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O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo – Coren-SP, neste ato, legal e regimentalmente representado pela Presidente e pela Primeira Secretária desta Autarquia,

CONSIDERANDO que os Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem são dotados de recursos próprios e exercem suas atividades com autonomia financeira e administrativa, nos termos do artigo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Decisão Coren-SP/DIR/033/2013, bem como, as diretrizes da Lei nº 5905, de 1973;

CONSIDERANDO que a Administração Pública possui capacidade para fiscalizar e corrigir os atos de sua atuação no que diz respeito à legalidade e ao mérito, podendo inclusive rever seus próprios atos quando ilegais, inoportunos ou inconvenientes;

CONSIDERANDO a Decisão Coren-SP/DIR/12/2018 que “Aprova o Plano de Cargos e Salários do Conselho Regional de Enfermagem do Estado de São Paulo e dá outras providências”, que aprovou a criação da Corregedoria-Geral no âmbito do Coren-SP;

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar a capacidade de identificação de impropriedade administrativa, para cumprimento das recomendações dos órgãos de controle e Decreto-Lei 9203/2017;

CONSIDERANDO que a atividade de corregedoria não está estruturada na Administração;

CONSIDERANDO a necessidade de reestruturação das rotinas administrativas do Conselho,

DECIDE:

Art. 1º Instituir as atividades da Corregedoria-Geral, órgão técnico e operacional subordinado à Presidência do Conselho, responsável pela prevenção e apuração de irregularidades administrativas e pelo desenvolvimento das atividades de correição no âmbito do Coren-SP, na forma definida nesta Decisão.

I — Exercer as atividades de correição do Coren-SP, com relação à apuração de irregularidades cometidas por agentes públicos sempre com motivação para a sua atuação;

II — Avaliar e propor aprimoramento aos procedimentos relativos aos processos administrativos disciplinares e sindicâncias do Coren-SP;

III — Definir os procedimentos de integração de dados, especialmente no que se refere aos resultados das sindicâncias e processos administrativos disciplinares, bem como as recomendações e/ou penalidades aplicadas no Coren-SP;

IV — Analisar, em articulação com a Procuradoria Geral, Controladoria Geral e Ouvidoria a pertinência de denúncias relativas à atuação dos dirigentes e empregados do Coren-SP;

V — Apurar a responsabilidade de empregados públicos pelo descumprimento injustificado de recomendações da Controladoria Geral e das decisões do controle externo (Conselho Federal de Enfermagem, Controladoria Geral da União e Tribunal de Contas da União);

VI — Conduzir as investigações preliminares, inspeções, sindicâncias, inclusive as patrimoniais, e processos administrativos disciplinares, procedendo à correição de irregularidades administrativas, preliminarmente, sobre representações ou denúncias que receber, propondo a adoção de providências ou a correção de falhas, podendo, inclusive, requisitar ou avocar procedimento em curso ou arquivados, a fim de exame de sua regularidade e solicitar aos agentes públicos e comissões outras informações e documentos indispensáveis à instrução do processo;

VII — Recomendar a instauração de processos administrativos que tenham por objeto a apuração de responsabilidade de entes privados decorrente de sua relação com o Conselho;

VIII— Requisitar a instauração, a partir de representações e denúncias, de sindicâncias, de processos administrativos disciplinares e demais procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades praticadas no âmbito do Coren-SP, a partir de demandas apuradas pela Ouvidoria, pelo acompanhamento dos atos oficiais de natureza disciplinar publicitados ou da Diretoria ou do Plenário do Coren-SP;

IX — Fiscalizar o cadastro de empresas, entidades e pessoas físicas sancionadas realizado pela área de Gerência de compras e contratos;

X — Manter registro atualizado da tramitação e resultado dos processos e expedientes em curso;

XI — Promover a capacitação e treinamento em processos administrativos disciplinares e em outras atividades de correição;

XII — Verificar a regularidade das sindicâncias e dos processos administrativos instaurados no âmbito do Coren-SP;

XIII — Propor a requisição de empregados públicos para constituição de comissões de sindicância e de processo administrativo disciplinar;

XIV — Recomendar aos órgãos e entidades da administração pública a realização de perícias;

XV — Requisitar aos órgãos, entidades públicas, pessoas físicas e jurídicas de direito privado documentos e informações necessários à instrução de procedimentos em curso na Corregedoria;

XVI — Emitir certidões relacionadas a sua área de atuação;

XVII — Solicitar abertura de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) à autoridade competente, quando necessário;

XVIII — Atender aos empregados públicos, Conselheiros e colaboradores no que lhe for atribuição;

XIX — Realizar tomada de contas encaminhando os processos de apuração de responsabilidade à instância competente e verificando o ressarcimento de eventuais prejuízos ao erário;

XX — Registrar e manter adequadamente organizadas as informações sobre as medidas administrativas adotadas com vistas à caracterização ou a elisão do dano;

XXI — Atender ou provocar as áreas competentes para providenciar o atendimento quanto ao disposto na Instrução Normativa TCU nº 71/2012, Instrução Normativa TCU n° 76/2016, Decisão Normativa TCU n° 155/2016, Portaria TCU n° 122/2018 e demais normativos correlacionados.

Art.3º A condução da Corregedoria-Geral será realizada por servidor efetivo ou comissionado, nomeado pelo Presidente do Coren-SP, e integrada, conforme necessidade, pelos empregados efetivos de nível médio e superior lotados neste Conselho.

§ 1° A função de Corregedor-Geral será exercida por bacharel em Direito e que não seja cônjuge ou parente até o terceiro grau, inclusive, em linha reta ou colateral, consanguíneo ou afim, de Conselheiro Regional, efetivo ou suplente, competindo-lhe o planejamento, a supervisão e a orientação geral dos trabalhos realizados na unidade.

§2° O Corregedor-Geral integrará o Comitê Permanente de Controle Interno, devendo contribuir para as atribuições próprias desta, delimitadas em decisão deste Regional.    

Art. 4º A Corregedoria-Geral atuará por demanda da Presidência do    Coren-SP, sem prejuízo de conhecer diretamente denúncias ou representações, reportando-as à Presidência antes de tomar providências.

§1º Não está vedado, entretanto, o recebimento direto de processos ou demandas em resposta às requisições ou solicitações da Corregedoria-Geral ou as que sejam previamente estabelecidas no regimento interno do Conselho, fluxo de trabalho ou organograma.

§2º A Corregedoria-Geral poderá acompanhar ou avocar processos em curso ou arquivados que estejam em posse das gerências do Coren-SP, bem como, requisitar diretamente informações, esclarecimentos, documentos, análises técnicas e o que se fizer necessário ao bom e fiel desempenho das atividades correicionais.

Art. 5º Os atos e comportamentos ilegais ou antiéticos dos empregados públicos, efetivos ou comissionados, poderão ser denunciados diretamente à Corregedoria-Geral que agirá em conformidade com os procedimentos previstos nesta decisão.

Art. 6º São procedimentos de correição: a inspeção, a investigação preliminar, a sindicância, o processo administrativo e a tomada de contas especial.

§1º Inspeção: procedimento informal realizado no local de ocorrência da irregularidade ou à distância, destinado ao exame de fatos, processos, circunstâncias; à obtenção de informações ou documentos; à aferição do cumprimento de normas, de orientações técnicas, recomendações e determinações; bem como verificar a regularidade, eficiência, eficácia e prazos dos trabalhos no sistema de correição;

§2º Investigação preliminar: instrumento destinado à realização de diligências, averiguações ou qualquer outro tipo de procedimento anterior à instauração de processo administrativo disciplinar ou sindicância punitiva, a fim de subsidiar a decisão de instauração ou não do procedimento disciplinar, quando necessário.

§3º Sindicância: pode ser investigativa, patrimonial ou punitiva, e todas devem ser conduzidas por comissões designadas pela Diretoria do Coren-SP.

I — A sindicância investigativa, de natureza inquisitorial, não possui rito definido, mas pode ser aplicada como meio preparatório à sindicância punitiva, processo administrativo disciplinar, tomada de contas especial ou em qualquer outra circunstância irregular do serviço público, com o objetivo de esclarecer fatos, identificar responsáveis, quantificar danos, orientar a autoridade administrativa sobre falhas encontradas, recomendar a adoção de providências saneadoras ou instauração de medidas correicionais;

II — A sindicância patrimonial, procedimento regulamentado pelo Decreto nº 5.483, de 30/06/2005, de natureza investigativa, sigilosa e não punitiva, destinado a apurar indícios de enriquecimento ilícito por parte de agentes públicos do Coren-SP, a partir da verificação de incompatibilidade patrimonial com seus recursos e disponibilidades;

III — A sindicância punitiva, procedimento contraditório destinado à apuração de responsabilidade disciplinar de menor gravidade, que pode culminar em aplicação de pena.

§4º O Processo Administrativo Disciplinar (PAD), procedimento contraditório conduzido por comissão, destinado à apuração de responsabilidade de agente público por infração cometida no exercício do cargo, função ou a eles associada, na forma e sob o rito definido na Resolução Cofen nº 507/2016.

§5º A Tomada de Contas Especial (TCE), processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal, com apuração de fatos, quantificação do dano, identificação dos responsáveis e busca do respectivo ressarcimento.

Art. 7º Em conformidade com a Resolução Cofen 507/2016 é atribuição da Comissão a realização de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, sendo constituída por empregados efetivos em quantidade indicada na legislação vigente, a serem designados por deliberação Presidencial.

Art. 8º As demandas encaminhadas à Corregedoria-Geral são de responsabilidade do Corregedor-Geral, podendo, a seu critério, distribuí-las por meio de despacho entre os membros lotados na unidade administrativa, levando-se em consideração, sempre que necessário, a área de formação do empregado.

Parágrafo único. A demanda distribuída pelo Corregedor-Geral deverá retornar a ele para censura, antes de seguir para outra unidade administrativa, salvo nas hipóteses de avocação processual.

Art. 9º A Corregedoria-Geral observará, no exercício de suas funções, postura e técnica exemplares, adotando-se, para tanto, os seguintes preceitos:

I – Não fazer julgamento precipitado;

II – Interpretar criteriosamente as distorções e falhas verificadas;

III – Orientar os trabalhos dentro dos princípios científicos da administração;

IV – Dar validade apenas a atos e fatos efetivamente comprovados;

V – Estabelecer regras de controle para os documentos examinados;

VI – Guardar sigilo de suas atividades, observada a legislação pertinente;

VII – Agir com discrição, inserindo as observações necessárias no relatório respectivo;

VIII – Atuar com senso de objetividade;

IX – Inteirar-se da estrutura organizacional, dos sistemas de funcionamento e das novas rotinas e recomendações de postos de comando;

X – Manter um registro de assinaturas para efeito de conferência;

XI – Inteirar-se das leis e das normas regimentais em vigor;

XII – Procurar a cooperação espontânea de todos os setores;

XIII – Sugerir a autoridade imediatamente superior e por meio de relatório medidas decisórias;

XIV – Agir com presteza;

XV – Relatar com imparcialidade, espírito analítico e objetividade, evitando o emprego de termos de adjetivações ou valoração pessoal;

XVI – Proceder à revisão de qualquer relatório que haja causado dúvidas ou ambiguidades.

Parágrafo único. A Corregedoria-Geral deverá criar critérios permanentes de atualização, certificação e aperfeiçoamento profissional a fim de qualificar os envolvidos em suas atividades.

Art. 10º - Esta Decisão entrará em vigor na data de sua assinatura.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

São Paulo, 14 de Fevereiro de 2019.

 

 

 

RENATA ANDRÉA PIETRO PEREIRA VIANA

COREN-SP 82.037

Presidente

EDUARDA RIBEIRO DOS SANTOS

COREN-SP 83.115

Primeira Secretária




  • Publicação da DECISÃO COREN-SP/PLENÁRIO/002/2019 - pág. 01
  • Publicação da DECISÃO COREN-SP/PLENÁRIO/002/2019 - pág. 02