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O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo – Coren-SP, neste ato representado pelo Presidente e pelo Primeiro Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 725/2023, que estabelece normas e diretrizes para o Sistema de Fiscalização dos Conselhos de Enfermagem, e dá outras providências;

CONSIDERANDO as diretrizes para atuação de enfermeiros conciliadores em processos administrativos de conciliação, elaboradas pela Comissão instituída pela Portaria COREN- SP/DIR/222/2024; e

CONSIDERANDO que o novo Manual de Fiscalização prevê a conciliação como uma fase do processo de fiscalização, com o intuito de privilegiar a resolução consensual dos conflitos relacionados às notificações não atendidas no prazo estabelecido no Manual 113.

DECIDE:

Art. 1º Fica aprovado o procedimento de conciliação em processos administrativos de fiscalização, na forma do Anexo I desta Decisão.

Art. 2º Revogam-se as disposições em sentido contrário, em especial a Decisão COREN/SP/PLENÁRIO/20/2021.

Art. 3º Este ato normativo entra em vigor na data de sua publicação, após homologação pelo Conselho Federal de Enfermagem.

 

São Paulo, 30 de agosto de 2024.

 

 

 

SERGIO APARECIDO CLETO

COREN-SP 80.017

Presidente

WAGNER ALBINO BATISTA

COREN-SP 437.756

Primeiro Secretário

 

 

 

 

ANEXO I – DO PROCEDIMENTO DE CONCILIAÇÃO EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE FISCALIZAÇÃO

  1. DO OBJETO

 

  1. 1.1 O procedimento do presente Anexo tem por objetivo orientar a atuação dos enfermeiros conciliadores com relação às ilegalidades e irregularidades previstas no Manual de Fiscalização do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem – Manual 113.

 

  1. 1.2 Norma Interna do Núcleo de Conciliação da Fiscalização trará, de forma complementar, parâmetros mínimos de conciliação de cada ilegalidade ou irregularidade notificada, quando necessário.
  2.  
  3. 1.3 Trechos que reproduzam integral ou parcialmente o Manual 113 serão referenciados no dispositivo para demonstração da pertinência e consonância aos procedimentos e diretrizes da Resolução Cofen nº 725, de 15 de setembro de 2023.

 

  1. DA INSTAURAÇÃO DA CONCILIAÇÃO

 

  1. 2.1 A conciliação em processos administrativos de fiscalização (PAD-F) será instaurada somente após o esgotamento de todas as medidas administrativas da fiscalização, constatada a persistência dos problemas detectados (item 14.3 do Manual 113).
  2.  
  3. 2.2 Encaminha-se o PAD-F à Presidência, acompanhado de relatório conclusivo elaborado pelo enfermeiro fiscal, com as devidas argumentações técnicas quanto às questões fiscalizadas e descritas as causas e as consequências das ilegalidades e irregularidades sobre a assistência de enfermagem (item 14.3 do Manual 113).

 

  1. 2.3 Com o despacho do Presidente ou de representante designado por Portaria, instaura-se a fase de conciliação.

 

  1. 2.4 A instauração da fase de conciliação interrompe o prazo prescricional, conforme disposto no art. 2º, IV, da Lei Federal nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.

 

  1. DA FASE PREPARATÓRIA

 

  1. 3.1 Após o recebimento do processo pelo Núcleo de Conciliação da Fiscalização, deverá ser agendada a primeira sessão de conciliação no prazo máximo de 30 (trinta) dias (item 15 do Manual 113), salvo se houver solicitação de prorrogação de prazo (item 14.2 do Manual 113), pedido que será apreciado pelo Presidente ou representante designado.

 

  1. 3.2 Com indicações precisas de local, data e hora para a tentativa de saneamento das questões apuradas de forma consensual (item 15 do Manual 113), a Núcleo de Conciliação da Fiscalização expedirá Ofício à instituição, sem prejuízo da comunicação por outros meios.
  2.  
  3. 3.3 Preferencialmente, as sessões de conciliação deverão ocorrer na sede do Conselho Regional ou em uma Subseção, atentando-se ao prazo estipulado no Ofício, exceto em casos de reuniões remotas (item 15 do Manual 113).

 

  1. 3.4 Caso a instituição de saúde não responda ao Ofício ou não compareça à sessão de conciliação, sem justificativa idônea ou pedido fundamentado para reagendamento, a notificação poderá ser considerada uma notificação extrajudicial (item 15 do Manual 113).

 

 

  1. 3.5 Em todas as sessões de conciliação, deverá estar presente o fiscal e, se necessário, o gestor técnico.

 

  1. 3.6 Antes de cada sessão de conciliação, haverá uma reunião prévia com o fiscal responsável e, se necessário, o gestor técnico. A reunião terá duração máxima de uma hora e servirá para esclarecimentos, definição das estratégias de comunicação e de abordagem das ilegalidades/irregularidades e boas práticas do serviço de enfermagem (item 14.2 do Manual 113).
  2.  
  3. 3.7 Com base nas deliberações da reunião prévia, o fiscal ou gestor técnico deverá emitir parecer técnico conclusivo, ratificando ou ajustando os parâmetros mínimos de aceitabilidade das propostas de conciliação, considerando as providências tidas por inadiáveis e de maior relevância para a segurança dos pacientes, apreciando o histórico, limites e dificuldades conhecidas sobre a instituição no caso concreto.

 

  1. 3.8 O enfermeiro conciliador deverá realizar o planejamento da sessão de conciliação, acumulando conhecimento sobre o serviço de enfermagem. É essencial que o enfermeiro conciliador conheça o objeto da conciliação (item 14.1 do Manual 113), considerando todos os documentos e informações relevantes para obter um acordo favorável, a partir de consulta ao processo de fiscalização, Resoluções, Pareceres e Decisões do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, painéis de referência da GEFIS, dados do Ministério da Saúde, do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES, relatórios financeiros e orçamentários do ente público (extraídos do site do próprio ente ou do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCE-SP), além de atos normativos do Ministério da Saúde e da Vigilância Sanitária, quando pertinentes ao caso.

 

  1. DA FASE DE EXECUÇÃO

 

  1. 4.1 Na fase de execução, deflagrada com a sessão de conciliação, o enfermeiro conciliador introduz o diálogo expondo as boas práticas, se houver, da instituição. Em seguida, descreve, sinteticamente, as principais ilegalidades e irregularidades identificadas, conforme o planejamento da fase preparatória.
  2.  
  3. 4.2 O enfermeiro fiscal deverá, durante a sessão de conciliação, indicar a fundamentação técnica e normativa das ilegalidades e irregularidades notificadas, sempre que oportuno, conforme estratégia definida com o enfermeiro conciliador na reunião prévia.

 

  1. 4.3 O enfermeiro conciliador deverá questionar sobre a possibilidade de apresentação de propostas de aperfeiçoamento da gestão de Enfermagem, e de redução da discrepância entre os critérios e a situação real do objeto fiscalizado (item 14.2 do Manual 113).
  2.  
  3. 4.4 Caso o representante da instituição requeira, justificadamente, a suspensão da sessão de conciliação para avaliar com sua equipe de enfermagem, com os responsáveis por questões financeiras ou administrativas, a efetiva capacidade da instituição de apresentar propostas, o conciliador suspenderá a sessão, registrando em ata a ocorrência, e submeterá o pedido de reagendamento à Presidência ou ao representante designado.

 

  1. 4.5 Diante de eventual recusa do representante da instituição em apresentar propostas, a sessão de conciliação será encerrada e registrada em ata como infrutífera.
  2.  
  3. 4.6 Se a proposta apresentada não atender aos parâmetros mínimos definidos em Norma Interna e os eventualmente definidos após a reunião prévia com a fiscalização, o enfermeiro conciliador deverá informar o representante da instituição sobre este fato, aguardando-se nova proposta.

 

 

  1. 4.7 O enfermeiro conciliador não poderá informar antecipadamente os parâmetros mínimos, previamente à apresentação de uma proposta incompatível.

 

  1. 4.8 Propostas finais incompatíveis devem ter essa condição informada ao representante da instituição pelo enfermeiro conciliador, mas não serão recusadas de imediato. Estas serão encaminhadas à Presidência ou ao representante designado para deliberação, após parecer do Jurídico do Coren-SP.
  2.  
  3. 4.9 Se a proposta final for compatível, o enfermeiro conciliador poderá, se o ambiente de negociação for favorável, incentivar o representante da instituição a oferecer melhor proposta, que represente superior aperfeiçoamento da gestão de Enfermagem e cenário mais favorável na comparação entre “o que é”, com o que “deveria ser” (item 14.2 do Manual 113).

 

  1. 4.10 Poderá ser celebrado mais de um Termo de Ajustamento de Conduta com a mesma instituição, em momentos distintos, prevendo-se, em cada oportunidade, parcela específica das obrigações.
  2.  
  3. 4.11 Ao final da sessão, diante de uma proposta de acordo compatível com os parâmetros definidos em Norma Interna e os eventualmente definidos após a reunião prévia com a fiscalização, o enfermeiro conciliador deverá informar ao representante da instituição, que:

 

  1. A proposta de acordo será submetida à deliberação da Presidência do Coren-SP;
  2. O monitoramento do cumprimento dos acordos será realizado com o apoio da Gerência de Fiscalização;
  3. Não será celebrado novo Termo de Ajustamento de Conduta em casos de descumprimento comprovado do acordo anterior, pelo prazo de um ano;
  4. O Coren-SP poderá propor uma nova sessão de conciliação para discutir o aperfeiçoamento da gestão de enfermagem da instituição, considerando a dinâmico da alteração das condições dos serviços de saúde. 

 

 

            4.12 As propostas apresentadas durante a conciliação deverão ser reduzidas a termo para fins de controle, especialmente, quanto à ponderação da proporcionalidade e da razoabilidade dos                              compromissos assumidos, buscando a solução justa para o caso concreto.

 

  1. 4.13 A redução a termo poderá ocorrer mediante a juntada de cópia de mensagens eletrônicas, atas ou gravações de reuniões, ou qualquer outro meio que sirva de evidência material do objeto da conciliação, assegurando que as informações não serão usadas para outros fins caso a conciliação seja infrutífera.

 

  1. DA CELEBRAÇÃO DO TAC E DO MONITORAMENTO

 

  1. 5.1 A celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) não representa certificação, acreditação ou outorga de atestado de qualidade do serviço de enfermagem da instituição signatária pelo Coren-SP.
  2.  
  3. 5.2 São cláusulas necessárias do TAC:
  4.  

a) As obrigações das partes;

b) O prazo e o modo para seu cumprimento;

c) A forma de fiscalização quanto a sua observância;

d) Os fundamentos de fato e de direito;

e) A sua eficácia de título executivo extrajudicial; e

f) As sanções aplicáveis em caso de descumprimento.

 

  1. 5.3 O TAC celebrado será publicado no Portal do Coren-SP.

 

  1. 5.4 O TAC não confere desoneração permanente de deveres ou condicionamento de direitos impostos por atos normativos do sistema Cofen/Conselhos Regionais de enfermagem.
  2.  
  3. 5.5 Terá competência para firmar o termo de ajustamento de conduta o Presidente ou representante por ele designado por Portaria, após parecer do Jurídico do Coren-SP.
  4.  
  5. 5.6 Os prazos de cumprimento das obrigações estabelecidos em Norma Interna do Núcleo de Conciliação da Fiscalização deverão ser contados a partir da assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta.

 

  1. 5.7 Uma vez esgotados os procedimentos de conciliação, caso ela seja frutífera, após a celebração do TAC, encaminha-se o PAD-F à Gerência de Fiscalização para o início da fase de monitoramento, a fim de acompanhar a efetiva execução das obrigações estabelecidas no acordo (item 15 do Manual 113).
  2.  
  3. 5.8 Caso a sessão de conciliação tenha sido infrutífera, o PAD-F deverá retornar à Gerência de Fiscalização.

 

  1. 5.9 Sendo integralmente cumprido o acordo, o fiscal responsável atestará este fato nos autos e, neste caso, determinará o arquivamento do processo, (item 15 do Manual 113), salvo se houver outras questões a serem conciliadas.

 

  1. 5.10 Sendo parcial ou integralmente descumprido o acordo, o fiscal responsável atestará este fato nos autos, comunicará ao fiscalizado o fato e encaminhará os autos à Chefia da Fiscalização para as providências cabíveis (item 15 do Manual 113).
  2.  
  3. 5.11 Caberá à Presidência ou representante designado conhecer a parcela descumprida do acordo e decidir se há razoabilidade/proporcionalidade sobre o ajuizamento de ação civil pública, execução do acordo ou outra medida que entender pertinente.

 

  1. 5.12 O Núcleo de Conciliação da Fiscalização poderá sugerir à Presidência a modificação dos parâmetros mínimos de conciliação definidos em Norma Interna, fundamentado em termos de vinculação dos casos futuros à luz dos precedentes de acordos anteriormente celebrados.

 

  1. 5.13 No processo de elaboração e aplicação de precedentes administrativos da conciliação, cabe a utilização, dentre outras, das técnicas de distinção e superação de precedentes.



  • DECISÃO COREN-SP/PLENÁRIO/050/2024
  • DECISÃO COREN-SP/PLENÁRIO/050/2024 - Publicação DOU p.1
  • DECISÃO COREN-SP/PLENÁRIO/050/2024 - Publicação DOU p.2