO a necessidade de controle do fluxo de compras e contratação de serviços por inexigibilidade e dispensa de licitação, bem como a adequação das ações dos integrantes da estrutura deste Conselho;
CONSIDERANDO a necessidade de dar maior agilidade aos processos de contratação por meio de contratação direta, principalmente para objetos de baixo valor e nas capacitações/treinamentos dos empregados do Coren-SP;
CONSIDERANDO a DECISÃO COREN-SP/PLENÁRIO/023/2022, que dispõe sobre o Plano Anual de Compras e Contratações de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação e comunicações no âmbito do Coren-SP e sobre o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações.
CONSIDERANDO o disposto no inciso X, do artigo 11; e no inciso II do artigo 14, ambos da Decisão COREN-SP/PLENÁRIO/06/2014, que dispõe sobre a instituição da Controladoria Geral para as atividades administrativas do Coren-SP;
DECIDE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º.Os atos necessários para efetuar compras e contratação de serviços através de inexigibilidade e de dispensa de licitação obedecerão ao disposto nesta Decisão e aos procedimentos previstos em seus anexos.
Art. 2º.Para fins de entendimento desta Decisão, consideram-se os seguintes termos:
Art. 3º.As contratações diretas realizadas no âmbito do Coren-SP deverão seguir as diretrizes contidas na Lei nº 14.133/2021.
Art. 4º.Os pedidos de compras e contratação de serviços de que trata esta Decisão deverão constar no PACC aprovado para o exercício, cuja regulamentação estará prevista em Decisão própria.
Art. 5º.Os processos de compras e contratações de que trata esta Decisão serão registrados em formato eletrônico, devendo seguir as diretrizes contidas na DECISÃO COREN-SP/PLENÁRIO/017/2021, com suas alterações.
CAPÍTULO II
DOS FLUXOS
SEÇÃO I
DAS COMPRAS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 6º. Cria-se o procedimento de compras e contratação de serviços através de contratação direta conforme Anexos I e II (fluxos), o qual altera etapas e prazos estabelecidos anteriormente no fluxo da versão 3.0 da Norma Interna COREN-SP /CG/NI/001/2013.
Art. 7º.Com relação àfase preparatória das contratações diretas, o processo será instruído, dependendo de sua complexidade e conforme previsto no respectivo fluxo, com os seguintes artefatos, além de demais documentos que lhes derem suporte:
§1º. A emissão de Nota de Análise pela Controladoria Geral será dispensada para os casos de inexigibilidade de licitação, quando tratar de contratação de cursos, treinamentos, programas de capacitação ou afins, e nas dispensas de licitação por valor, conforme previsto no art. 75, incisos I e II da Lei nº 14.133/2021, exceto para os casos de obras, serviços de engenharia, fornecimentos ou serviços continuados.
§2º. Não será dispensada a elaboração do Mapa de Risco para a etapa de gestão do contrato, exceto se sobrevier regulamentação que disponha ao contrário.
§3º. A GCC terá a responsabilidade de elaborar e manter atualizado modelo de Mapa de Risco a ser disponibilizado internamente no sistema Agiliza, no campo “formulários”.
Art. 8º. Considera-se instaurado o procedimento de compras e contratação com o DFD (Documento de Formalização da Demanda) emitido pelo setor requisitante e com o despacho da Gerência de Compras e Contratos que encaminhará os documentos para autorização da Diretoria, através de abertura do processo administrativo no módulo “Processos” do sistema Agiliza, obedecendo o disposto no Anexo I.
§1º. O despacho de que trata o caput será instruído com elementos idôneos capazes de demonstrar, principalmente:
I- A solicitação de acréscimo de informações, considerando todas as quantidades e especificidades, nos casos de aquisições ou contratações comuns a outras unidades.
II- Informação sobre a previsão no PACC (Plano Anual de Compras e Contratações) do exercício aprovado ou sobre a propositura de revisão dele e do cronograma de contratações.
III- Informação da existência de previsão no PPA, Orçamento e no Planejamento Estratégico;
IV- Citação quanto à possibilidade de contratação por dispensa em razão do valor, com base nos empenhos até então emitidos no exercício, no PACC e nos parâmetros estabelecidos no art. 75, §1º da Lei 14.133/2021, se for o caso.
V- Citação relativa aos DFDs anexos ao despacho, com a formalização de interesse das demais áreas.
Art. 9º. A Diretoria avaliará a solicitação recebida e expedirá autorização para o prosseguimento da demanda.
Art. 10. Ficará a cargo da GCC, providenciar a emissão da Portaria de designação dos membros da Equipe de Planejamento.
Art. 11. A equipe de planejamento (EP) será responsável por elaborar os Estudos Preliminares e o Gerenciamento de Riscos, a qual será constituída preferencialmente por:
§1º. A Coordenação dos trabalhos recairá ao membro da área requisitante;
§2º. Em respeito ao princípio da segregação de funções, não se recomenda que os empregados que integrem a EP sejam de áreas como: Controladoria Geral, PJUR, GJUR, CPL e GCC/SAC, exceto nos casos em que a área seja responsável pela requisição.
§3º. A não designação de Equipe de Planejamento deverá ser expressamente motivada pela GCC;
§4º. Quando o objeto da contratação tratar de locação de imóvel, a Equipe de Planejamento poderá ser constituída por outros membros cujos cargos tenham afinidade com o objeto;
§5º. O Gerenciamento de Riscos da Fase de Gestão do Contrato será de responsabilidade do Gestor do Contrato.
Art. 12. Para fins dessa Decisão, compreende-se as seguintes Áreas Técnicas:
§1º. As demandas que envolverem ativos de Tecnologia da Informação, deverão ser analisadas previamente pela GTI, que elaborará parecer técnico sobre a viabilidade da solicitação requisitada e providenciará a atualização do Plano Diretor de Tecnologia da Informação – PDTI.
§2º. As Áreas Técnicas deverão fornecer suporte para a elaboração do Estudo Técnico Preliminar, podendo ser indicados empregados para a composição da EP, ou na falta de indicação, poderá a GCC realizar a indicação ou excluí-los, em caso de não desempenho.
§3º. Em caso de necessidade, as Áreas Técnicas deverão fornecer suporte ao Membro da CPL ou ao Agente de Contratação responsável por avaliar a habilitação e qualificação de possíveis fornecedores.
Art. 13. A elaboraçãodo Estudo Técnico Preliminar e do Mapa de Risco (fase preparatória) será obrigatória para as contratações diretas, sendo facultativo nos seguintes casos:
I- De dispensa de licitação previstos no inciso VIII do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021.
II- De inexigibilidade de licitação prevista no art. 74, inciso III, f, da Lei nº 14.133/2021, desde que trate exclusivamente de cursos abertos, com programação, data de realização e localização previamente estabelecidos pelo realizador.
§1º. Quando tratar de dispensa de licitação pelo art. 75, II, da Lei nº 14.133/2021, poderá ser utilizado modelo simplificado de ETP, conforme modelo disponibilizado e atualizado no sistema Agiliza, no campo “formulários” de responsabilidade da GCC.
§2º. Não compete à Controladoria avaliar o Estudo Técnico Preliminar e o Mapa de Risco, quando estes forem exigíveis, exceto nos casos em que tratar de matéria afeta ao escopo de análise do setor, conforme previsto no modelo da Nota de Análise de Pedido Inicial (NA-Inicial).
Art. 14. A GCC/SCC será responsável por elaborar o Termo de Referência, Projeto Básico ou Projeto Executivo, exceto quando houver Equipe de Planejamento, sendo que sua elaboração será obrigatória para todos os casos de contratação direta.
Art. 15. Quandodo recebimento do processo, a Presidência da CPL irá internamente designar um dos membros para que fique responsável pela condução da contratação, sendo que os demais membros comporão a Comissão Especial de Licitação (CEL), formalizando expressamente o ato.
Art. 16. A Comissão Especial de Licitação (CEL) ficará responsável pela verificação e ratificação expressa do formato de contratação previamente definido nos estudos preliminares, termos de referência ou projetos básico, além de elaborar a minuta do instrumento contratual e a minuta do Edital de Dispensa Eletrônica, quando cabível, que serão levados ao conhecimento da PJUR/GJUR para análise e emissão de Parecer Jurídico.
Art. 17. O agente designado para condução da contratação com auxílio da CEL, quando pertinente, conduzirá a fase externa da contratação e será responsável por processar as cotações e dispensas eletrônicas quando cabível, por avaliar e aceitar as propostas, e por habilitar os fornecedores participantes, caso o processo seja autorizado pela Presidência.
Art. 18. A autorização da Dispensa ou da Inexigibilidade de Licitação será emitida pela Presidência após concluída a fase preparatória do fluxo de contratação e tomar ciência das análises da PJUR/GJUR, por meio de Parecer Jurídico e Despachos de Homologação, e da Controladoria Geral, por meio de Nota de Análise, quando forem exigíveis.
SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 19. Compete à área requisitante:
Art. 20. Compete à Equipe de Planejamento (EP), nos casos em que for constituída:
Art. 21. Compete à Gerência de Compras e Contratos – Setor de Compras e Contratação (GCC/SCC):
Art. 22. Compete à Gerência de Contabilidade:
Art. 23. Compete à Comissão Permanente de Licitação (CPL), além das atribuições já definidas em Portaria específica:
Art. 24. Compete à Comissão Especial de Licitação (CEL), além das atribuições já definidas em Portaria específica:
Art. 25. Compete à Gerência Jurídica (GJUR):
Art. 26. Compete à Procuradoria Jurídica (PJUR):
Art. 27. Compete à Controladoria Geral:
§1º. A análise realizada pela Controladoria nos incisos I e III não abordará as tratativas definidas no Estudo Técnico Preliminar e no Mapa de Risco aprovados previamente pela Presidência.
§2º. Não se enquadram na exceção do inciso I as dispensas de licitação por baixo valor que envolvam obras ou serviços de engenharia.
Art. 28. Compete à Diretoria:
Art. 29. Compete à Presidência:
Art. 30. Compete à Tesouraria:
Art. 31. Compete ao agente designado pela Presidente da CPL para condução da contratação:
Art. 32. Compete à Gerência de Compras e Contratos - Setor de Administração de Contratos (GCC/SAC):
SEÇÃO III
DA CONTRATAÇÃO DE TREINAMENTO
Art. 33.Para a contratação de treinamentos, cursos fechados “in company”, cursos abertos, seminários e afins, poderá seguir o fluxo de contratação direta conforme Anexo I ou II (fluxo), naquilo que couber, o qual altera etapas e prazos estabelecidos anteriormente no fluxo da versão 3.0 da Norma Interna COREN-SP /CG/NI/001/2013.
Art. 34. As demandas de treinamento deverão estar alinhadas ao Plano Anual de Desenvolvimento de Pessoas – PADP a ser elaborado e gerido pela GGP que dará ampla divulgação às gerências do Plano e dos treinamentos aprovados para o exercício.
§1º. Para a elaboração do PADP, a GGP solicitará aos setores e unidades que compõem o Coren-SP, até o mês de agosto do exercício vigentes, o envio do Levantamento das Necessidades de Capacitação – LNC a serem executadas no exercício financeiro seguinte.
§2º. As diretrizes de elaboração do PADP serão alvo de normativo próprio.
§3º. Após a ocorrência de capacitações e treinamentos, a GGP organizará as informações em relatório próprio, a ser disponibilizado no mínimo de forma anual, possibilitando o acompanhamento pela Presidência e Diretoria quanto à execução e efetividade do PADP.
Art. 35. A requisição de cursos poderá partir da GGP, das Gerências ou do próprio empregado público, devendo ser formalizado por meio de formulário eletrônico no módulo “Treinamentos” do sistema agiliza.
§1º. Quando a requisição partir do empregado, o Gerente ou superior hierárquico avaliará a pertinência do pedido em relação à atribuição desempenhada pelo empregado e às competências da área, além disso, irá informar se o pedido consta previsto no PADP, no PACC e no Orçamento.
§2º. Os formulários de requisição deverão ser encaminhados à GGP, para que seja dado início ao fluxo de treinamentos.
§3º. A GGP avaliará o formulário e poderá solicitar correção ou encaminhará à Diretoria.
§4º. O pedido de treinamento será avaliado pela Diretoria e, se aprovado, o processo eletrônico será aberto no módulo “Processo” no sistema agiliza e será dado início ao fluxo de contratação pela GCC.
§5º. Caso o treinamento não seja aprovado pela Diretoria, o pedido será devolvido ao solicitante com os motivos ou com solicitação para correção no módulo “Treinamentos”.
Art. 36. O formulário de requisição de cursos, treinamentos e afins deverá conter no mínimo as seguintes informações:
Art. 37. A antecipação de pagamento poderá ser utilizada somente se houver amparo na legislação em vigor.
Parágrafo único. Caso o objeto contratado não seja executado no prazo contratual, o valor antecipado deverá ser ressarcido ao Coren-SP.
Art. 38. Com exceção das contratações de treinamento “in company”, os participantes deverão apresentar a prestação de contas no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após o treinamento no módulo Treinamento do sistema Agiliza.
§1º. Entende-se como prestação de contas a apresentação de relatório sobre o evento, juntamente do certificado de participação.
§2º. O relatório de prestação de contas será avaliado pelo superior hierárquico que manifestará sobre o cumprimento do planejamento de treinamentos da área, bem como do PADP, encaminhando a documentação pertinente à GGP para arquivar no prontuário do empregado, através do módulo Treinamento do sistema Agiliza.
§3º. Cada Gerência avaliará a pertinência de compartilhamento do conhecimento dentro da própria área, envidando esforços para criar formas de compartilhar materiais e experiências obtidos pelo participante do evento.
Art. 39. Enquanto não for concluído do Plano Anual de Desenvolvimento de Pessoas – PADP, a Presidência analisará os pedidos de treinamento pontualmente, podendo autorizá-los ou não.
CAPÍTULO III
DA CAPACITAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS
Art. 40. À Gerência de Compras e Contratos compete prover os meios, estimular, coordenar e empreender as ações destinadas à capacitação dos agentes envolvidos nos fluxos de compras, contratação de serviços e treinamentos e gestão de contratos, prestando-lhes orientação técnica e treinamento de modo a assegurar os recursos necessários para o regular desempenho da tarefa.
§1º. Sem prejuízo de outras ações, a Gerência de Compras e Contratos instituirá e manterá, no âmbito de sua competência, repositório atualizado de dados, de consulta livre aos agentes da autarquia, destinado à coleta, organização, e disseminação de conhecimento e boas práticas relacionadas às atividades de compras, contratação de serviços e treinamentos, aditamento, apostilamento, revisão de cláusula econômico-financeira, rescisão contratual, fiscalização e gestão de contratos.
§2º. Deverá ainda, a GCC, providenciar canal de comunicação para interação entre os agentes envolvidos nos fluxos de compras, contratação de serviços e treinamentos e execução contratual, possibilitando debates construtivos e o envio de questionamentos e respostas, auxiliando na uniformização das práticas desses procedimentos.
§3º. Quando tiver conhecimento de publicação de novos normativos, regulamentos ou legislação que possa alterar sensivelmente as diretrizes e atividades de compras, contratação de serviços, providenciará o envio de comunicado interno aos interessados e, caso entenda necessário, recomendará à Presidência a criação de Grupo de Trabalho para realizar debates e estudos para atualização das práticas utilizadas, providenciando, quando da conclusão, a publicidade a todos os envolvidos e sugestão de revisão conforme estabelecido no art. 47.
§4º. Ao tomar conhecimento de dificuldades apresentadas pelos atores envolvidos nos fluxos e havendo grande volume e reincidência de problemas, avaliará se a situação requer a necessidade de capacitação externa a fim de mitigar a situação.
Art. 41. Cabe às Gerências e Chefias apresentarem à GGP os treinamentos necessários para os seus setores, unidades ou áreas de atuação, através de cronograma de treinamentos para o ano subsequente, devendo este estar alinhado ao Plano Anual de Desenvolvimento de Pessoas – PADP, bem como ao Plano Anual de Compras e Contratações, conforme regras e prazos estipulados na Decisão sobre o PACC.
§1º. Aprovados os treinamentos pela GGP junto à Comissão de Orçamento, cada Gerência/Chefia será responsável por iniciar o procedimento de contratação do treinamento, conforme fluxos instituídos nesta Decisão ou providenciar a participação dos funcionários da área.
§2º. As Gerências bem como a Gerência de Gestão de Pessoas serão responsáveis por exigir o cumprimento dos treinamentos pelos usuários e o envio dos certificados à Gerência de Gestão de Pessoas para arquivamento no prontuário do funcionário, através do módulo Treinamento no sistema Agiliza
CAPÍTULO IV
DOS ATOS PROCEDIMENTAIS
Art.42. Os atos e os termos procedimentais previstos nesta Decisão, observarão o disposto em legislação específica e nas normas internas do Coren-SP, devendo assegurar a integridade e coerência dos autos e serem realizados com objetividade e respeito às formalidades indispensáveis à sua existência ou seriedade.
Art. 43. Fica estabelecida a utilização do processo eletrônico no Sistema Agiliza, nos moldes da Decisão Coren-SP nº 17/2021 ou outra que venha a substituí-la, que regulamenta o uso do processo administrativo eletrônico e Decisão Coren-SP nº 10/2021 sobre o a assinatura eletrônica no âmbito do Conselho.
Parágrafo único. As checklists eletrônicas deverão ser instituídas no módulo de processo pela GTI, em conjunto com a GCC, nos processos referentes às compras e contratação de serviços, tornando obrigatória a anexação dos documentos essenciais pelas áreas para o prosseguimento do fluxo, conforme etapas instituídas na presente Decisão.
CAPÍTULO V
DOS PRAZOS PROCEDIMENTAIS
Art. 44. Os prazos mínimos e máximos para a realização das compras ou contratação direta, incluindo cursos e treinamentos, de acordo com os fluxos dos Anexos I e II, será:
FORMA DE COMPRA/CONTRATAÇÃO | ESTIMATIVA DE DIAS ÚTEIS (CONSIDERANDO OS PRAZOS MÍNIMOS) | ESTIMATIVA DE DIAS ÚTEIS (CONSIDERANDO OS PRAZOS MÁXIMOS) | TEMPO EM MESES |
Dispensa | 42 | 79 | 2 A 3,7 MESES |
Dispensa em razão do valor – para serviços ou fornecimentos não continuados | 34 | 67 | 2 A 3,1 MESES |
Inexigibilidade de Licitação | 42 | 75 | 2 A 3,5 MESES |
Inexigibilidade de Licitação – para cursos, treinamentos e afins (cf. art. 13) | 31 | 64 | 1 A 2,9 MESES |
Art. 45. Na contagem dos prazos estabelecidos nos fluxos, excluir-se-á o dia de início e incluir-se-á o do vencimento do prazo da área competente, e considerar-se-ão os dias úteis, exceto quando for expressamente disposto em contrário.
§1º. Os prazos só se iniciam em dia de expediente neste Conselho, considerando-se o calendário de funcionamento da unidade Sede, para todos os fins, em face da centralização dos processos administrativos na Sede do Coren-SP.
§2º. Os documentos encaminhados após o encerramento do horário de expediente, serão considerados recebidos no primeiro dia útil subsequente.
Art. 46. Os agentes envolvidos nos fluxos de compras e contratação de serviços de forma direta deverão executar os procedimentos e observar os prazos conforme anexos I e II desta Decisão.
CAPÍTULO VI
DA REVISÃO ANUAL DOS PROCEDIMENTOS
Art. 47. A revisão dos procedimentos previstos nesta Decisão e nos seus anexos poderá ser feita a qualquer tempo, sendo recomendado que anualmente as áreas interessadas, em conjunto ou separadamente, encaminhem à Controladoria Geral minuta com sugestões de melhoria, acompanhada de relatório analítico com a descrição dos fatos dos quais decorrem a necessidade ou conveniência da medida, assim como de seus possíveis riscos.
Art. 48. Recebido o pedido de revisão, abrir-se-á vista às demais áreas interessadas e não signatárias para que, em 10 (dez) dias úteis, manifestem-se a respeito, sendo-lhes facultada a proposição de alterações novas ou complementares.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
Art. 49. Findo o prazo descrito no art. 44, o feito será incluído em pauta de deliberação da Presidência.
Art. 50. O pedido de revisão para o exercício seguinte deverá ser apresentado até 30 de outubro do exercício anterior.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 51. As compras e contratações de forma direta deverão ser adequadas ao presente regramento.
§1º. Os Termos de Referência, os Editais de Aviso, os Contratos, Carta-contrato, Autorizações de compra/serviço e demais documentos deverão ser adequados à presente regulamentação, não sendo possível aplicar os ajustes aos instrumentos contratuais já em curso.
§2º. Caso sobrevier norma específica da União tratando da dispensa de elaboração de ETP, Mapa de Riscos, Termo de Referência, Projeto Básico ou Projeto Executivo e em havendo conflito na aplicação com o presente regramento, os dispositivos de que tratam a obrigação da elaboração desses documentos poderão ser revistos.
§3º. A Gerência de Compras e Contratos e a Comissão Permanente de Licitação promoverão as devidas adequações nos modelos de instrumentos contratuais e demais documentos.
Art. 52. O descumprimento injustificado de quaisquer dos deveres previstos nesta Decisão ensejará a responsabilização administrativa daquele que lhe der causa, sem prejuízo das demais cominações legais aplicáveis.
Art. 53. Esta Decisão entrará em vigor a partir de 01 de julho de 2022.
Art. 54. Apó decorridos 5 (cinco) meses do início de sua vigência, as áreas PJUR, Controladoria Geral, GCC e CPL, em conjunto ou separadamente, deverão apresentar à Diretoria relatório sobre a avaliação dos efeitos produzidos por esta Decisão.
Parágrafo único. O prazo máximo de entrega dos relatórios será de 31/01/2023, podendo ser prorrogado em 1 (um) mês mediante autorização da Diretoria.
Art. 55. Revogam-se as disposições em contrário da Norma Interna COREN-SP/CG/NI/001/2013 Versão 3.0.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
São Paulo, 23 de junho de 2022.
JAMES FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS COREN-SP 83.543 Presidente | EDUARDA RIBEIRO DOS SANTOS COREN-SP 83.115 Primeira Secretária |