DECISÃO COREN-SP/PLENÁRIO/001/2018
O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo – Coren-SP, neste ato, legal e regimentalmente representado pela Presidente e pela Primeira Secretária desta Autarquia,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o ato normativo do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo – Coren-SP que regulamenta opagamento de auxílio de representação e jetons ao disposto na Resolução Cofen nº 470/2015 e na Resolução Cofen nº 491/2015;
CONSIDERANDO que o exercício de mandatos de Conselheiros do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem possui nítido caráter de relevância pública e social;
CONSIDERANDO que os Conselheiros Regionais desempenham atividades político-representativas, que não se limitam, tão só, às competências do Conselho Regional de Enfermagem instituídas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 (artigos 8º e 15), bem como pela Lei nº 7.498, de 25 de Junho de 1986 (artigo 11, inciso I, alínea h), vez que desempenham outras atividades acessórias que requerem mais tempo para a elaboração, preparo e execução, que para a apreciação plenária;
CONSIDERANDO que os Conselheiros que compõem a Diretoria do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo – Coren-SP, além das atividades político-representativas desempenham também funções de gerenciamento superior, estabelecidas na Lei nº 5.905/1973, às quais requerem dedicação exclusiva em relação às funções assumidas;
CONSIDERANDO que aos Conselheiros Efetivos e Suplentes dos Conselhos Regionais de Enfermagem podem ser atribuídas tarefas de representação não previstas no rol de competências estabelecidas na Lei nº 5.905/1973, sendo ainda possível convocar profissionais de enfermagem para execução de algumas delas;
CONSIDERANDO que os Conselheiros e os profissionais de enfermagem convocados não exercem atividades meramente administrativas, mas sim funções públicas e políticas de representatividade;
CONSIDERANDO que, para o exercício dessas funções honoríficas os Conselheiros Regionais se afastam das suas atividades laborativas remuneradas, deixando de cumpri-las, no todo ou em parte, daí tendendo a suportar prejuízos irreparáveis para si e sua família;
CONSIDERANDO que, para o exercício dessas atribuições para os quais são designados, nomeados ou convocados, os Conselheiros e profissionais de enfermagem integrantes do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem necessitam despender recursos com despesas não indenizáveis por meio de diárias;
CONSIDERANDO que o auxílio representação e as diárias possuem caráter indenizatório, geradas a partir de circunstâncias distintas determinantes, sendo que, quanto ao auxílio representação, serve ele à minimização dos prejuízos suportados por Conselheiros, profissionais de enfermagem convocados, nomeados ou designados para o desempenho ou participação de um ato ou de uma atividade determinante dentro do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, ao passo que as diárias, consistem em indenizações devidas para o deslocamento do Coren-SP, com a finalidade de representá-lo em outras localidades, dentro ou fora do Brasil, visando, assim, ao pagamento das despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana;
CONSIDERANDO que é vedado o enriquecimento ilícito pela Administração Pública, sendo devida a justa indenização das despesas havidas para execução de atividades, devidamente atualizada, a qualquer título, que tenham gerado benefícios diretos ou indiretos aos órgãos integrantes do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO que, a teor do art. 2º, § 3º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas foram autorizados a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação, fixando o seu valor máximo;
CONSIDERANDO que a administração pública deve, acima de tudo, pautar-se nos princípios enumerados no art. 37, caput, da Constituição Federal, como bem assim nos princípios da razoabilidade, do interesse público e da economicidade dos atos de gestão;
CONSIDERANDO a necessidade de conceder aos Conselheiros do Coren-SP e profissionais de enfermagem convocados, os meios adequados para o desempenho de suas funções, no caso de auxílio representação, verba de natureza indenizatória destinada a custear gastos relativos a deslocamento e alimentação ocorridos com a pratica de atividade politico-representativas, de gerenciamento superior e outras atividades correlatas, na cidade de origem do seu requerente;
CONSIDERANDO, finalmente, a deliberação do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo – Coren-SP, em sua 1043ª Reunião Ordinária de Plenário,
DECIDE:
Art. 1º A concessão de auxílio representação e jetonsno âmbito do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo passa a ser regulamentada por esta Decisão.
Art. 2º Aos Conselheiros Efetivos e Suplentes convocados é devido o pagamento de jeton, pela efetiva participação nas Reuniões Plenárias Ordinárias ou Extraordinárias, ou ainda nas Reuniões de Diretoria, com a finalidade de ressarcimento do desempenho de suas funções junto ao Coren-SP.
Parágrafo único: Consiste o jeton em verba de natureza indenizatória, transitória e circunstancial, não possuindo caráter remuneratório, e que tem como objetivo exclusivo o de retribuir pecuniariamente os Conselheiros pelo comparecimento às sessões Plenárias e Reuniões de Diretoria do Coren-SP.
Art. 3º O valor máximo a ser pago a título jeton, por dia de comparecimento nas Reuniões Plenárias ou de Diretoria de que trata o artigo 2º desta Decisão, será de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) cada, ficando o Conselho limitado ao pagamento de 06 (seis) jetons mensais.
§ 1º Em caráter excepcional, poderá ser pago um número maior de jetons, desde que devidamente justificado e autorizado pela autoridade competente.
§ 2º O jeton devido ao Conselheiro Presidente será acrescido do percentual de 30% (trinta por cento).
§ 3º O jeton devido aos Conselheiros Diretores será acrescido do percentual de 20% (vinte por cento).
Art. 4° A percepção de jeton esta adstrita ao comparecimento às Reuniões em Plenário ou Diretoria, mediante Documento de Comprovação de Comparecimento encaminhado pelo Primeiro ou Segundo Secretário do Coren-SP.
Art. 5º O auxílio representação consiste em verba de natureza indenizatória referente aos gastos relativos a deslocamento e alimentação ocorridos com a prática de atividades político-representativas, de gerenciamento superior e outras atividades correlatas, na cidade de origem de seu requerente, desde que expressamente convocados ou designados para tal fim, mediante Portaria de convocação, designação ou nomeação da autoridade competente.
§ 1ºO auxílio de representação poderá ser pago ainda ao profissional de enfermagem legalmente habilitado e em pleno gozo de seus direitos inerentes ao exercício profissional, e também ao dos direitos civis, nos termos da legislação vigente, pelo desempenho de atividades político-representativas do Conselho, desde que expressamente convocados, convidados, nomeados ou designados para tal fim.
§2° Para comprovação da condição de legalmente habilitado e em pleno gozo de seus direitos inerentes ao exercício profissional, o requisitante, que não for Conselheiro, deverá promover a juntada, anualmente, na primeira requisição de Auxílio Representação do Exercício, cópia da carteira profissional de enfermagem e declaração do Coren-SP informando que este encontra-se em pleno gozo de seus direitos inerentes ao exercício profissional.
§3° Para comprovação da capacidade técnica ou científica, o requisitante, que não for Conselheiro ou Profissional de Enfermagem, deverá promover a juntada, na primeira requisição de Auxílio de Representação do Exercício, cópia do Curriculum Lattes e Cópia do Diploma de Conclusão de Curso de Graduação ou do Diploma de Especialista, Mestre, Doutor ou Pós-Doctor, quando for o caso.
§ 4º As atividades político-representativas consistem no comparecimento ou participação em reuniões, eventos oficiais, seminários, conferências, jornadas, oficinas e congressos.
§ 5º As atividades de gerenciamento superior consistem no desempenho de atribuições legais e regimentais próprias dos membros da Diretoria do Conselho conforme definido no regimento do Coren-SP.
§ 6º Por atividades correlatas compreendem-se as fiscalizações, sindicâncias, inspeções, grupos de trabalho, instrução de processo ético, comissões, capacitações e palestras.
Art. 6º O valor máximo a ser pago por dia a título de auxílio de representação no âmbito do Coren-SP será de R$ 500,00 (quinhentos reais), correspondente a atividade representativa ou de gerenciamento superior ou atividades correlatas, conforme detalhado no anexo I desta Decisão, limitado ao número máximo mensal de 15 (quinze) auxílios de representação.
§ 1º Em caráter excepcional, poderá ser pago um número maior de auxílio de representação, desde que devidamente justificado e autorizado pela Presidência do Coren-SP, e que não incida em dia não útil.
§ 2º O auxílio representação pago ao Conselheiro Presidente será acrescido do percentual de 30% (trinta por cento).
§ 3º O auxílio representação pago aos Conselheiros Diretores será acrescido do percentual de 20% (vinte por cento).
§ 4º Os profissionais de enfermagem convocados, nomeados ou designados e que exerçam funções como profissionais de nível superior, receberão 80% (oitenta por cento) do valor equivalente ao auxílio de representação.
§ 5º Os profissionais de enfermagem convocados, nomeados ou designados e que exerçam funções como profissionais de nível médio, receberão 70% (setenta por cento) do valor equivalente ao auxílio de representação.
§ 6º A concessão do auxílio representação em quantidade superior a definida no caput deste artigo, assim como para atividades que ocorram em dias de sábados, domingos e feriados ficará condicionada à apresentação de justificativa consubstanciada pelo requerente e seu deferimento motivado pela autoridade competente.
Art. 7º É vedado o pagamento do auxílio representação cumulativamente com a diária.
Art. 8º As despesas extraordinárias de pequeno valor, não relacionadas com locomoção urbana, alimentação e pousada, excepcionalmente ocorridas no desempenho das atividades descritas nesta Decisão, poderão ser ressarcidas por decisão da Diretoria do Coren-SP, desde que o pedido seja instruído por meio documental idôneo, permitido em Lei.
Parágrafo único – Considera-se despesa extraordinária de pequeno valor aquela que não exceda o montante equivalente a 03 (três) auxílios representação.
Art. 9º O auxílio representação e jeton deverão ser solicitados no Sistema de Requisição de Diárias e Passagens (vide modelo dos formulários nos anexos II e III), sendo que para a requisição deve ser anexado o ato de convocação, designação ou nomeação da autoridade competente, tais como: portaria, convocatória ou convite oficial.
§1° Convite Oficial, entre outras situações, pode ser entendido como a Convocatória (Anexo IV) encaminhada a membros de Grupos de Trabalho, Câmaras Técnicas ou Comissões;
§ 2º A Convocatória é de responsabilidade do Coordenador do Grupo de Trabalho, Câmara Técnica ou da Comissão, quando da realização de suas atividades (Anexo IV).
§3° No caso de execução das atividades a serem desenvolvidas somente pelo Coordenador do Grupo de Trabalho, Câmara Técnica ou Comissão, sem a necessidade da convocatória dos demais membros dessas, poderá o Coordenador justificar a necessidade no campo específico da requisição de auxílio de representação.
§4° Em situação de excepcionalidade, quando não puderem ser observados os instrumentos de designação especificados no artigo 9° (Portaria, Convocatória ou Convite Oficial), deverá ser adotado o ato autorizativo (Anexo V).
§ 5º O beneficiário do auxílio representação deverá anexar no Sistema de Requisição de Diárias e Passagens, no prazo preclusivo de até 15 (quinze) dias contados da data de realização da atividade, o relatório das ações empreendidas (vide modelo dos formulários nos anexos VI), acompanhada dos documentos comprobatórios da atividade representativa.
§ 6º São exemplos de documentos comprobatórios da realização das atividades representativa: cópia de diplomas ou certificado de participação, declaração de participação em eventos ou atividades, cópia de ata de reunião, cópia de lista de presença, dentre outros.
§ 7º É vedado o pagamento do auxílio representação na pendência de apresentação do relatório e/ou dos documentos comprobatórios descritos nos §§ 5º e 6º supra.
§ 8º O pedido de auxílio representação cabe exclusivamente ao requerente/beneficiário designado pela autoridade competente à apresentação dos documentos necessários a sua concessão, vedada à transferência de tais obrigações a terceiros.
§ 9º Ocorrendo inconformidades no pedido, o servidor competente do respectivo Conselho comunicará imediatamente, via sistema, ao interessado, mantendo a solicitação sobrestada até que o beneficiário cumpra o que lhe é por dever, dentro do prazo preclusivo estabelecido no § 5º do art. 9º desta Decisão.
Art. 10° Os Auxílios de Representação concedidos pelo Coren-SP deverão ser autorizados pela Presidência ou Vice-Presidência da Autarquia ou responsável especificamente designado por meio de Portaria.
Art. 11° Os processos de concessão de Auxílio de Representação e de Jetons, bem como as requisições no “Sistema de Requisição de Diárias e Passagens” serão acompanhados e controlados pela Tesouraria, que encaminhará para aprovação do ordenador de despesa ou a quem este delegar, conforme fluxo e prazos estabelecidos na Norma Interna da Controladoria Geral nº 01/2018
Parágrafo único Os ordenadores de despesa, de que trata o caput do presente artigo, são: Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Tesoureiro e Segundo Tesoureiro.
Art. 12º Os valores fixados nesta Decisão poderão ser atualizados anualmente, no mês de fevereiro de cada exercício, por meio de decisão motivada, mediante utilização do INPC acumulado no período dos últimos 12 meses.
Art. 13º Ficam revogadas todas as disposições que regulam idêntica matéria, especialmente a Decisão Coren-SP/DIR/07/2011 e Decisão Coren-SP/PLENÁRIO/010/2015.
Art. 14º A presente Decisão entrará em vigor quando de sua publicação, a qual ocorrerá após o devido ato homologatório do Conselho Federal de Enfermagem.