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DECISÃO COREN-SP/PLENÁRIO/002/2018

O Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo – Coren-SP, no uso de suas atribuições legais e competências estabelecidas no art. 15 da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973, propõe ao Conselho Federal de Enfermagem a instituição do presente Programa de Recuperação Fiscal no âmbito do Coren-SP, pelas razões abaixo expostas:

CONSIDERANDO o alto índice de inadimplência dos profissionais de enfermagem e grande volume de execuções fiscais existente no Coren-SP;

CONSIDERANDOa necessidade de assegurar condições de manutenção da regularidade das inscrições e o pleno exercício da enfermagem pelos profissionais da categoria;

CONSIDERANDO a necessidade de arrecadação fiscal das contribuições para interesse da categoria profissional prevista no art. 149 da Constituição Federal, e que constitui nos termos do art. 15 e 16 da Lei 5.905/73, a receita preponderante dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO que o Programa REFIS-Enfermagem é um instrumento importante e eficaz para recuperação de créditos e diminuição da inadimplência do Coren-SP;

CONSIDERANDO que nos termos do art. 6º, §2º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011 os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a estabelecer regras de recuperação de crédito;

CONSIDERANDO ainda que o Coren-SP celebrou acordo de cooperação técnica com o Gabinete de Conciliação do TRF-3ª e intensificou nos últimos anos a realização de mutirões de conciliação visando diminuir a inadimplência, o grande volume de processos de execução fiscal, bem como aumentar a arrecadação;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo – Coren-SP, em sua 1046ª Reunião Ordinária de Plenário,

DECIDE propor ao Conselho Federal de Enfermagem:

Art. 1º Autorizar a instituição do Programa de Recuperação Fiscal do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo (REFIS Enfermagem – Coren-SP), destinado a promover a regularização dos créditos tributários, decorrentes de débitos dos profissionais de enfermagem inscritos, ou não, em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, decorrente de:

I – anuidades vencidas até 31 de dezembro de 2017;

II – multas aplicadas aos profissionais;

III – parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.

§1º À exceção do parcelamento das anuidades do ano em curso, a opção pelo REFIS Enfermagem – Coren-SP exclui a concessão de qualquer outra forma de parcelamento, extinguindo os parcelamentos anteriormente concedidos, admitida a transferência de seus saldos para a modalidade desta Decisão.

§2º A opção pelo Programa REFIS Enfermagem – Coren-SP somente poderá ser feita uma única vez pelo profissional.

Art. 2º O ingresso no Programa REFIS Enfermagem – Coren-SP dar-se-á por opção expressa do profissional de enfermagem, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o art. 1º.

§ 1º A opção pelo REFIS Enfermagem – Coren-SP poderá ser formalizada até o último dia de expediente do Conselho Regional no mês de dezembro/2018, ou até que sobrevenha Resolução do Cofen instituindo Programa REFIS de aplicação geral em todo sistema Cofen/Conselhos Regionais.

 § 2º Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados tendo por base a data da formalização do REFIS Enfermagem – Coren-SP e poderão ser:

I – parcelados até o número máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas;

Quantidade de Parcelas

Desconto Multa

Desconto Juros

ÚNICA

100%

100%

2 a 3

90%

90%

4 a 6

80%

80%

7 a 12

60%

60%

13 a 18

40%

40%

19 a 24

20%

20%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

II – reduzidos progressivamente os encargos moratórios de acordo com o número de parcelas na seguinte proporção:

§ 3º À exceção dos débitos das anuidades do ano de 2017 em diante, a consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome do profissional, e deverá ser paga em parcelas mensais e sucessivas, com vencimento conforme data aprazada com o devedor.

§ 4º Após o vencimento incidirá sobre o valor da parcela multa de 2%, além do juro de mora de 0,03% ao dia.

§ 5º O valor da parcela mensal, não deverá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

§ 6º O devedor em dia com o parcelamento poderá, a qualquer tempo, amortizar o seu saldo devedor mediante o pagamento antecipado de parcelas, com a observância da tabela de redução progressiva de que trata o art. 2º, §2º, inciso II.

§ 7º Com a opção pelo REFIS Enfermagem – Coren-SP será suspenso o processo de execução fiscal até o cumprimento integral do acordo. Havendo bloqueio judicial, caberá a Gerência Jurídica do Coren-SP a avaliação quanto à possibilidade do desbloqueio, bem como a instituição de condições e garantias para a efetivação da medida.

§ 8º Os honorários de sucumbência arbitrados pelo juiz no processo serão calculados sobre o valor atualizado da causa, não incidindo os descontos do Programa REFIS sobre a verba honorária de titularidade dos advogados do Coren-SP, nos termos do art. 85, §14 e §19 da Lei Federal nº 13.105/2015 (Novo CPC).

Art. 3º O Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo indicará representante legal (prepostos) com poderes para firmar acordos e transacionar nas audiências de conciliação, designando advogado(s) para representação judicial.

Art. 4º A opção pelo REFIS Enfermagem – Coren-SP sujeita o profissional de Enfermagem a:

I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 2º;

II – renúncia expressa ao direito de ação sobre as anuidades objeto do acordo, inclusive desistência de ações judiciais eventualmente ajuizadas e lides administrativas, assim como o direito à eventual de repetição do indébito tributário;

III – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;

IV – atualização cadastral anual junto ao Conselho Regional, mediante apresentação de cópia de comprovante de residência do mês corrente, declaração de endereço da instituição empregadora, telefones para contato e endereço eletrônico.

Art. 5º O Profissional optante pelo REFIS Enfermagem – Coren-SP será dele excluído nas seguintes hipóteses, mediante ato do Conselho Regional:

I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no art. 4º;

II – inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo REFIS Enfermagem – Coren-SP;

§ 1º A exclusão do Profissional do REFIS Enfermagem – Coren-SP implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 2º A exclusão, nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, produzirá efeitos a partir do mês subsequente àquele em que for cientificado o contribuinte.

§ 3º O profissional que, inconformado com a sua exclusão do programa desejar solicitar o restabelecimento do REFIS Enfermagem – Coren-SP, poderá fazê-lo de forma fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência do ato de exclusão, que deverá ser decidido pela coordenação do Setor de Dívida Ativa - GJUR do Coren-SP.

Art. 6º A certidão positiva com efeito de negativa, emitida durante a vigência do parcelamento pelo REFIS Enfermagem – Coren-SP, deverá conter prazo de validade de 90 dias, podendo o Conselho Regional revalidá-la, sucessivamente, durante o exercício.

Art. 7º O Coren-SP realizará ampla divulgação dos Mutirões de Conciliação e das condições do presente programa de regularização de débitos dos profissionais por meio da sua Gerência de Comunicação.

Art. 8º A presente Decisão será submetida a homologação do Conselho Federal de Enfermagem e entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário deste Conselho Regional, tendo vigência até o último dia de expediente do Conselho Regional no mês de dezembro/2018, ou até que sobrevenha novo programa de recuperação de crédito do Conselho Federal de Enfermagem com aplicação geral no âmbito do sistema Cofen/Conselhos Regionais.




  • Publicação Decisão Coren-SP 002/2018 - pág. 01
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