DownloadO Presidente em Exercício do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo – Coren-SP, juntamente com a Primeira Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o programa Jovem Aprendiz é um projeto do Governo Federal criado a partir da Lei da Aprendizagem com o objetivo de capacitar jovens para o mercado de trabalho, por tempo de contrato determinado, destinado apenas a jovens entre 14 a 24 anos incompletos, estudantes do Ensino Fundamental ou Médio, em andamento ou concluído;
CONSIDERANDO que o Coren-SP tem o objetivo de oferecer aos jovens a oportunidade de inclusão social com o primeiro emprego e de desenvolver competências para o mercado de trabalho;
CONSIDERANDO que o contrato de trabalho poderá durar até dois anos a depender do programa teórico enquadrado e, durante esse período, o jovem aprendiz é capacitado na instituição formadora concomitante a vigência do contrato de trabalho, combinando formação teórica e prática;
CONSIDERANDO a solicitação da Gerência de Gestão de Pessoas, no qual solicita a atualização das normas referentes ao Programa da Aprendizagem, conforme Lei nº n° 10.097/2000, uma vez que o Acordo Coletivo de Trabalho – ACT não se aplica em sua totalidade ao Jovem Aprendiz, baixam as seguintes determinações:
Art. 1º Estabelecer por meio desta Portaria os direitos e deveres dos Jovens Aprendizes que possuem contrato de aprendizagem com o Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo – Coren-SP:
- DIREITOS DO JOVEM APRENDIZ:
- Remuneração: conforme Lei, é garantido o salário equivalente ao piso estadual de São Paulo, atualmente no valor mensal de R$ 1.163,55. Como a remuneração do aprendiz é calculada por hora (o valor do piso dividido por 200 - duzentas - horas mensais), seu salário é equivalente a R$ 5,82 (cinco reais e oitenta e dois centavos) por hora.
- Vale Transporte: é pago de acordo com o trajeto que o aprendiz faz no percurso de casa para o Coren-SP e vice e versa.
Em caso de falta injustificada, o valor pago antecipadamente a título de vale transporte correspondente à ausência será descontado do crédito pertinente ao mês seguinte.
Caso o aprendiz opte por receber este benefício, há o desconto, em folha de pagamento, do valor equivalente a 6% (seis por cento) sobre a remuneração percebida no mês;
- Vale Alimentação: no valor de R$ 492,45 (quatrocentos e noventa e dois reais e quarenta e cinco centavos) por mês, desde que tenha atuado em pelo menos a metade dos dias do mês em questão (quando da admissão e da rescisão contratual).
Este benefício é mantido no período de férias.
- Vale Refeição: no valor de R$ 14,18 (quatorze reais e dezoito centavos) por dia trabalhado.
Em caso de falta injustificada, o valor pago antecipadamente a título de vale refeição correspondente à ausência será descontado do crédito pertinente ao mês seguinte.
- Intervalo diário para refeição/descanso: 15 (quinze) minutos a serem usufruídos nas dependências do Coren-SP;
- Férias: o aprendiz que tiver contrato de trabalho com duração igual ou superior a 12 (doze) meses tem direito a 30 (trinta) dias de férias que devem ser gozadas considerando as seguintes variáveis:
Idade do aprendiz | Condição escolar | Gozo das férias | Parcelamento das férias |
Menor | Estudante | Obrigatoriamente concomitante com férias escolares | Não permitido |
Menor | Não estudante | Em qualquer época | Não permitido |
Maior | Estudante | Preferencialmente concomitante com férias escolares | Permitido |
Maior | Não estudante | Em qualquer época | Permitido |
Se permitido, as férias podem ser parceladas em dois períodos de 15 dias.
Se não houver parcelamento das férias, o aprendiz pode solicitar abono pecuniário.
As férias correspondentes ao período proporcional excedente a 12 (doze) meses (1/12 – um doze avos - para cada mês com 15 – quinze - dias ou mais) são indenizadas na rescisão contratual.
Caso não seja possível enquadrar o gozo das férias de acordo com as condições descritas acima, estas são indenizadas na rescisão contratual na sua integralidade.
- Décimo terceiro salário: pago em duas parcelas, sendo a primeira, até o dia 30 (trinta) de novembro (ou por ocasião de férias, se solicitada a antecipação) e a segunda, até o dia 20 (vinte) de dezembro.
Por ocasião de rescisão contratual, o décimo terceiro salário proporcional correspondente aos meses a partir de janeiro (1/12 – um doze avos - para cada mês com 15 – quinze - dias ou mais), desde que não recebida nenhuma antecipação, são indenizadas na rescisão contratual.
- Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS): desconto mensal de 7,50% (sete e meio por cento) sobre o valor total da remuneração, de acordo com a tabela de contribuições do INSS, para usufruto dos benefícios regidos pelo INSS, conforme seus regramentos.
- Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS): depósitos mensais na conta de FGTS do aprendiz equivalentes a 2% (dois por cento) do valor bruto da remuneração, cujo saldo total poderá ser sacado de acordo com as regras determinadas pela Caixa Econômica Federal.
- Reajustes: são aplicados de acordo com determinação legal (para remuneração e vale transporte) e por discricionariedade da gestão do Coren-SP (para benefícios).
- Recesso natalino: havendo concessão de recesso pela gestão do Coren-SP, este é estendido aos aprendizes que estiverem com contrato vigente à época do seu usufruto.
- Folga aniversário: descanso decorrente do aniversário do aprendiz no seu dia ou em até 40 (quarenta) dias após a referida data, previamente acordado com o gestor da área;
- Folga para luto: no caso de falecimento de parente até quarto grau, o aprendiz tem direito a folga no dia do sepultamento.
- Doação de sangue: a cada 12 (doze) meses é permitida uma falta com o objetivo de doação de sangue, desde que comprovada, cuja data deve ser alinhada antecipadamente com a supervisão.
- Ausência justificada: considerada apenas a ausência atestada por médico ou dentista. São aceitos atestado médico ou declaração de horas.
De acordo com a legislação, o prazo máximo de afastamento médico pago pelo Coren-SP é de 15 (quinze) dias por tipo de doença. Se dentro do período de 60 (sessenta) dias houver afastamento superior a este prazo pela mesma doença, o aprendiz deve dar entrada no INSS, agendando perícia para auxílio-doença.
- DEVERES DO JOVEM APRENDIZ:
- Ter presença obrigatória nas aulas de capacitação teórica - em local e datas previamente definidos pela instituição formadora por meio do Calendário disponibilizado na admissão - e apresentar desempenho satisfatório de acordo com as métricas por ela estabelecidas, garantindo a certificação ao curso e a validação do Programa de Aprendizagem.
- O horário da aprendizagem deve ser rigorosamente cumprido, não ultrapassando, em hipótese alguma, a jornada de até 30 (trinta) horas semanais pré-estabelecida no contrato e no calendário. É expressamente proibido ao aprendiz realizar horas extras, banco de horas ou compensação de atrasos e ausências, que devem ser descontados caso não haja ou não sejam aceitos os comprovantes;
- Quando estudante, no final de cada período letivo deve entregar à GGP boletim (ou documento similar) que demonstre o desempenho escolar e as faltas do período, além de declaração de escolaridade atualizada, contendo informações sobre o período em que o aprendiz está matriculado;
- Comunicar à GGP quaisquer informações que possam alterar ou impactar no contrato de aprendizagem, mantendo todos os seus dados atualizados junto ao Coren-SP;
- Seguir as orientações das normas internas e regulamentos internos no exercício das atividades;
- Entender como se dão os processos de trabalho da área onde está alocado e suas respectivas atribuições;
- Cuidar dos equipamentos e materiais de consumo sob sua responsabilidade;
- Manter o sigilo e se comprometer com a confidencialidade das informações obtidas no decorrer da vigência do contrato de aprendizagem.
- DISPOSIÇÕES GERAIS
- O contrato de aprendizagem é rescindido automaticamente quando alcançado o término do seu prazo de duração ou quando o aprendiz chegar à idade-limite de 24 (vinte e quatro) anos, salvo nos casos de aprendizes com deficiência;
- A rescisão antecipada pode ocorrer nos seguintes casos: desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, falta disciplinar grave (art. 482 da CLT), ausência injustificada à escola regular que implique perda do ano letivo, a pedido do aprendiz.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura e revoga a Portaria COREN-SP/DIR/098/2019.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
São Paulo, 09 de julho de 2020.
CLÁUDIO LUIZ DA SILVEIRA COREN-SP 25.368 Presidente em Exercício | EDUARDA RIBEIRO DO SANTOS COREN-SP 83.115 Primeira Secretária |
PORTARIA COREN-SP/DIR/070/2020