Regimento Interno do Conselho Regional
de Enfermagem do Rio Grande do Norte – Coren-RN, aprovado pela Decisão Coren/RN
nº 65/2024, de 23 de abril de 2024, publicado no diário Oficial da União em 25 de junho de 2024
REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I - Da Instituição
CAPÍTULO I - Da Natureza Jurídica, Sede, Foro e
Finalidade
Art. 1º - O presente Regimento Interno
disciplina o funcionamento do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do
Norte, doravante referido nesta norma por sua sigla, Coren-RN, observada a
legislação em vigor.
§ 1º - O uso da sigla Coren-RN é
privativo do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte.
§ 2º - O Conselho Federal de
Enfermagem será mencionado adiante como Cofen.
Art. 2º - O Sistema Cofen/Conselhos
Regionais de Enfermagem, criado pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, é
constituído pelo conjunto das Autarquias Federais Fiscalizadoras do exercício
da profissão de Enfermagem, e tem por finalidade a disciplina e fiscalização do
exercício da Enfermagem, e a observância de seus princípios éticos
profissionais.
Art. 3º - O Coren-RN é dotado de
personalidade jurídica de direito público e integra o Sistema Cofen/Conselhos
Regionais de Enfermagem, possuindo a natureza jurídica de Autarquia Federal
regulamentadora e fiscalizadora do exercício das profissões de Enfermagem.
§ 1º. Coren-RN tem jurisdição e
competência territorial na unidade federativa do estado do Rio Grande do Norte,
com foro e sede administrativa na cidade de Natal, e é dotado de autonomia
administrativa, financeira, orçamentária, patrimonial e política, sem vínculo
funcional ou hierárquico com os órgãos da Administração Pública.
§ 2º. O Coren-RN é subordinado
hierarquicamente ao Cofen em relação às atividades finalísticas da Autarquia,
notadamente para executar suas instruções e provimentos, diretrizes gerais e
resoluções expedidas.
Art. 4º - Constituem finalidades do
Coren-RN, observadas diretrizes gerais do Cofen, a disciplina e fiscalização do
exercício profissional das categorias de enfermagem, o julgamento e a aplicação
de penalidades nos casos de infração ao Código de ética de Enfermagem,
garantindo que as instituições de saúde e áreas afins assegurem as condições
dignas de trabalho para realização das ações de enfermagem, em termos
compatíveis com suas exigências legais e éticas.
Parágrafo Único. O Coren-RN constitui-se em Tribunal de Ética para o julgamento das infrações ao Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
Art. 5º - O Coren-RN é responsável, perante o poder público, pelo efetivo atendimento dos seus objetivos legais e o cumprimento de sua missão institucional.
Art. 6º - Compete ao Coren-RN:
I. Cumprir acórdãos, resoluções, decisões, instruções e outros
provimentos do Cofen, observando legislações aplicáveis;
II. Decidir penalidades cabíveis quando houver infração ao Código de
Ética dos Profissionais de Enfermagem e a atos normativos expedidos pelo Cofen;
III. Requisitar às autoridades competentes informações, exames,
perícias ou documentos, sigilosos ou não, imprescindíveis ao esclarecimento de
processos ou procedimentos de sua competência;
IV. Manter permanente divulgação do Código de Ética dos Profissionais
de Enfermagem e das demais legislações pertinentes ao exercício profissional;
V. Prestar esclarecimentos à sociedade sobre as normas éticas e as
responsabilidades inerentes ao exercício profissional da Enfermagem;
VI. Defender o livre exercício e a autonomia técnica da Enfermagem,
atendidas as qualificações profissionais dos que a exercem, conforme disposto
na Lei 7.498/1986;
VII. Prestar assessoria técnico-consultiva aos órgãos e instituições
públicas ou privadas, em matéria de Enfermagem, exercendo funções de órgão
consultivo sobre legislação e ética profissional;
VIII. Elaborar sua proposta orçamentária anual e respectivas alterações
e submetê-las à homologação do Cofen;
IX. Encaminhar ao Cofen os demonstrativos contábeis do Coren-RN até o
último dia útil do mês seguinte ao trimestre encerrado;
X. Apresentar ao Cofen e ao Tribunal de Contas (TCU) anualmente sua prestação de contas e o relato
Integrado de suas atividades, respectivamente, conforme estabelecidos pela
legislação do Cofen e TCU;
XI. Realizar o repasse da receita via sistema bancário ao Cofen,
conforme percentual previsto na Lei Federal nº 5.905, de 12 de julho de 1973;
XII. Promover medidas administrativas de lançamento e cobrança das
anuidades, multas, taxas e emolumentos referentes a serviços, inclusive
protesto extrajudicial de débitos lançados em dívida ativa do Regional,
observando as normas vigentes em matéria de execuções fiscais;
XIII. Atender as diligências e pedidos de informações do Cofen,
colaborando de forma permanente nos assuntos relacionados ao cumprimento das
finalidades da Autarquia;
XIV. Celebrar acordos coletivos, convênios, termos de cooperação
técnica, onerosos ou não com sindicatos, órgãos ou entidades públicas ou
privadas, nacionais e internacionais, bem como com entidades profissionais que
atuam no campo da saúde ou que concorram para ela;
XV. Decidir sobre a criação, transformação ou extinção de cargos e a
fixação de vencimentos dos empregados do quadro de pessoal;
XVI. Aprovar abertura de concurso público para o provimento dos cargos
efetivos e homologar o respectivo resultado final;
XVII. Dar publicidade de seus atos
e deliberações no Diário Oficial da União, ou em outros meios viabilizados pela
tecnologia da informação, garantindo aos profissionais de Enfermagem e à
sociedade a transparência e o acesso a informações, independentemente de
solicitação, como previsto em norma federal;
XVIII. Contribuir para o
aprimoramento permanente na formação e na assistência de Enfermagem, por meio
da atualização técnico-científica, em especial no que se refere aos aspectos
éticos e legais da profissão;
XIX. Promover estudos, campanhas, cursos e eventos de caráter
técnico-científico e culturais para aperfeiçoamento dos profissionais de
Enfermagem do estado do Rio Grande do Norte;
XX. Conceder honrarias para homenagear profissionais da Enfermagem e
outras personalidades, que tenham prestado relevantes serviços ou contribuído
de forma significativa para o reconhecimento, visibilidade e consolidação da
Enfermagem como prática social;
XXI. Deliberar sobre pedidos de inscrição, transferência, suspensão
temporária e cancelamento, concessão de anotações de responsabilidades
técnicas, benefícios da inscrição remida e autorização para execução de tarefas
elementares na área de Enfermagem;
XXII. Manter o registro dos
profissionais com exercício na respectiva jurisdição e de empresas que tenham
como atividade-fim o serviço de Enfermagem, e expedir a carteira profissional,
indispensável ao exercício da profissão, a qual terá fé pública em todo o território
nacional, servindo como documento de identidade;
XXIII. Representar em juízo ou fora
dele os interesses tutelados pelo Coren-RN, defender os interesses coletivos
dos profissionais de Enfermagem e da sociedade, podendo ajuizar ação civil
pública, mandado de segurança individual e coletivo, mandado de injunção e
demais ações administrativas ou judiciais cuja legitimação lhe seja pertinente;
XXIV. Propor ao Cofen alterações na legislação
de interesse da enfermagem, bem como medidas que visem melhoria do exercício
profissional;
XXV. Zelar pelo conceito e
prestígio do Sistema Cofen/Conselhos Regionais.
XXVI. Exercer as demais competências que lhe foram conferidas em lei e pelo Cofen.
Art. 7º - A Assembleia Geral é
constituída pelos profissionais de Enfermagem inscritos e adimplentes com o
Coren-RN.
Art. 8º - Compete à Assembleia Geral, nos termos do artigo 12 da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e do Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem, por voto pessoal, secreto e obrigatório de seus membros, em época previamente determinada e publicada pelo Cofen, eleger os Conselheiros regionais efetivos e suplentes para mandato honorífico de três anos, admitida uma reeleição consecutiva.
Art. 9º - O Plenário é órgão de deliberação do Coren-RN, composto por 18 (dezoito) Conselheiros, sendo 9 (nove) efetivos e 9 (nove) suplentes, denominados Conselheiros Regionais, todos profissionais de Enfermagem, de nacionalidade brasileira, na proporção de 3/5 (três quintos) de enfermeiros e 2/5 (dois quintos) de técnicos e ou auxiliares de Enfermagem.
Parágrafo Único. O número de membros efetivos
e suplentes na composição do Plenário será sempre ímpar, e sua fixação ou
modificação observará proporção ao número de profissionais inscritos, em
conformidade com a Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973.
Art. 10. As eleições para os cargos
de Conselheiros Regionais e a escolha dentre os Conselheiros efetivos do
Plenário para ocuparem os cargos de Presidente, Secretário, Tesoureiro e
Delegado Regional se processará nos termos previstos no Código Eleitoral dos
Conselhos de Enfermagem.
Parágrafo Único. O diploma de Conselheiro é
atribuído a todos os membros do Plenário, titulares e suplentes.
Art. 11. Em caso de vacância de cargo
de Conselheiro efetivo, a substituição será feita por designação do Plenário,
dentre os suplentes do mesmo quadro, com devida homologação pelo Cofen.
Art. 12. O Conselheiro Regional
impedido de atender a convocação e/ou designação para relatar processos,
participar de reunião de Plenário ou evento de interesse da Autarquia deve
comunicar o fato à Presidência por escrito, ou verbalmente quando em reunião de
Plenário.
Art. 13. O Conselheiro Regional
efetivo será substituído em sua falta, impedimento ou licença, por um suplente,
mediante convocação da Presidência.
Art. 14. Os Conselheiros titulares e
suplentes têm os seguintes direitos regimentais:
I. Tomar lugar nas reuniões do Plenário ou das comissões para as
quais hajam sido designados, usando da palavra e proferindo voto;
II. Ter registrado em ata o sentido de seus votos ou opiniões
manifestadas durante as reuniões de Plenário ou reuniões de comissões para as
quais foram designados;
III. Obter informações sobre as atividades do Conselho tendo acesso às
atas e aos documentos;
IV. Requisitar de forma expressa a quaisquer órgãos da Autarquia
auxílio e informações e meios que considerem úteis para o exercício de suas
funções;
V. Propor à Presidência a constituição de grupos de trabalho ou
comissões necessárias à elaboração de estudos, propostas e projetos a serem
apresentados ao Plenário, requerendo a inclusão na ordem dos trabalhos ou na
pauta de assunto que entendam ser objeto de deliberação;
VI. Propor a convocação de especialistas, representantes de entidades
ou profissionais da Enfermagem para prestar informações ou esclarecimentos que
o Conselho entenda ser convenientes;
VII. Pedir vista dos autos de processos em julgamento.
Art. 15. O Conselheiro suplente
poderá participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, sem direito a
voto, salvo quando estiver designado para substituir Conselheiro efetivo.
Art. 16. Os Conselheiros titulares e
suplentes têm os seguintes deveres:
I. Participar das reuniões de Plenário para as quais forem
regularmente convocados,
presencialmente ou de forma remota, conforme designação formal mediante
documento próprio;
II. Despachar, nos prazos legais, os requerimentos ou expedientes que
lhes forem encaminhados;
III. Desempenhar as funções de relator nos processos que lhes forem
distribuídos;
IV. Desempenhar, além das funções próprias do cargo, as que lhes forem
delegadas pelo Regimento, pela Presidência, ou pelo Plenário;
V. Guardar sigilo dos seus atos, das deliberações e das providências
determinadas pelo Conselho, que tenham caráter reservado, na forma da Lei ou
norma específica;
VI. Declarar motivadamente os impedimentos, as suspeições ou as
incompatibilidades que lhes afetem, comunicando-os de imediato à Presidência.
Art. 17. As atribuições do Conselheiro, quando designado relator de processo ético-disciplinar, estão descritas no Código de Processo Ético Disciplinar dos Conselhos de Enfermagem.
Art. 18. Compete ao Plenário:
I. Deliberar sobre os assuntos elencados no artigo 4º deste
Regimento;
II. Aprovar o Regimento Interno do Coren-RN e suas alterações,
submetendo-as à homologação do Cofen;
III. Eleger e empossar a Presidência e os demais membros da Diretoria,
o Delegado Eleito e seu suplente;
IV. Estabelecer a programação anual de suas reuniões ordinárias;
V. Elaborar e
aprovar o planejamento estratégico institucional, em consonância com as
políticas estabelecidas, procedendo a avaliação e o monitoramento de modo a
implementar adequações pertinentes;
VI. Deliberar e aprovar anualmente proposta orçamentária, aberturas de
créditos orçamentários adicionais, suplementares e ou especiais do Coren-RN,
submetendo-os à homologação do Cofen;
VII. Aprovar os Relatórios de Gestão e Prestação de Contas anual,
disponibilizando-os aos órgãos competentes e no Portal da Transparência do
Coren-RN, submetendo-os à aprovação do Cofen e providências cabíveis;
VIII. Dirimir dúvidas suscitadas pelos profissionais de Enfermagem
quanto às finalidades do Sistema Cofen/Conselhos Regionais e seus atos;
IX. Conhecer e julgar os processos ético-disciplinares de sua
competência;
X. Participar de fóruns representativos contribuindo na formulação de
políticas públicas de Saúde/Enfermagem e áreas afins;
XI. Realizar e ou apoiar eventos técnicos, científicos e culturais
para o desenvolvimento da Enfermagem Potiguar;
XII. Apreciar e deliberar sobre renúncia, vacância e licença de
Conselheiro efetivo ou suplente e respectiva substituição;
XIII. Autorizar a celebração de acordos, filiação, convênios, termos de
cooperação e contratos de assistência técnica e financeira entre o Coren-RN e
órgãos ou entidades públicos e privados, nacionais ou internacionais;
XIV. Autorizar a compra e/ou locação de imóveis;
XV. Encaminhar requerimento ao Cofen sobre alienação de imóveis da
Autarquia;
XVI. Autorizar a criação e extinção de câmaras técnicas, comissões e
grupos de trabalho do Coren-RN;
XVII. Homologar pedidos de inscrição, transferência, cancelamento de
inscrição profissional, anotações de responsabilidade técnica, registro de
empresas de Enfermagem;
XVIII. Homologar as decisões da Diretoria, relativas a criação de cargos,
funções e assessorias, e de fixação de salários e gratificações, assim como as
relativas a contratação de serviços técnicos especializados, contratação de
serviços de consultoria e assessoria externas e homologar as tabelas de cargos
e salários no âmbito do Coren-RN;
XIX. Definir valores indenizatórios de diárias, auxílio representação e
jetons, dentro dos limites estabelecidos pelo Cofen, e encaminhá-los para sua
homologação;
XX. Deliberar sobre proposituras de ações judiciais de interesse da
Enfermagem, observando a competência do Coren-RN;
XXI. Dirimir dúvidas, suprir lacunas e omissões deste Regimento Interno.
Art. 20. As decisões do Plenário
serão tomadas pelo voto da maioria simples (50% + 1) dos Conselheiros
presentes, exceto nos casos em que haja exigência de quórum qualificado.
§ 1º. Cabe à Presidência votar nas
deliberações de Plenário e, em caso de empate, proferir o voto de qualidade.
§ 2º. Em caso de falta ou ausência
ou impedimento de Conselheiros efetivos, a Presidência deverá efetivar
Conselheiros suplentes em número suficiente para a instalação e continuidade
dos trabalhos.
§ 3º. Na falta ou impedimento do
Presidente, a reunião será dirigida por membro da Diretoria na ordem legal de
substituição, e, na ausência ou falta destes, se houver quórum, pelo Conselheiro com maior
tempo de inscrição, podendo este renunciar a essa prerrogativa em favor do
próximo Conselheiro com maior tempo de inscrição.
Art. 21. As reuniões ordinárias serão
realizadas mensalmente, em dias úteis, mediante prévia convocação dos
Conselheiros conforme calendário instituído ao início de cada ano.
Art. 22. As reuniões extraordinárias
serão convocadas pela Presidência e se realizarão em até 5 (cinco) dias após
convocação, ou ainda quando requerida, por escrito, por 2/3 (dois terços) dos
Conselheiros efetivos, devendo o requerimento indicar o tema objeto de análise
e deliberação, sendo vedada a inclusão na pauta extraordinária de assunto
estranho ao que tenha justificado a convocação.
Art. 23. A reunião ordinária ou
extraordinária de Plenário será realizada, preferencialmente, na sede da
Autarquia ou, excepcionalmente, em outro local, mediante deliberação do
Plenário.
Art. 24. As reuniões de Plenário são
públicas, salvo nas hipóteses previstas em Lei, inclusive no que se refere ao
sigilo constitucional e naquelas em que a preservação do direito à intimidade
assim o recomendar.
§ 1º. As reuniões de Plenário de
julgamento de processos ético-disciplinares poderão ser realizadas sob caráter
reservado, com a presença apenas dos Conselheiros convocados, das partes
interessadas, dos advogados e dos empregados da Autarquia que auxiliam nos trabalhos
das mesmas.
§ 2º. A permanência no local onde
ocorrem os trabalhos do Plenário está condicionada a manutenção da ordem, a
solenidade do recinto e as regras baixadas para a sessão, sendo assegurados os
meios necessários para consecução desse requisito, podendo a Presidência
determinar a retirada de pessoas do local, visando garantir a ordem.
Art. 25. A Presidência do Plenário
poderá designar empregado da Autarquia para auxiliar no desempenho das funções
dos seus membros e de suas atividades.
Art. 26. As pautas das reuniões do
Plenário serão organizadas e encaminhadas com antecedência mínima de 72
(setenta e duas) horas de sua realização aos Conselheiros.
Art. 27. Os Conselheiros poderão
solicitar inclusão de matéria na pauta, desde que solicitada oficialmente com o
mínimo 10 (dez) dias de antecedência, ou durante a reunião de Plenário, cabendo
à Presidência, em ambos os casos, a análise da solicitação e deferimento,
cabendo-lhe ainda designar relator para apresentar parecer e voto.
Parágrafo Único. Poderão ser apresentados à
mesa, pela relevância, urgência e conveniência, assuntos que não se encontram
inscritos na pauta da reunião de Plenário, cabendo à Presidência designar
relator para apresentar relatório e voto orais na mesma sessão, ou ainda, submeter
a matéria diretamente à discussão e à votação pelo Plenário.
Art. 28. Somente serão incluídos na
pauta os processos cujos autos e respectivos relatórios para inserção estejam
disponíveis na Secretaria.
Art. 29. Nas reuniões do Plenário, a
Presidência do Conselho sentará ao centro da mesa principal, sua direita tomará
assento o Tesoureiro e à sua esquerda o Secretário da Autarquia.
Art. 30. Nas reuniões e sessões do
Plenário, observar-se-á a seguinte ordem:
I. Verificação do quórum;
II. Apreciação e aprovação da ata anterior;
III. Apreciação da pauta do dia;
IV. Assuntos gerais.
Art. 31. Nas reuniões e sessões do
Plenário deverá ser observado o seguinte rito:
I. Quando colocados em discussão os assuntos da pauta, a Presidência
inscreverá, por ordem de solicitação, os Conselheiros que desejarem fazer uso
da palavra;
II. A(o) Presidente cabe estabelecer a duração de cada assunto, assim
como conduzir e moderar os debates, inclusive limitando o tempo reservado para
cada Conselheiro que faça uso da palavra;
III. Cada Conselheiro poderá falar sobre o assunto em discussão, desde
que devidamente autorizado pela Presidência e respeitando o limite de tempo que
lhe for deferido, de modo que possa esclarecer as razões de seu voto ou da
modificação de seu voto;
IV. A palavra será solicitada, pela ordem, ao Presidente ou, mediante
aparte, a quem dela estiver fazendo uso;
V. Os apartes serão concedidos pelo Conselheiro que estiver no uso da
palavra, quando assim julgar conveniente;
VI. Durante a discussão, qualquer Conselheiro poderá pedir vista do
processo, cabendo à Presidência a decisão sobre o seu deferimento;
VII. Após o pronunciamento dos Conselheiros inscritos a Presidência
encerrará a discussão e tomará os votos, em primeiro lugar, do relator e, a
seguir, dos demais Conselheiros.
VIII. O Conselheiro é impedido de votar caso não tenha assistido ao
relatório ou aos debates, salvo quando comprovar conhecimento apropriado do
tema.
IX. O Conselheiro efetivo poderá apresentar declaração de voto para
registro em ata.
X. O Conselheiro efetivo deverá abster-se de votar nos casos de
impedimento ou suspeição, devidamente declarados em ata.
XI. Concluída a votação e a apuração dos votos, a Presidência
proclamará o resultado.
XII. Após a proclamação do resultado, é vedada a modificação do voto
pelo Conselheiro.
Art. 32. A matéria cujo resultado
tenha sido proclamado não poderá ser objeto de nova deliberação, salvo nos
casos de pedido de reapreciação, devidamente justificado pela Presidência ou
por 2/3 (dois terços) dos membros do Plenário.
Art. 33. De cada reunião de Plenário
será lavrada ata sucinta pela Secretaria, contendo:
I. Número, data, natureza da reunião;
II. Nomes do/a Presidente e dos demais Conselheiros presentes aos
trabalhos;
III. Consignação dos nomes das autoridades presentes, das partes
envolvidas diretamente nos processos administrativos e dos assessores e
empregados que auxiliaram nos trabalhos;
IV. Justificativas de ausências apresentadas pelos Conselheiros;
V. Resumo dos principais assuntos tratados;
VI. Relação dos processos administrativos deliberados;
VII. Deliberações reproduzindo, quando for o caso, o teor integral de
qualquer matéria, permitindo-se declaração escrita de voto;
VIII. Especificação das votações, por maioria ou por unanimidade,
devendo constar o número exato dos votos emitidos e o sentido de cada um deles.
§1º As atas serão redigidas em papel timbrado com linhas numeradas e,
depois de lidas e realizadas as eventuais retificações na redação, serão
colocadas em votação, devendo ser assinadas e rubricadas pelos Conselheiros
presentes na reunião que as originou.
§2º As atas e os
seus extratos poderão ser registrados no Boletim Eletrônico do Sistema SEI,
devendo ser assinados eletronicamente.
SUBSEÇÃO III - Das Deliberações do Plenário
Art. 34. Quando se tratar de deliberações conclusivas do Plenário sobre processos administrativos e processos ético-disciplinares, ou ainda quando se tratar de deliberação com caráter normativo, destinada a esclarecer ou regulamentar o exercício das atividades de Enfermagem ou complementar atos normativos baixados pelo Cofen, será lavrado instrumento próprio e específico denominado DECISÃO.
§ 1º. A epígrafe da DECISÃO deverá
ser grafada em caracteres maiúsculos, propiciará identificação numérica
sequencial, reiniciada a cada exercício, e será formada pelo título designativo
da normativa, pelo número e respectivo dia mês e ano de sua redação.
§ 2º. As decisões serão assinadas
pelo Conselheiro Presidente e pelo Conselheiro Secretário, ou pelo Conselheiro
Tesoureiro na ausência do Secretário, salvo nos casos em que se tratar de
processos ético disciplinares que serão assinadas pelo Conselheiro Presidente e
pelo Conselheiro Relator ou, vencido este, pelo Conselheiro Autor do voto
vencedor.
Art. 35. As deliberações do Plenário
poderão ser expressas também pelos seguintes atos normativos:
I. Portarias:
atos de
natureza executiva, normativa ou administrativa, assinados pela Presidência e
Conselheiro Secretário.
II. Convocações: Atos de natureza executiva ou
administrativa que solicitam a presença do Conselheiro, empregado ou
profissional inscrito no Coren-RN, assinados pela Presidência, com exceção as
convocações das reuniões deliberativas das Câmaras de Ética, órgão de admissibilidade
em primeira instância, que serão realizadas pelo coordenador da Câmara;
III. Instruções
Normativas:
Atos de natureza executiva ou administrativa, de gestão interna do Coren- RN,
assinadas pela Presidência ou por quem ela autorizar.
IV. Ordens
de Execução:
Atos de natureza executiva, normativa ou administrativa, de caráter interno,
que transmitem ordens ou estabelecem normas, assinados pela Presidência ou por
quem ela autorizar.
V. Despachos: Atos que decidem sobre o
encaminhamento de determinado assunto.
Parágrafo Único. Cabe à Diretoria do Coren-RN estabelecer as normas e critérios sobre as matérias a serem publicadas internamente, na Imprensa Oficial e mídia em geral.
Art. 36. Extingue-se o mandato de Conselheiro antes de seu término quando:
I. Houver renúncia ao mandato;
II. Ocorrer o cancelamento ou a suspensão da inscrição profissional na
respectiva categoria em que foi eleito;
III. Sofrer condenação judicial irrecorrível em que conste na decisão a
perda do cargo;
IV. Sofrer condenação irrecorrível em processo administrativo ou
ético-disciplinar em que conste na decisão a perda do cargo.
Art. 37. O pedido de licença ou
renúncia de Conselheiro deverá ser comunicado por escrito ao Plenário.
Art. 38. O membro convocado que, no
período de 12 (doze) meses, faltar a 5 (cinco) reuniões consecutivas ou
intercaladas, sem justificativa aceita pelo Plenário ou licença prévia deste,
perderá o mandato.
Parágrafo Único - A perda do mandato e a
consequente vacância do cargo serão declaradas pelo Plenário, reunido
extraordinariamente para esse fim, sendo garantido à pessoa em questão, se for
o caso, o direito de defesa prévia, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da data de sua notificação.
Art. 39. A licença por mais de 180
(cento e oitenta) dias, consecutivos ou não, implica em perda do cargo,
independentemente de estar adimplente com suas obrigações, e caso o membro em
questão não comunique sua licença, a Presidência o fará de ofício.
Art. 40. Em se tratando de licença ou
renúncia da Presidência, deverá a solicitação ser apresentada, por escrito, ao
seu substituto legal.
Art. 41. Ocorrendo a renúncia
coletiva dos membros efetivos do Plenário e não havendo suplentes em número
suficiente, a Presidência oficiará de imediato ao Cofen para que este designe
Conselheiros para completar o número indispensável ao funcionamento da Autarquia.
Art. 42. A extinção do mandato de
Conselheiros efetivos e suplentes ocorrerá em caso de falecimento ou
transferência de sua inscrição principal para outra jurisdição.
Art. 43. A substituição de membros efetivos da Diretoria, do Delegado Regional e demais Conselheiros do Coren-RN se fará segundo o disposto no Código Eleitoral em vigência.
Art. 44. O Delegado Regional e respectivo suplente, com mandato de 3
(três) anos, são eleitos pelo Plenário entre os Conselheiros efetivos do
Coren-RN.
Parágrafo Único. O processamento da eleição e da
investidura de Delegado Regional e de seu respectivo suplente obedecerá às
normas do Cofen, em vigor na data de cada pleito.
Art. 45-
São atribuições do Delegado Regional:
I -
representar o Coren-RN junto ao Cofen, exercendo as correspondentes
prerrogativas e direitos, cumprindo as obrigações dispostas na legislação e/ou
nas normas do Conselho Federal;
II -
eleger, trienalmente, em Assembleia Geral Eleitoral os Conselheiros efetivos e
suplentes do Cofen.
Parágrafo Único. O Delegado Suplente substituirá o
Delegado Regional nas suas faltas e impedimentos e o sucederá em caso de
vacância.
SUBSEÇÃO VI - Das Câmaras de Ética
Art.
46 - As Câmaras de Ética do Coren-RN constituem órgãos de
admissibilidade em primeira instância do sistema de apuração e decisão das
infrações éticas.
Art.
47 - As Câmaras de Ética do Conselho Regional de Enfermagem
(Coren-RN) serão compostas por 03 (três) conselheiros efetivos e até 03 (três)
suplentes, sendo dois enfermeiros e um técnico/auxiliar de enfermagem,
designados sob a coordenação de um enfermeiro indicado pelo presidente do
Coren-RN.
§
1º - Os membros das referidas câmaras serão constituídos ou
desconstituídos por deliberação da Diretoria do Coren-RN, em conformidade com
os critérios estabelecidos em regulamentação específica.
§
2º - O enfermeiro designado como coordenador da Câmara de
Ética será responsável por presidir as reuniões e garantir o cumprimento das
deliberações.
Art.
48 - A periodicidade das reuniões das Câmaras de Ética será de
no máximo 1 (uma) vez por semana e no mínimo 1 (uma) vez por mês, se
necessário.
Art. 49 - Durante as reuniões, será elaborada a ata que registrará as deliberações, decisões e encaminhamentos realizados.
§ 1º - A
supervisão da redação da ata será atribuição do secretário da Câmara de Ética
que a submeterá à apreciação e aprovação dos demais participantes.
§ 2º - A
ata, após aprovação, será assinada por todos os membros presentes na reunião.
Art. 52. A Diretoria do Coren-RN, órgão de deliberação ad
referendum do
Plenário, responsável pela gestão e acompanhamento das atividades
administrativas, financeiras e de apoio necessárias ao bom funcionamento da
Autarquia, é constituída por Presidente, Secretário e Tesoureiro, eleitos
dentre os Conselheiros efetivos e nos termos do artigo 13 da Lei 5.905, de 12
de julho de 1973, e do Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem.
Art. 53. A Diretoria deverá reunir-se
mensalmente e sempre que necessário, com presença mínima da maioria simples de
seus membros, por convocação da Presidência ou solicitação por escrito da
maioria simples de seus componentes.
Art. 54. Em caso de perda de mandato ou renúncia de membro ocupante de cargo na Diretoria, far-se-á nova eleição no Plenário para preenchimento da vacância, na primeira reunião seguinte.
I. Estabelecer o calendário anual de suas reuniões e aprovar
respectivas atas;
II. Fixar o horário de expediente da sede do Regional e das Subseções;
III. Coordenar a elaboração do planejamento estratégico institucional
com definição de metas anuais, submetendo-o à aprovação do Plenário;
IV. Avaliar a gestão administrativo-financeira e a execução
orçamentária e financeira do Coren-RN;
V. Validar o projeto de orçamento plurianual, elaborado pela
assessoria e setor técnico competentes, encaminhando-o para apreciação e
aprovação do Plenário;
VI. Acompanhar a proposta orçamentária e a reformulação do orçamento,
as propostas de abertura de créditos adicionais, especiais ou suplementares (e)
os balancetes e processos de prestação de contas;
VII. Promover os procedimentos necessários ao Plenário para o exercício
de suas competências legal e regimental;
VIII. Garantir o cumprimento das decisões e determinações do Plenário,
comunicando as medidas providenciadas para tanto;
IX. Decidir questões de ordem, ou submetê-las ao Plenário, quando
entender necessário;
X. Propor ao Plenário os índices para quantificação dos valores
relativos aos serviços prestados pela Autarquia para o exercício subsequente,
desde que os mesmos sejam de sua competência;
XI. Submeter à aprovação do Plenário, proposta para instalação,
encerramento ou mudança de locais das sedes de Subseções;
XII. Propor criação de comissões e grupos de trabalho de natureza
transitória;
XIII. Designar consultor "ad hoc" para desempenho de atividade específica;
XIV. Fixar valores de vencimentos e vantagens dos empregados, concessão
de subvenção ou auxílios, encaminhando para apreciação e aprovação do Plenário;
XV. Propor a criação e alteração de cargos e funções gratificadas no
âmbito da estrutura administrativa do Coren-RN, assim como propor alteração do
Plano de Cargos e Salários dos empregados, submetendo tais proposições a
homologação do Plenário;
XVI. Apreciar, em grau de recurso, os processos administrativos e
disciplinares;
XVII. Garantir a elaboração anual do relatório de atividades e de gestão
do Coren-RN;
XVIII. Determinar ao setor competente a manutenção do cadastro atualizado
relativo aos profissionais inscritos;
XIX. Manter interação de informações e colaboração com demais Conselhos
Regionais Profissionais, inclusive de outras áreas;
XX. Estabelecer relacionamento harmonioso com autoridades,
compatibilizando atividades, sem prejuízo das prerrogativas da Autarquia,
fazendo o possível para alcançar seus objetivos e finalidades institucionais;
XXI. Deliberar sobre matérias a serem veiculadas na mídia, no Boletim
Informativo do Coren-RN e na página eletrônica da Autarquia;
XXII. Fixar entendimentos ou determinar procedimentos a serem seguidos
pelos departamentos e setores do Coren-RN;
XXIII. Deferir, ad referendum, do Plenário, os pedidos
de:
a) inscrição dos profissionais de Enfermagem nos quadros respectivos,
autorizando a emissão de carteiras e cédulas de identidade profissional;
b) registro de empresas com atuação na área de Enfermagem;
c) transferência de inscrição;
d) cancelamento de registro profissional;
e) registro de remissão profissional;
f) certidões de anotação de responsabilidade técnica;
XXIV. Exercer outras competências delegadas pelo Plenário.
SUBSEÇÃO III - Das Atribuições dos Membros da Diretoria
Art. 56. São atribuições do Conselheiro Presidente, que poderá delegá-las, desde que observadas as disposições legais:
I. Representar o Coren-RN perante quaisquer órgãos e autoridades;
II. Presidir as sessões e reuniões do Plenário, dirigindo os
trabalhos, proferindo voto, e em caso de empate proferir o voto de qualidade;
III. Convocar e presidir as reuniões de Diretoria e do Plenário;
IV. Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário, Diretoria e
demais atos normativos do sistema;
V. Assinar as atas das sessões e reuniões do Conselho;
VI. Despachar os expedientes do Coren-RN;
VII. Assinar com o Conselheiro Secretário e ou Tesoureiro as decisões e
portarias de nomeações e demais atos normativos baixados pelo Coren-RN;
VIII. Dar posse aos Conselheiros;
IX. Antecipar, prorrogar ou encerrar o expediente nos casos urgentes, ad
referendum do
Plenário;
X. Decidir questões de ordem, ou praticar, em caso de urgência, ato
administrativo de competência do Plenário, submetendo-o ao referendo deste na
primeira reunião que se seguir;
XI. Conceder diárias e passagens, bem como o pagamento de ajuda de
custo, transporte e/ou indenização de despesa, quando for o caso, em
conformidade com as decisões aprovadas pelo Coren-RN e a legislação aplicável;
XII. Orientar e aprovar a organização das pautas de julgamento e
reuniões preparadas pela Secretaria;
XIII. Autorizar as concorrências, os registros de preços e os pregões,
para aquisição de materiais e contratação de serviços;
XIV. Autorizar o pagamento de despesas referentes ao fornecimento de
material ou prestação de serviços e assinar os contratos relativos à
adjudicação desses;
XV. Celebrar convênios e assinar contratos, após aprovação pelo
Plenário do Regional;
XVI. Prover, na forma da lei, os cargos efetivos do quadro de pessoal e
decidir as matérias relacionadas aos direitos e deveres dos empregados do
Coren-RN;
XVII. Nomear e exonerar cargos em comissão e designar empregados para
exercer funções gratificadas;
XVIII. Instituir grupos de trabalho, comissões e câmaras técnicas, e
nomeando seus membros visando à realização de estudos e diagnósticos bem como à
execução de projetos de interesse específico do Coren- RN;
XIX. Designar Conselheiro para emitir parecer sobre matérias de
interesse do Coren-RN e da Enfermagem;
XX. Designar relatores de processos a serem julgados pelo Plenário ou
pela Diretoria, inclusive os relativos à prestação de contas do Coren-RN;
XXI. Determinar a inclusão de assuntos e processos em pauta de reunião
de Plenário e Diretoria, definindo prioridades;
XXII. Estabelecer a ordem de suplentes para a substituição de membros
efetivos, para efeito de quórum, na hipótese de ausência de Conselheiros
efetivos na reunião de Plenário;
XXIII. Deferir ou negar pedido de vista de processo;
XXIV. Informar ao Plenário sobre licenciamento, justificativa de
ausência a reuniões ordinárias de Plenário e renúncia dos Conselheiros;
XXV. Manter o Plenário informado sobre ações e atividades do
Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;
XXVI. Assinar com o Conselheiro Tesoureiro notas de empenhos, cheques e
ordens de pagamentos, balancetes e balanços, na qualidade de ordenador de
despesas do Coren-RN;
XXVII. Assinar certificados
conferidos pelo Conselho;
XXVIII. Adquirir bens móveis
permanentes e imóveis, na forma da lei, com autorização do Plenário;
XXIX. Propor ao Plenário a alienação de bens imóveis e solicitar
autorização ao Cofen;
XXX. Autorizar e acompanhar as compras, contratos e licitações do
Coren-RN;
XXXI. Publicar atos oficiais, preferencialmente por meio eletrônico ou
no Diário Oficial do União, na forma da Lei;
XXXII. Autorizar férias, conceder
licenças, exceto as relativas a tratamento de saúde, dispensar serviços,
rescindir contratos e aplicar penalidades;
XXXIII. Encaminhar
ao Cofen, com o Conselheiro Tesoureiro, o processo de prestação de contas anual até o dia 28 de
fevereiro do exercício financeiro seguinte ao exercício encerrado, após análise
e parecer da Controladoria-Geral, e aprovação pelo Plenário;
XXXIV. Publicizar
no sítio eletrônico do Coren-RN o Relato Integrado conforme determinação do
Tribunal de Contas (TCU), com o Conselheiro Tesoureiro, até o dia 31 de março
do exercício financeiro seguinte ao exercício encerrado, após análise da
Controladoria-Geral, e aprovação pelo Plenário;
XXXV. Coordenar as publicações de
autoria do Coren-RN;
XXXVI. Convocar a Assembleia Geral
e dar ampla publicidade às eleições do Coren-RN;
XXXVII. Apresentar ao Plenário o relatório anual das atividades do
Coren-RN e após lhe conferir publicidade;
XXXVIII. Delegar competência e atribuições para o bom cumprimento e
desempenho das funções e atividades administrativas do Coren-RN.
Art. 57. São atribuições do Conselheiro Secretário:
I. Assumir a Presidência em caso de vacância ou afastamento oficial,
superior a dez dias, da(o) Presidente;
II. Substituir, em caso de necessidade, a(o) Presidente em sua
ausência ou impedimentos eventuais;
III. Assessorar a(o) Presidente nos assuntos pertinentes a secretaria,
cooperando com o exercício de suas funções;
IV. Executar as atribuições que lhe forem delegadas pelo Plenário,
Diretoria ou Presidente;
V. Acompanhar e supervisionar as comissões, câmaras técnicas e grupos
de trabalho, quando designada para tal;
VI. Secretariar as reuniões de Plenário e de Diretoria, assumindo a
responsabilidade de:
a) registrar presença dos membros;
b) controlar o horário de início e término;
c) solicitar que as exposições sejam feitas com clareza durante a
reunião;
d) acompanhar as questões não concluídas ao longo da reunião,
sumarizando-as antes do encerramento e propondo que se delibere a respeito
delas;
e) redigir a ata ou supervisionar a sua redação.
VII. auxiliar a Presidência na elaboração do relatório anual de
atividades e de gestão do Coren-RN;
VIII. decidir sobre vista de processo e pedidos de certidões, quando
solicitados na secretaria;
XIX. expedir e assinar certidões solicitadas na secretaria;
XX. assinar, com o Presidente, os extratos de ata, as Portarias,
Decisões e outros atos administrativos de sua competência, exceto nos casos
especificados neste regimento;
XXI. Acompanhar a execução das deliberações da Presidência, Diretoria e
Plenário, para os devidos encaminhamentos;
XXII. Apresentar à Diretoria relatório de atividades da secretaria.
Art. 58. São atribuições do Conselheiro Tesoureiro:
I. Coordenar, com a Presidência, a elaboração da proposta
orçamentária do Conselho;
II. Realizar em conjunto com a Presidência o acompanhamento da gestão
financeira do Coren-RN;
III. Supervisionar as atividades dos setores financeiro e contábil,
acompanhando todas as movimentações financeiras e evoluções patrimoniais;
IV. Propor abertura de créditos orçamentários adicionais ou
suplementares submetendo-o à
aprovação do Plenário;
V. Apresentar os demonstrativos contábeis da gestão notadamente
balanço orçamentário, balanço financeiro, balanço patrimonial e suas variações
e consolidação das contas;
VI. Acompanhar a evolução e apresentar à Diretoria trimestralmente os
percentuais e gastos com despesas com pessoal e contratações de serviços,
impostos, seguridade social e encargos trabalhistas;
VII. Assinar as certidões de dívida ativa;
VIII. Assinar as notas de empenhos prévios e ordens de pagamento;
IX. Acompanhar a execução do orçamento e cumprimento das metas
financeiras do Coren-RN;
X. Assinar, com a Presidência, os balancetes, proposta orçamentária,
requerimentos de verbas suplementares e demais documentos necessários à gestão
financeira;
XI. Determinar e acompanhar a atualização e depreciações dos bens
patrimoniais;
XII. Acompanhar
a elaboração anual da relação de bens, providenciando seu tombamento, bem como
as alienações destes, quando inservíveis à Entidade;
XIII. Executar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Plenário, Diretoria ou Presidente.
CAPÍTULO III - Dos Órgãos de Consultoria
SEÇÃO
I - Das Câmaras e Comissões
Art. 59. As Câmaras Técnicas constituem-se em órgãos consultivos, propositivos e avaliativos, compostas por, no mínimo, (3) três profissionais de Enfermagem para o estudo de temas e o desenvolvimento de atividades específicas do interesse do Coren-RN, relacionadas com suas competências, e as da Enfermagem.
Art. 60. As Câmaras Técnicas reger-se-ão por
instrumentos normativos específicos, aprovados pelo Plenário, nos quais estarão
disciplinadas suas finalidades e atribuições.
Art. 61. A criação ou supressão de Câmara Técnica pode
ocorrer a qualquer tempo mediante deliberação do Plenário.
Art. 62. As Câmaras Técnicas atuarão sob a Coordenação
Geral de um(a) enfermeiro(a), designado(a) pela Presidência do Coren-RN.
Parágrafo Único. A Coordenação Geral das
Câmaras Técnicas atuará com vistas à interface entre as Câmaras, a Presidência
e o Plenário.
Art. 63. Poderão ser constituídas, por portaria da
Presidência, comissões permanentes ou transitórias, de caráter temporário, para
o desenvolvimento das atividades específicas de interesse do Coren-RN.
Art. 64. Será permitida a criação de tantas comissões
transitórias quantas forem necessárias para a organização funcional das
atividades do Coren-RN, que poderá ser em forma de grupo de estudo,
grupo de trabalho ou outra
forma que julgar necessária.
Parágrafo Único. O número de membros de cada Comissão dependerá do assunto a ser estudado ou discutido, porém deverá ser observado o número ímpar.
Art. 65. Poderão ser constituídos, por Portaria da Presidência, Grupos de Trabalhos (GT) ou Comissões, de caráter temporário, para o desenvolvimento de atividades específicas de interesse do Coren-RN e/ou de assessoria ao Plenário.
CAPÍTULO IV - Dos Órgãos de Assessoramento e da Estrutura Administrativa
Art. 66. Os órgãos de assessoramento e setores integrantes da
estrutura administrativa do Coren-RN reger-se-ão por instrumentos normativos
específicos, aprovados pelo Plenário, nos quais estarão disciplinadas suas
finalidades, competências e atribuições.
§ 1º. Os
cargos de chefia e/ou assessoramento ficam administrativamente vinculados à
Diretoria do Coren-RN e poderão ser exercidos por empregados efetivos do
Coren-RN, ou por empregados comissionados, indicados pelo(a) Presidente do
Coren-RN, de livre nomeação e exoneração, observando os quantitativos dispostos
em Resolução do Cofen.
§ 2º.
O Coren-RN pode, se necessário, terceirizar suas atividades-meio com a
contratação, na forma da lei, de pessoas físicas e jurídicas.
TÍTULO III - Do
Processo Administrativo
CAPÍTULO I - Da Organização
Art. 67. A elaboração de atos administrativos deverá ser
formalizada por processo administrativo e, em relação ao seu conteúdo, poderá
ser solicitada a manifestação técnico-científica de Conselheiro Regional,
Câmara Técnica, Grupo de Trabalho ou órgãos da estrutura interna, assim como a
análise prévia de legalidade à Procuradoria-Geral do Coren-RN.
Parágrafo Único. Todos os processos deverão
ser autuados com capa e numeração específica, e todos os documentos, despachos
e pareceres deverão ser
juntados em ordem cronológica, em páginas numeradas
sequencialmente e rubricadas.
Art. 68. Para requerer ou intervir nos processos é
necessária a demonstração de interesse. A parte poderá requerer pessoalmente ou
por procurador, na forma da lei.
Art.
69. O requerimento será instruído com os documentos
necessários, facultando-se, mediante petição fundamentada e, nos casos legais,
a juntada de documentos no curso do processo.
Art. 70. Os documentos poderão ser cópias autenticadas
em cartório ou conferida pela secretaria na sua apresentação.
Art. 71. Nenhum documento será devolvido sem que fique
no processo cópia ou reprodução autenticada por cartório ou pela secretaria.
Art. 72. Os processos observarão, no que couber, a
tramitação imposta pela natureza do pedido e as normas especiais constantes nas
resoluções do Cofen e outras normas legais.
Art. 73. Na instrução do processo, ter-se-á sempre em
vista a conveniência da rápida solução, formulando- se exigências absolutamente
indispensáveis à elucidação da matéria.
Art. 74. Quando por mais de um modo se puder praticar o ato ou cumprir a diligência, dar-se-á preferência à forma menos onerosa para as partes.
SEÇÃO I - Dos Prazos
Art. 75. Salvo disposição expressa em contrário, os
Conselheiros têm o prazo de 10 (dez) dias para os despachos de mero impulso
processual, para requisição de documentos ou prestação de informações, e de 30
(trinta) dias para prolação de pareceres.
Parágrafo Único. Justificada, por escrito,
a necessidade de mais tempo, os prazos deste artigo poderão ser prorrogados por
autorização da Presidência.
Art. 76. Salvo disposição ou determinação expressa em
contrário, os empregados do Coren-RN têm 5 (cinco) dias para atender às
solicitações nos processos em que lhes incumbir oficiar, aplicando-lhes as
disposições excepcionais do parágrafo único do artigo anterior.
Art. 77. Salvo disposição expressa em contrário,
contam-se os prazos:
I- para os Conselheiros, colaboradores e empregados do Coren-RN, da
data do efetivo recebimento do processo ou do expediente em que devam
funcionar;
II- para as partes ou interessados que devam se manifestar nos
processos, da data do recebimento da notificação ou intimação, ou da data da
publicação de edital no Diário Oficial;
III- na contagem dos prazos excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á
o do vencimento;
IV- em dias úteis, ficando suspensos nos feriados e períodos de
recesso;
V- considerar-se-á prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento se der em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário habitual.
Art. 78. É assegurado a todos, sem ônus, a obtenção de
certidões de atos ou de processos para defesa de direitos ou esclarecimentos,
devendo o requerimento ser justificado, caso não sejam interessados no feito.
Art. 79. Nos casos de processos ético-disciplinares,
somente serão fornecidas certidões e/ou fotocópias de processos às partes, seus
procuradores, ou por requisição judicial.
Art. 80.
Quando o pedido de certidão for referente a assunto sigiloso, será feito por
escrito e dependerá de despacho favorável da Presidência ou de seus substitutos
legais, observando no que
couber os critérios estabelecidos na Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011
(Lei de Acesso à Informação).
Art. 81. No requerimento de certidão deverão constar,
expressamente, os dados de identificação e qualificação do requerente, assim
como a explicitação dos fins a que se destina, sob pena de indeferimento.
Art. 82. Será indeferida a expedição de certidão, se o
requerimento representar mero questionário, de caráter opinativo, sem apoio em
elementos constantes no processo ou em arquivos.
Art. 83. Os requerimentos serão decididos pela
Presidência, e as certidões serão por ela assinadas, ou por quem a substituir.
Art. 84. A certidão deverá ser expedida no prazo de até
15 (quinze) dias, devendo a secretaria efetuar o registro de sua expedição no
processo.
Art. 85. Sem prejuízo do bom andamento do processo,
poderão dele obter vista as partes ou seus procuradores e os que apresentem
interesse justificado, lavrando-se certidão de ocorrência.
Parágrafo Único. A vista dos autos ocorrerá na própria Secretaria do Conselho, facultando-se aos interessados a requisição escrita com indicação das folhas que desejar obter cópias, as quais deverão ser fornecidas pela Secretaria, mediante o pagamento do valor da reprodução.
Art. 86. Salvo nos casos de processos ético-disciplinar
que possuem regramento próprio, das decisões do Coren-RN caberá pedido de
reconsideração solicitado pela parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da notificação/intimação da decisão, desde que sejam apresentados
novos fatos ou argumentos.
§ 1º. O pedido de reconsideração é
dirigido à Presidência que, após análise técnica ou jurídica, designará
Conselheiro para exarar parecer.
§ 2º. O Conselheiro deverá
apresentar sua análise no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 87. São admissíveis recursos ao Cofen, contra as
decisões ou atos emanados do Coren-RN, nos casos expressamente previstos nas
resoluções daquele órgão e outros dispositivos deste Regimento, sendo vedado
recursos nas seguintes hipóteses:
a) Decisões não definitivas em processo ético;
b) Processos de licitação.
Parágrafo Único. Salvo previsão em contrário, o recurso de que trata este artigo será recebido sem efeito suspensivo, e o prazo de sua interposição é de 15 (quinze) dias contados do primeiro dia útil seguinte à ciência do ato ou decisão.
Art. 88. Os documentos de força normativa com efeitos
externos deverão ser preferencialmente publicados e mantidos no site
da Autarquia e
quando a lei exigir no Diário Oficial da União (DOU) e/ou Boletim Eletrônico do Sistema SEI e as orientações ou recomendações internas deverão ser
encaminhadas aos interessados por meio de protocolo.
TÍTULO IV - Da Gestão Financeira, Patrimonial e de Pessoal
Art. 89. As receitas do Coren-RN são provenientes de (3/4) três quartos das anuidades, taxas de expedição de carteiras profissionais e multas; e, ainda, da totalidade de eventuais rendas, doações, legados e subvenções oficiais, conforme previsto nos termos do Art. 16 da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973.
Art.
90. As obras, serviços,
compras, concessões, permissões e locações, quando objeto de ajuste com
terceiros, serão precedidas de licitação nas modalidades, tipos e formas
previstas na legislação geral em vigor, devendo ainda nos casos de alienação de
bens imóveis de propriedade da Autarquia haver prévia autorização do Cofen.
Art.
91. O Plenário pode
modificar, extinguir e criar cargos, respeitados os direitos dos empregados
públicos e os limites legais de gastos com pessoal, por meio da criação de
assessorias, departamentos, divisões e setores, disciplinando seus objetivos,
atribuições e respectivos vínculos internos, devendo, em todo o caso, manter
atualizado seu organograma funcional e, ainda, a previsão orçamentária, caso as
alterações resultem em despesas para a Autarquia.
Art. 92. A contratação de empregados para o Coren-RN se dará sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. A posse e investidura no quadro de empregados efetivos da Autarquia somente se processarão por meio de concurso público ou de provas e títulos, assegurado ao empregado contratado por estes meios a obrigatoriedade do devido processo legal para seu desligamento
TÍTULO V - Das Disposições Gerais
Art. 93. Este Regimento somente poderá ser alterado por proposta de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros efetivos e suplentes, aprovada por maioria absoluta do Plenário.
Art. 94. Os casos omissos deste Regimento serão
resolvidos pelo Plenário do Coren-RN.
Art. 95. O presente Regimento Interno aprovado na 598ª Reunião Ordinária de Plenário, em 18 de abril de 2024, revoga o anterior com todas as alterações averbadas e entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Federal de Enfermagem (Cofen).