Download

O Presidente em Exercício do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo – Coren-SP, juntamente com a Primeira Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o programa Jovem Aprendiz é um projeto do Governo Federal criado a partir da Lei da Aprendizagem com o objetivo de capacitar jovens para o mercado de trabalho, por tempo de contrato determinado, destinado apenas a jovens entre 14 a 24 anos incompletos, estudantes do Ensino Fundamental ou Médio, em andamento ou concluído;

CONSIDERANDO que o Coren-SP tem o objetivo de oferecer aos jovens a oportunidade de inclusão social com o primeiro emprego e de desenvolver competências para o mercado de trabalho;

CONSIDERANDO que o contrato de trabalho poderá durar até dois anos a depender do programa teórico enquadrado e, durante esse período, o jovem aprendiz é capacitado na instituição formadora concomitante a vigência do contrato de trabalho, combinando formação teórica e prática;

CONSIDERANDO a solicitação da Gerência de Gestão de Pessoas, no qual solicita a atualização das normas referentes ao Programa da Aprendizagem, conforme Lei nº n° 10.097/2000, uma vez que o Acordo Coletivo de Trabalho – ACT não se aplica em sua totalidade ao Jovem Aprendiz, baixam as seguintes determinações:

Art. 1º Estabelecer por meio desta Portaria os direitos e deveres dos Jovens Aprendizes que possuem contrato de aprendizagem com o Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo – Coren-SP:

  1. DIREITOS DO JOVEM APRENDIZ:
  1. Remuneração: conforme Lei, é garantido o salário equivalente ao piso estadual de São Paulo, atualmente no valor mensal de R$ 1.163,55. Como a remuneração do aprendiz é calculada por hora (o valor do piso dividido por 200 - duzentas - horas mensais), seu salário é equivalente a R$ 5,82 (cinco reais e oitenta e dois centavos) por hora.
  2. Vale Transporte: é pago de acordo com o trajeto que o aprendiz faz no percurso de casa para o Coren-SP e vice e versa.

Em caso de falta injustificada, o valor pago antecipadamente a título de vale transporte correspondente à ausência será descontado do crédito pertinente ao mês seguinte.

Caso o aprendiz opte por receber este benefício, há o desconto, em folha de pagamento, do valor equivalente a 6% (seis por cento) sobre a remuneração percebida no mês;

  1. Vale Alimentação: no valor de R$ 492,45 (quatrocentos e noventa e dois reais e quarenta e cinco centavos) por mês, desde que tenha atuado em pelo menos a metade dos dias do mês em questão (quando da admissão e da rescisão contratual).

Este benefício é mantido no período de férias.

  1. Vale Refeição: no valor de R$ 14,18 (quatorze reais e dezoito centavos) por dia trabalhado.

Em caso de falta injustificada, o valor pago antecipadamente a título de vale refeição correspondente à ausência será descontado do crédito pertinente ao mês seguinte.

  1. Intervalo diário para refeição/descanso: 15 (quinze) minutos a serem usufruídos nas dependências do Coren-SP;
  2. Férias: o aprendiz que tiver contrato de trabalho com duração igual ou superior a 12 (doze) meses tem direito a 30 (trinta) dias de férias que devem ser gozadas considerando as seguintes variáveis:

Idade do aprendiz

Condição escolar

Gozo das férias

Parcelamento das férias

Menor

Estudante

Obrigatoriamente concomitante com férias escolares

Não permitido

Menor

Não estudante

Em qualquer época

Não permitido

Maior

Estudante

Preferencialmente concomitante com férias escolares

Permitido

Maior

Não estudante

Em qualquer época

Permitido

 

Se permitido, as férias podem ser parceladas em dois períodos de 15 dias.

Se não houver parcelamento das férias, o aprendiz pode solicitar abono pecuniário.

As férias correspondentes ao período proporcional excedente a 12 (doze) meses (1/12 – um doze avos - para cada mês com 15 – quinze - dias ou mais) são indenizadas na rescisão contratual.

Caso não seja possível enquadrar o gozo das férias de acordo com as condições descritas acima, estas são indenizadas na rescisão contratual na sua integralidade.

  1. Décimo terceiro salário: pago em duas parcelas, sendo a primeira, até o dia 30 (trinta) de novembro (ou por ocasião de férias, se solicitada a antecipação) e a segunda, até o dia 20 (vinte) de dezembro.

Por ocasião de rescisão contratual, o décimo terceiro salário proporcional correspondente aos meses a partir de janeiro (1/12 – um doze avos - para cada mês com 15 – quinze - dias ou mais), desde que não recebida nenhuma antecipação, são indenizadas na rescisão contratual.

  1. Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS): desconto mensal de 7,50% (sete e meio por cento) sobre o valor total da remuneração, de acordo com a tabela de contribuições do INSS, para usufruto dos benefícios regidos pelo INSS, conforme seus regramentos.
  2. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS): depósitos mensais na conta de FGTS do aprendiz equivalentes a 2% (dois por cento) do valor bruto da remuneração, cujo saldo total poderá ser sacado de acordo com as regras determinadas pela Caixa Econômica Federal.
  3. Reajustes: são aplicados de acordo com determinação legal (para remuneração e vale transporte) e por discricionariedade da gestão do Coren-SP (para benefícios).
  4. Recesso natalino: havendo concessão de recesso pela gestão do Coren-SP, este é estendido aos aprendizes que estiverem com contrato vigente à época do seu usufruto.
  5. Folga aniversário: descanso decorrente do aniversário do aprendiz no seu dia ou em até 40 (quarenta) dias após a referida data, previamente acordado com o gestor da área;
  6. Folga para luto: no caso de falecimento de parente até quarto grau, o aprendiz tem direito a folga no dia do sepultamento.
  7. Doação de sangue: a cada 12 (doze) meses é permitida uma falta com o objetivo de doação de sangue, desde que comprovada, cuja data deve ser alinhada antecipadamente com a supervisão.
  8. Ausência justificada: considerada apenas a ausência atestada por médico ou dentista. São aceitos atestado médico ou declaração de horas.

De acordo com a legislação, o prazo máximo de afastamento médico pago pelo Coren-SP é de 15 (quinze) dias por tipo de doença. Se dentro do período de 60 (sessenta) dias houver afastamento superior a este prazo pela mesma doença, o aprendiz deve dar entrada no INSS, agendando perícia para auxílio-doença.

  1. DEVERES DO JOVEM APRENDIZ:
  1. Ter presença obrigatória nas aulas de capacitação teórica - em local e datas previamente definidos pela instituição formadora por meio do Calendário disponibilizado na admissão - e apresentar desempenho satisfatório de acordo com as métricas por ela estabelecidas, garantindo a certificação ao curso e a validação do Programa de Aprendizagem.
  2. O horário da aprendizagem deve ser rigorosamente cumprido, não ultrapassando, em hipótese alguma, a jornada de até 30 (trinta) horas semanais pré-estabelecida no contrato e no calendário. É expressamente proibido ao aprendiz realizar horas extras, banco de horas ou compensação de atrasos e ausências, que devem ser descontados caso não haja ou não sejam aceitos os comprovantes;
  3. Quando estudante, no final de cada período letivo deve entregar à GGP boletim (ou documento similar) que demonstre o desempenho escolar e as faltas do período, além de declaração de escolaridade atualizada, contendo informações sobre o período em que o aprendiz está matriculado;
  4. Comunicar à GGP quaisquer informações que possam alterar ou impactar no contrato de aprendizagem, mantendo todos os seus dados atualizados junto ao Coren-SP;
  5. Seguir as orientações das normas internas e regulamentos internos no exercício das atividades;
  6. Entender como se dão os processos de trabalho da área onde está alocado e suas respectivas atribuições;
  7. Cuidar dos equipamentos e materiais de consumo sob sua responsabilidade;
  8. Manter o sigilo e se comprometer com a confidencialidade das informações obtidas no decorrer da vigência do contrato de aprendizagem.
  1. DISPOSIÇÕES GERAIS
  1. O contrato de aprendizagem é rescindido automaticamente quando alcançado o término do seu prazo de duração ou quando o aprendiz chegar à idade-limite de 24 (vinte e quatro) anos, salvo nos casos de aprendizes com deficiência;
  2. A rescisão antecipada pode ocorrer nos seguintes casos: desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, falta disciplinar grave (art. 482 da CLT), ausência injustificada à escola regular que implique perda do ano letivo, a pedido do aprendiz.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura e revoga a Portaria COREN-SP/DIR/098/2019.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

São Paulo, 09 de julho de 2020.

 

 

 

 

CLÁUDIO LUIZ DA SILVEIRA

COREN-SP 25.368

Presidente em Exercício

 

 

EDUARDA RIBEIRO DO SANTOS

COREN-SP 83.115

Primeira Secretária




  • PORTARIA COREN-SP/DIR/070/2020