DECISÃO COREN-RJ Nº 976/2022
Fixa os valores das anuidades e taxas referentes ao exercício 2023, no âmbito do Coren-RJ.
O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro – COREN/RJ, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e,
CONSIDERANDO:
O deliberado na 318ª Reunião Extraordinária de Plenário, ocorrida em 27/10/2022;
DECIDE:
Art. 1º - Determinar a aplicação da correção de 10,12% (dez vírgula doze por cento) correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do período, conforme estabelecido no § 1º do artigo 6º, da Lei nº 12.514/2011, em relação aos valores praticados no exercício de 2022, quando da fixação dos valores das anuidades, taxas e serviços para o exercício de 2023 das pessoas físicas (enfermeiro, obstetriz, técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem) e das pessoas jurídicas para o exercício de 2023, ficando os valores fixados da seguinte forma:
§1º Será concedida isenção de anuidade aos profissionais atingidos por intempéries, ou seja, aquelas resultantes de condições atmosféricas extremas que podem causar ciclones, furações, tufões, inundações, tempestades, tornados e outros similares, desde que oficialmente decretada como calamidade pública e tenha ocorrido no local de moradia do profissional, em até 12 (doze) meses após a data da calamidade, desde que atenda um dos seguintes requisitos:
a) ter sido oficialmente decretada a calamidade pública;
b) ser referente ao ano da calamidade pública;
c) ter recebido isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana – IPTU;
d) autorizado a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, em razão dos fatos motivadores da calamidade pública;
e) seja atestada por órgão ou entidade da Administração Pública a lesão a bens do profissional em razão da situação calamitosa.
§2º Na hipótese de o profissional vítima de calamidade pública, de que trata este artigo, ter efetuado o pagamento da anuidade, assiste-lhe o direito de reembolso do valor da anuidade paga, atendido um dos requisitos do parágrafo anterior, sem acréscimos legais.
Art. 2º - Os valores das taxas e aos serviços das pessoas físicas e jurídicas a serem prestados no exercício de 2023, são os constantes na tabela anexa a esta Decisão que a integra para todos os efeitos legais,ficando determinado a aplicação da correção de 10,12% (dez vírgula doze por cento) correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), do período, conforme estabelecido no § 1º do artigo 6º, da Lei nº 12.514/2011.
Parágrafo único. Os demais serviços prestados pelo Coren-RJ que não constem do Anexo a que se refere este artigo, são isentos de qualquer pagamento.
Art. 3º - O profissional que tiver mais de uma inscrição no Coren-RJ pagará apenas a anuidade correspondente à inscrição da categoria de maior nível de formação, estando isento do pagamento referente às demais categorias em relação as quais também possua inscrição.
§ 1º A isenção a que se refere este artigo não se estende a anuidades de exercícios anteriores já pagas ou em débito.
§ 2º Possuindo o profissional formação e exercendo atribuições específicas, fica mantida a obrigatoriedade de inscrição em todas as categorias.
Art. 4º - As anuidades terão vencimento em 31 de março e poderão ser recolhidas da seguinte forma:
§ 1º As parcelas pagas após o vencimento mensal sofrerão o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora 0,03% (zero vírgula zero três por cento) ao dia.
§ 2º Não havendo o pagamento até 31 de março ou o parcelamento previsto no inciso IV deste artigo, o valor da anuidade será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, e acrescido de multa de 2% (dois por cento) e de juros 1% (um por cento) ao mês.
Art. 5º - Aos profissionais recém-inscritos será concedido o desconto de 30% (trinta por cento) para enfermeiro e obstetriz e de 50% (cinquenta por cento) para técnico e auxiliar de enfermagem, no valor da primeira anuidade, que será paga proporcionalmente quando solicitada a partir do mês de abril.
§ 1º A anuidade referente à primeira inscrição profissional poderá ser paga parceladamente, caso assim deseje o interessado, não devendo exceder o exercício financeiro correspondente.
§ 2º Os valores de taxa de expedição de carteira e os serviços referentes à primeira inscrição profissional deverão ser pagos em cota única.
Art. 6º - São isentos do pagamento de anuidades os profissionais:
§ 1º Para efeito de reconhecimento da isenção prevista no inciso II e III deste artigo pela Diretoria do Coren-RJ, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, devendo ser contado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de doenças passíveis de controle.
§ 2º A isenção prevista no inciso II e III deste artigo será válida enquanto durar a doença, devendo a comprovação ser feita anualmente pelo profissional inscrito até a efetiva cura.
§ 3º As isenções previstas neste artigo não impedem a cobrança de débitos dos exercícios anteriores.
§ 4º O Coren-RJ fica autorizado a receber valores decorrentes de anuidades, taxas, serviços, multas e todos os demais créditos de pessoas físicas e jurídicas por meio de cartões de crédito e de débito, mediante contratação dos serviços na forma legal, cabendo ao conselho regional optante disponibilizar os meios necessários para que os interessados realizem opagamento nessa modalidade.
Art. 7º - O Coren-RJ deverá encaminhar ao Cofen a respectiva Decisão referentes às anuidades, taxas e serviços das pessoas físicas e jurídicas a serem prestados no exercício de 2023, juntamente com o extrato de ata de Plenário.
Art. 8º - Esta Decisão, após homologada pelo Conselho Federal de Enfermagem, entra em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial e seus efeitos apenas passarão a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2023.
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2022.
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ANEXO DA DECISÃO COREN-RJ Nº 976/2022
VALORES DE TAXAS E SERVIÇOS A SEREM COBRADOS PELO COREN-RJ
TAXAS | VALOR |
Taxa de expedição de carteira profissional (art. 10, I, Lei nº 5.905/73) | R$ 46,69 |
Taxa de anotação de responsabilidade técnica (art. 11, Lei nº 12.514/2011) | R$ 130,53 |
SERVIÇOS | VALOR |
Serviço de autorização para o exercício profissional no exterior | R$ 165,18 |
Serviço de inscrição e registro de pessoa física | R$ 140,11 |
Serviço de inscrição e registro de pessoa jurídica | R$ 391,60 |
Serviço de reinscrição | R$ 140,11 |
Serviço de transferência de inscrição | R$ 61,07 |
Serviço de certidão narrativa | R$ 22,02 |