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DECISÃO COREN-RJ Nº 976/2022

 

Fixa os valores das anuidades e taxas referentes ao exercício 2023, no âmbito do Coren-RJ.

 

O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro – COREN/RJ, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e,

CONSIDERANDO:

  1. Que a Lei n.º 5.905/73 em seus artigos 10 e 16 definem a receita do Cofen e dos Conselhos Regionais de Enfermagem;
  2. Que a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, define que o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição nos conselhos profissionais, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício;
  3.  Que a Lei nº 12.514/11 em seu artigo 6º, §1º e §2º, alinha-se ao princípio da legalidade tributária, haja vista que estabelece apenas o teto que deve ser observado pelos conselhos profissionais para o arbitramento das respectivas contribuições anuais;
  4.  Que as disposições da Lei nº 12.514/11 institui proteção ao profissional, fixando o valor máximo das anuidades devidas aos conselhos profissionais;
  5. A autonomia administrativa dos Conselhos Regionais de Enfermagem, nos termos do artigo 76 do Regimento Interno do COFEN;
  6.  A Resolução COFEN nº 711/2022 que autoriza os Conselhos Regionais de Enfermagem a fixarem os valores das anuidades, taxas e preços de seus serviços para o exercício de 2022, devidos pelas pessoas físicas e jurídicas inscritas;

O deliberado na 318ª Reunião Extraordinária de Plenário, ocorrida em 27/10/2022;

  1. O que consta no Processo Administrativo n.º 2226/2022;

DECIDE:

Art. 1º - Determinar a aplicação da correção de 10,12% (dez vírgula doze por cento) correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do período, conforme estabelecido no § 1º do artigo 6º, da Lei nº 12.514/2011, em relação aos valores praticados no exercício de 2022, quando da fixação dos valores das anuidades, taxas e serviços para o exercício de 2023 das pessoas físicas (enfermeiro, obstetriz, técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem) e das pessoas jurídicas para o exercício de 2023, ficando os valores fixados da seguinte forma:

  1. Pessoa Física:
  1. Enfermeiro R$ 336,43;
  2. Obstetriz: R$ 319,60;
  3. Técnico de Enfermagem: R$ 231,10;
  4. Auxiliar de Enfermagem: R$ 206,46.
  1. Pessoa Jurídica, conforme Capital Social:
  1. Até R$ 50.000,00 – R$ 673,92;
  2. Acima de R$ 50.000,01 e até R$ 200.000,00 – R$ 1.347,86;
  3. Acima de R$ 200.000,01 e até R$ 500.000,00 – R$ 2.021,80;
  4. Acima de R$ 500.000,01 e até R$ 1.000.000,00 – R$ 2.695,73;
  5. Acima de R$ 1.000.000,01 e até R$ 2.000.000,00 – R$ 3.369,66;
  6. Acima de R$ 2.000.000,01 e até R$ 10.000.000,00 – R$ 4.043,58;
  7. Acima de R$ 10.000.000,01 – R$ 5.391,43.

§1º Será concedida isenção de anuidade aos profissionais atingidos por intempéries, ou seja, aquelas resultantes de condições atmosféricas extremas que podem causar ciclones, furações, tufões, inundações, tempestades, tornados e outros similares, desde que oficialmente decretada como calamidade pública e tenha ocorrido no local de moradia do profissional, em até 12 (doze) meses após a data da calamidade, desde que atenda um dos seguintes requisitos:

a) ter sido oficialmente decretada a calamidade pública;

b) ser referente ao ano da calamidade pública;

c) ter recebido isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana – IPTU;

d) autorizado a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, em razão dos fatos motivadores da calamidade pública;

e) seja atestada por órgão ou entidade da Administração Pública a lesão a bens do profissional em razão da situação calamitosa.

§2º Na hipótese de o profissional vítima de calamidade pública, de que trata este artigo, ter efetuado o pagamento da anuidade, assiste-lhe o direito de reembolso do valor da anuidade paga, atendido um dos requisitos do parágrafo anterior, sem acréscimos legais.

Art. 2º - Os valores das taxas e aos serviços das pessoas físicas e jurídicas a serem prestados no exercício de 2023, são os constantes na tabela anexa a esta Decisão que a integra para todos os efeitos legais,ficando determinado a aplicação da correção de 10,12% (dez vírgula doze por cento) correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), do período, conforme estabelecido no § 1º do artigo 6º, da Lei nº 12.514/2011.

Parágrafo único. Os demais serviços prestados pelo Coren-RJ que não constem do Anexo a que se refere este artigo, são isentos de qualquer pagamento.

Art. 3º - O profissional que tiver mais de uma inscrição no Coren-RJ pagará apenas a anuidade correspondente à inscrição da categoria de maior nível de formação, estando isento do pagamento referente às demais categorias em relação as quais também possua inscrição.

§ A isenção a que se refere este artigo não se estende a anuidades de exercícios anteriores já pagas ou em débito.

§ Possuindo o profissional formação e exercendo atribuições específicas, fica mantida a obrigatoriedade de inscrição em todas as categorias.

Art. 4º - As anuidades terão vencimento em 31 de março e poderão ser recolhidas da seguinte forma:

  1. 10% (dez por cento) de desconto se paga até 31 de janeiro de 2023;
  2. 5% (cinco por cento) de desconto se paga até 28 de fevereiro de 2023;
  3. Sem desconto se paga até 31 de março de 2023;
  4. Sem desconto em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com o primeiro vencimento em 31 de janeiro.

§ As parcelas pagas após o vencimento mensal sofrerão o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora 0,03% (zero vírgula zero três por cento) ao dia.

§ Não havendo o pagamento até 31 de março ou o parcelamento previsto no inciso IV deste artigo, o valor da anuidade será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, e acrescido de multa de 2% (dois por cento) e de juros 1% (um por cento) ao mês.

Art. 5º - Aos profissionais recém-inscritos será concedido o desconto de 30% (trinta por cento) para enfermeiro e obstetriz e de 50% (cinquenta por cento) para técnico e auxiliar de enfermagem, no valor da primeira anuidade, que será paga proporcionalmente quando solicitada a partir do mês de abril.

§ A anuidade referente à primeira inscrição profissional poderá ser paga parceladamente, caso assim deseje o interessado, não devendo exceder o exercício financeiro correspondente.

§ Os valores de taxa de expedição de carteira e os serviços referentes à primeira inscrição profissional deverão ser pagos em cota única.

Art. 6º - São isentos do pagamento de anuidades os profissionais:

  1. Portadores de inscrição remida;
  2. Portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para Imposto de Renda;
  3. Os profissionais acometidos pela COVID-19, desde que se encontrem incapacitados para o exercício profissional.

§ 1º Para efeito de reconhecimento da isenção prevista no inciso II e III deste artigo pela Diretoria do Coren-RJ, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, devendo ser contado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de doenças passíveis de controle.

§ A isenção prevista no inciso II e III deste artigo será válida enquanto durar a doença, devendo a comprovação ser feita anualmente pelo profissional inscrito até a efetiva cura.

§ As isenções previstas neste artigo não impedem a cobrança de débitos dos exercícios anteriores.

§ 4º     O Coren-RJ fica autorizado a receber valores decorrentes de anuidades, taxas, serviços, multas e todos os demais créditos de pessoas físicas e jurídicas por meio de cartões de crédito e de débito, mediante contratação dos serviços na forma legal, cabendo ao conselho regional optante disponibilizar os meios necessários para que os interessados realizem opagamento nessa modalidade.

Art. 7º - O Coren-RJ deverá encaminhar ao Cofen a respectiva Decisão referentes às anuidades, taxas e serviços das pessoas físicas e jurídicas a serem prestados no exercício de 2023, juntamente com o extrato de ata de Plenário.

Art. 8º -       Esta Decisão, após homologada pelo Conselho Federal de Enfermagem, entra em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial e seus efeitos apenas passarão a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2023.

 

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2022.

 

 

    
 

Lilian Prates Belem Behring

Presidente COREN/RJ

Coren-RJ nº 70.540-ENF

 

Glacy Kelly Gomes da Cunha Bisaggio

Primeira Secretária COREN/RJ

Coren-RJ nº 42.163-ENF

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO DA DECISÃO COREN-RJ Nº 976/2022

VALORES DE TAXAS E SERVIÇOS A SEREM COBRADOS PELO COREN-RJ

 

 

 

TAXAS

VALOR

Taxa de expedição de carteira profissional (art. 10, I, Lei nº 5.905/73)

R$ 46,69

Taxa de anotação de responsabilidade técnica (art. 11, Lei nº 12.514/2011)

R$ 130,53

 

 

SERVIÇOS

VALOR

Serviço de autorização para o exercício profissional no exterior

R$ 165,18

Serviço de inscrição e registro de pessoa física

R$ 140,11

Serviço de inscrição e registro de pessoa jurídica

R$ 391,60

Serviço de reinscrição

R$ 140,11

Serviço de transferência de inscrição

R$ 61,07

Serviço de certidão narrativa

R$ 22,02

 

 




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