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O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo – Coren-SP, neste ato, legal e regimentalmente representado pela Presidente e pela Primeira Secretária desta Autarquia,

CONSIDERANDO que, a teor do art. 2º, § 3º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas foram autorizados a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios-representação, fixando o seu valor máximo;

CONSIDERANDO que a administração pública deve, acima de tudo, pautar-se nos princípios enumerados no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como nos princípios da razoabilidade, do interesse público e da economicidade dos atos de gestão;

CONSIDERANDO o conteúdo dos Acórdãos nº 1925/2019 e nº 1237/2022 Plenário do Tribunal de Contas da União;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o normativo do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo – Coren-SP, que regulamenta o pagamento de auxílio-representação e jetons ao disposto na Resolução Cofen nº 701/2022;

CONSIDERANDO que aos conselheiros efetivos e suplentes do COREN-SP, como também aos assessores e demais representantes do sistema Cofen/Coren, cumpre o dever de zelar pelos atos da Administração Pública, especialmente aquelas atribuições que lhes são conferidas por Lei;

CONSIDERANDO que o exercício de mandatos de Conselheiros do Sistema COFEN/Conselhos Regionais de Enfermagem possui nítido caráter de relevância pública e social;

CONSIDERANDO que os Conselheiros Regionais desempenham atividades político-representativas, em todos os âmbitos, para cumprir ao estatuído na Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986;

CONSIDERANDO que os Conselheiros que compõem a Diretoria do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo – Coren-SP, além das atividades político-representativas, desempenham também funções de gerenciamento superior, estabelecidas na Lei nº 5.905/1973;

CONSIDERANDO que aos Conselheiros do Coren-SP podem ser atribuídas tarefas de representação além das previstas no rol de competências estabelecidas na Lei nº 5.905/1973, sendo ainda possível convocar profissionais de enfermagem para execução de algumas delas;

CONSIDERANDO que os Conselheiros e os profissionais de enfermagem convocados não exercem atividades meramente administrativas, mas sim funções públicas e políticas de representatividade;

CONSIDERANDO que, para o exercício dessas atribuições para os quais são designados, nomeados ou convocados, os Conselheiros e profissionais de enfermagem integrantes do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem necessitam despender recursos para a execução dessas atividades;

CONSIDERANDO a necessidade de conceder aos Conselheiros do Coren-SP e profissionais de enfermagem convocados os meios adequados para o desempenho de suas funções, no caso de auxílio-representação, verba de natureza indenizatória destinada a minimizar os prejuízos suportados por Conselheiros e profissionais de enfermagem convocados, nomeados ou designados para o desempenho ou participação de um ato ou de uma atividade determinante dentro do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO que é vedado o enriquecimento ilícito pela Administração Pública, sendo devida a justa indenização das despesas havidas para execução de atividades,  devidamente atualizada, a qualquer título, que tenham gerado benefícios diretos ou indiretos aos órgãos integrantes do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO, finalmente, a deliberação do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo – Coren-SP, em sua 1227ª Reunião Ordinária de Plenário,

DECIDE:

Art. 1º A concessão de jetons e auxílio-representação no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo – Coren-SP passa a ser regulamentada por esta Decisão.

Art. 2º Aos Conselheiros Efetivos e Suplentes convocados é devido o pagamento de jetons, pela efetiva participação nas Reuniões Plenárias Ordinárias e Extraordinárias e nas Reuniões de Diretoria Ordinárias e Extraordinárias, com a finalidade de ressarcimento do desempenho de suas funções junto ao Coren-SP.

Art. 3º O auxílio-representação consiste em pagamento a Conselheiro ou Colaborador eventual com o Coren-SP de verba de natureza indenizatória, visando ao enfrentamento de despesas e do tempo despendido quando da consecução de atividades ou trabalhos de interesse do Coren-SP, relacionados ao cumprimento das atividades institucionais da autarquia, realizados dentro ou fora das dependências da autarquia, desde que expressamente convocados ou designados para tal fim, mediante ato de convocação, designação ou nomeação pela autoridade competente.

Art. 4º É vedada a cumulação de pagamentos indenizatórios cujo fundamento seja o mesmo.

Da natureza do jeton

Art. 5º O jeton consiste em verba de natureza indenizatória, transitória e circunstancial, sem caráter remuneratório, com valor definido em observância aos princípios da razoabilidade, economicidade e moralidade.

§1º O pagamento de jeton visa a ressarcir pecuniariamente o Conselheiro pelo tempo despendido no comparecimento às reuniões Plenárias e reuniões de Diretoria do COREN-SP, sendo vedado o acúmulo com outras verbas indenizatórias sob o mesmo fundamento.

§2º É vedado o pagamento de jeton cumulado com o de auxílio-representação.

§3º Caso seja aplicável, o pagamento de jeton pode ser cumulado com o pagamento de diárias, para cobertura de despesa com hospedagem, alimentação e deslocamento urbano, na forma estabelecida na Decisão que trata de concessão de diárias.

§4º O pagamento de jeton cumulado com o de diárias será autorizado nas situações em que houver compatibilidade das atividades e comprovação da presença do Conselheiro na reunião de deliberação coletiva ou em outra atividade que demande despesa com hospedagem, alimentação e deslocamentos urbanos, que aconteçam na mesma data, mas em horários diferentes.

 Art. 6° A percepção de jeton está vinculada ao comparecimento às Reuniões de Plenário ou Diretoria.

§1º Na hipótese da ocorrência, em um mesmo dia, de Reunião Plenária e de Reunião de Diretoria, havendo compatibilidade, será pago o valor de 01 (um) jeton pela participação efetiva na Reunião Plenária e o valor de 01 (um) jeton pela participação efetiva na Reunião de Diretoria.

§2º Quando o Conselheiro participar de reunião em Plenária do Cofen fazendo parte da deliberação coletiva do Federal será realizado o pagamento de jeton.

§3º Caso a participação do Conselheiro de reunião em Plenária do Cofen seja apenas como ouvinte, a indenização cabível será o auxílio-representação, com a demonstração de que a atividade se vincula aos objetivos institucionais do Coren-SP e apresentação de documentos de comprove o comparecimento na reunião.

§4º Quando o Conselheiro Presidente ou delegado federal for convocado para reunião da Assembleia de Presidentes, órgão consultivo e recursal do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, será pago o valor de 01 (um) jeton, podendo ser cumulado com diárias.   

Da natureza do auxílio-representação

Art. 7º O auxílio-representação consiste em verba de natureza indenizatória, transitória e circunstancial, sem caráter remuneratório, com valor definido em observância aos princípios da razoabilidade, economicidade e moralidade.

§1º O auxílio-representação fundamenta-se na indenização pelo tempo despendido e pelas despesas efetuadas pelo Conselheiro ou Colaborador Eventual do Coren-SP no cumprimento de atividades, nos termos do art. 8º desta norma.

§2º É vedado o pagamento cumulativo de auxílio-representação com jeton e com diárias.

Art. 8º As atividades passíveis de gerar a indenização por meio de auxílio-representação são aquelas de interesse do Coren-SP, relacionadas ao cumprimento das atribuições institucionais da autarquia, como representação político-institucional e execução de atividades de gerenciamento superior ou correlatas, realizadas dentro ou fora de suas dependências.

§1º As atividades político-representativas consistem no comparecimento ou participação em reuniões, eventos oficiais, seminários, conferências, jornadas, oficinas, congressos e outros eventos correlatos.

§2º As atividades de gerenciamento superior consistem no desempenho de atribuições legais e regimentais próprias dos membros da Diretoria do Conselho, conforme definido no regimento do Coren-SP.

§3º Por atividades correlatas compreendem-se fiscalizações, inspeções, grupos de trabalho, comissões, capacitações, palestras e outras atividades aprovadas em Plenária, em que o Conselheiro ou Colaborador Eventual com o Coren-SP seja designado mediante Portaria, bem como sua atuação nas diversas fases do processo ético, conforme designação da autoridade competente.

Art. 9º O auxílio-representação poderá ser pago a Conselheiros efetivos e suplentes e Colaboradores Eventuais com o Coren-SP, sejam estes profissionais da enfermagem ou de outras áreas, legalmente habilitados e em pleno gozo de seus direitos civis e direitos inerentes ao exercício profissional, desde que expressamente convocados, convidados, nomeados ou designados para tal fim, ou cujas competências lhes sejam legalmente atribuídas.

§1° Os Conselheiros deverão comprovar a condição de legalmente habilitados e em pleno gozo de seus direitos inerentes ao exercício profissional, anexando no ID do Sistema SRDP, anualmente, na primeira requisição de auxílio-representação do exercício financeiro, declaração informando que este se encontra em pleno gozo de seus direitos inerentes ao exercício profissional, em atendimento aos deveres previstos no artigo 34 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, conforme Resolução Cofen nº 564/2017.

§2° O requisitante que não for Conselheiro do Coren-SP deverá comprovar a condição de legalmente habilitado e em pleno gozo de seus direitos inerentes ao exercício profissional, anexando no ID do Sistema SRDP, anualmente, na primeira requisição de auxílio-representação do exercício financeiro, declaração informando que este se encontra em pleno gozo de seus direitos inerentes ao exercício profissional e cópia da carteira de profissional de enfermagem.

§ 3° Para comprovação da capacidade técnica ou científica, o requisitante que não for Conselheiro ou Profissional de Enfermagem deverá anexar no ID, na primeira requisição de auxílio-representação do exercício financeiro, cópia do Curriculum Vitae e Cópia do Diploma de Conclusão de Curso de Graduação ou do Diploma de Especialista, Mestre, Doutor ou Pós-Doctor, quando for o caso.

Dos valores de jeton e auxílio-representação

Art. 10 O valor máximo a ser pago a título jeton, por cada comparecimento nas Reuniões Plenárias ou de Diretoria de que trata o artigo 2º desta Decisão, será de R$ 879,54 (oitocentos e setenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos).                       

            §1º O jeton devido ao Conselheiro Presidente será acrescido do percentual de 30% (trinta por cento).

            §2º O jeton devido aos Conselheiros Diretores será acrescido do percentual de 20% (vinte por cento).

Art. 11 O valor máximo a ser pago por dia a título de auxílio-representação no âmbito do Coren-SP será de R$ 500,00 (quinhentos reais),

§1º O auxílio-representação pago ao Conselheiro Presidente será acrescido do percentual de 30% (trinta por cento).

§2º O auxílio-representação pago aos Conselheiros Diretores será acrescido do percentual de 20% (vinte por cento).

§3º Os profissionais de enfermagem convocados, nomeados ou designados e que exerçam funções como profissionais de nível superior, receberão 80% (oitenta por cento) do valor equivalente ao auxílio-representação.

§4º Os profissionais de enfermagem convocados, nomeados ou designados e que exerçam funções como profissionais de nível médio, receberão 70% (setenta por cento) do valor equivalente ao auxílio-representação.

§5º A concessão do auxílio-representação em atividades que ocorram em sábados, domingos e feriados ficará condicionada à apresentação de justificativa consubstanciada pelo requerente e seu deferimento motivado pela autoridade competente.

Art. 12 As despesas extraordinárias de pequeno valor, não relacionadas com locomoção urbana, alimentação e pousada, excepcionalmente ocorridas no desempenho das atividades descritas nesta Decisão, poderão ser ressarcidas por decisão da Diretoria do Coren-SP, desde que o pedido seja instruído por meio documental idôneo, permitido em Lei.

Parágrafo único. Considera-se despesa extraordinária de pequeno valor aquela que não exceda o montante equivalente ao valor máximo de 3 (três) auxílios-representação.

Do procedimento de requisição e pagamento

Art. 13 Os prazos e procedimentos de requisição e pagamento de jeton e de auxílio-representação serão disciplinados por Norma Interna.

Art. 14 O auxílio-representação e jeton deverão ser solicitados no Sistema de Requisição de Diárias e Passagens – SRDP, aprovado na 1083ª Reunião ordinária do Plenário, realizada em 18/07/2019, ou outro que venha a substituí-lo.  

Art. 15 Para a requisição deve ser anexado o ato de convocação, designação ou nomeação da autoridade competente, como: portaria, convocatória ou convite oficial, dentre outros.

§1° No caso de execução das atividades a serem desenvolvidas somente pelo Coordenador do Grupo de Trabalho, Câmara Técnica ou Comissão, sem a necessidade da convocatória dos demais membros dessas, poderá o Coordenador justificar a necessidade no campo específico da requisição de auxílio-representação.

§2° Em situação de excepcionalidade, quando não puderem ser observados os instrumentos de designação especificados no caput, deverá ser adotado o ato autorizativo.

Art. 16 Para fins de percebimento do jeton,a presença nas sessões de Plenário e reuniões de Diretoria deve ser atestada mediante Documento de Comprovação de Comparecimento encaminhado pelo Primeiro ou Segundo Secretário do Coren-SP.

§1º Em caso excepcional de presença em reuniões, inclusive plenárias, de forma remota, por meio de plataformas de videoconferência, além do documento mencionado no caput, a presença deverá ser comprovada por:

  1. lista de presença oficial da plataforma, contendo nome do requisitante e o tempo de permanência na sessão virtual;
  2. impressão de tela com registro da presença do requisitante na sala, com câmera aberta.

§2º Na excepcionalidade da presença remota, prevista no §1º deste artigo, o requisitante deverá anexar ao ID do Sistema SRDP justificativa com autorização da Plenária, em data anterior à data em que o Conselheiro tenha participado de forma remota.

Art. 17 O requisitante do auxílio-representação deverá preencher em campo próprio do Sistema SRDP, no prazo preclusivo de até 30 (trinta) dias contados da data de realização da atividade, as ações empreendidas acompanhadas dos documentos comprobatórios da atividade representativa.

§1º São exemplos de documentos comprobatórios da realização das atividades representativas: cópia de diplomas ou certificado de participação; declaração de participação em eventos ou atividades; cópia de ata de reunião; cópia de lista de presença, dentre outros.

§2º É vedado o pagamento do auxílio-representação na pendência de apresentação do relatório e/ou dos documentos comprobatórios descritos no §1º.

§3º O pedido de auxílio-representação cabe exclusivamente ao requisitante designado pela autoridade competente, vedada a transferência de tais obrigações a terceiros.

§4º Ocorrendo inconformidades no pedido, o empregado público responsável pela análise comunicará imediatamente, via sistema, a inconformidade ao requisitante, mantendo o pedido sobrestado até que seja solucionada a inconformidade apontada, dentro do prazo estabelecido no caput.

§5º Ultrapassado o prazo estabelecido no caput, o requisitante deverá apresentar justificativas para o atraso, cabendo à autoridade competente acatar ou não as justificativas e autorizar o pagamento da verba indenizatória.

§6º Será devido o pagamento de auxílio-representação em atividades remotas, conforme designação formal mediante documento próprio, realizadas preferencialmente nas unidades administrativas do Coren-SP, com comprovação do resultado da atividade realizada considerando as despesas realizadas para tal e/ou o tempo de preparo/despendido para a execução da atividade.

§7º Em caso de atividades realizadas de forma remota, por meio de plataformas de videoconferência, além da designação formal ecomprovantes do resultado da atividade, a presença deverá ser comprovada por:

  1. lista de presença oficial da plataforma contendo nome do requisitante e o tempo de permanência na sessão virtual;
  2. impressão de tela com registro da presença do requisitante na sala, com câmera aberta.

Art. 18 Os pagamentos de auxílio-representação concedidos pelo Coren-SP deverão ser autorizados pela Presidência ou Vice-Presidência da Autarquia ou responsável especificamente designado.

Art. 19 Os processos de concessão de auxílio-representação e de jetons, bem como as requisições no Sistema de Requisição de Diárias e Passagens– SRDP serão acompanhados e controlados pela Tesouraria, que encaminhará para aprovação do ordenador de despesa ou a quem este delegar, conforme fluxo e prazos estabelecidos em Norma Interna.

Parágrafo único. Os ordenadores de despesa, de que trata o caput do presente artigo, são: Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Tesoureiro e Segundo Tesoureiro.

Disposições finais

Art. 20 Os valores fixados nesta Decisão poderão ser atualizados anualmente, no mês de fevereiro de cada exercício, por meio de decisão motivada, mediante utilização do INPC acumulado no período dos últimos 12 meses.

Art. 21. A tabela com as atividades que ensejam auxílio-representação e respectivos valores serão estabelecidos em Norma Interna,

Art. 22 Ficam revogadas todas as disposições que regulam idêntica matéria, especialmente a Decisão Coren-SP/PLENÁRIO/001/2018 e a Decisão Coren-SP/PLENÁRIO 022/2021.

Art. 23 Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Coren-SP, por meio de Decisão.

Art. 24 A presente Decisão entrará em vigor quando de sua publicação, a qual ocorrerá após o devido ato homologatório do Conselho Federal de Enfermagem.

 

                        São Paulo, 12 de agosto de 2022.

 

JAMES FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS

Coren-SP 83.543

Presidente

EDUARDA RIBEIRO DOS SANTOS

COREN-SP 83.115

Primeira Secretária

 

 

 

 

 

 

 




  • DECISÃO COREN-SP/PLENÁRIO/032/2022