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DECISÃO COREN-RJ Nº 1189/2024

 

Fixa os valores das anuidades, taxas e serviços referentes ao exercício 2025, no âmbito do Coren-RJ.

 

 

O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro – COREN/RJ, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e,

CONSIDERANDO que a Lei n.º 5.905/1.973 em seus arts. 10 e 16 definem a receita do Cofen e dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514/2011 define que o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição nos conselhos profissionais, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício;

CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514/2011 em seu artigo 6º, §1º e §2º, alinha-se ao princípio da legalidade tributária, haja vista que estabelece apenas o teto que deve ser observado pelos conselhos profissionais para o arbitramento das respectivas contribuições anuais;

CONSIDERANDO que as disposições da Lei nº 12.514/2011 instituíram proteção ao profissional, fixando o valor máximo das anuidades devidas aos conselhos profissionais;

CONSIDERANDO a autonomia administrativa dos Conselhos Regionais de Enfermagem, nos termos do art. 76 do Regimento Interno do Cofen;

CONSIDERANDO que o valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de parcelamento e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista devem ser estabelecidos pelo Conselho Federal;

CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 765/2024 que determina aos Conselhos Regionais de Enfermagem a aplicação da correção de 3,71% correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, quando da fixação das anuidades, taxas e serviços, e dá outras providências.

CONSIDERANDO o deliberado na 679ª Reunião Ordinária de Plenário realizada em 23/10/2024.

CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo n.º 2033/2024.

 

DECIDE:

  1. 1º - Determinar a aplicação da correção de 3,71% (três vírgula setenta e um por cento) correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, do período, conforme estabelecido no § 1º do artigo 6º, da Lei nº 12.514/2011, no que diz respeito aos valores praticados no exercício de 2024, quando da fixação dos valores das anuidades, taxas e serviços para o exercício de 2025 das pessoas físicas (enfermeiro, obstetriz, técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem) e das pessoas jurídicas para o exercício de 2025, ficando os valores fixados da seguinte forma:
  1. Pessoa Física:
  1. Enfermeiro R$ 361,19;
  2. Obstetriz: R$ 343,12;
  3. Técnico de Enfermagem: R$ 248,10;
  4. Auxiliar de Enfermagem: R$ 221,66.

 

  1. Pessoa Jurídica, conforme Capital Social:
  1. Até R$ 50.000,00 – R$ 723,52;
  2. Acima de R$ 50.000,01 e até R$ 200.000,00 – R$ 1.447,06;
  3. Acima de R$ 200.000,01 e até R$ 500.000,00 – R$ 2.170,62;
  4. Acima de R$ 500.000,01 e até R$ 1.000.000,00 – R$ 2.894,15;
  5. Acima de R$ 1.000.000,01 e até R$ 2.000.000,00 – R$ 3.617,68;
  6. Acima de R$ 2.000.000,01 e até R$ 10.000.000,00 – R$ 4.341,21;
  7. Acima de R$ 10.000.000,01 – R$ 5.788,26.

 

§ 1º Será concedida isenção de anuidade aos profissionais atingidos por calamidade pública, desde que oficialmente decretada e tenha ocorrido no local de moradia do profissional, em até 12 (doze) meses após a data da calamidade, desde que atenda a um dos seguintes requisitos:

a) ter sido oficialmente decretada a calamidade pública provocada pela ocorrência de uma das intempéries descritas no § 1º deste artigo;

b) ser referente ao ano da calamidade pública;

c) ter recebido isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana – IPTU;

d) autorizado a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, em razão dos fatos motivadores da calamidade pública;

e) seja atestada por órgão ou entidade da Administração Pública a lesão a bens do profissional em razão da situação calamitosa.

§ 2º Na hipótese de o profissional vítima de calamidade pública, de que trata este artigo, ter efetuado o pagamento da anuidade, assiste-lhe o direito de reembolso do valor da anuidade paga, atendido um dos requisitos do parágrafo anterior, sem acréscimos legais.

Art. 2º Os valores das taxas e dos serviços das pessoas físicas e jurídicas a serem cobrados no exercício de 2025, são os constantes na tabela anexa a esta Decisão que a integra para todos os efeitos legais,ficando determinado, não exceder os valores máximos constantes na tabela Anexo I da Resolução Cofen nº 765/2024 de 01 de outubro de 2024.

Parágrafo único. Os demais serviços prestados pelo Coren-RJ que não constem do Anexo a que se refere este artigo, são isentos de qualquer pagamento.

  1. 3º - O profissional que tiver mais de uma inscrição no Coren-RJ pagará apenas a anuidade correspondente à inscrição da categoria de maior nível de formação, estando isento do pagamento referente às demais categorias em relação as quais também possua inscrição.

Parágrafo único. Possuindo o profissional formação e exercendo atribuições específicas, fica mantida a obrigatoriedade de inscrição em todas as categorias.

  1. 4º - As anuidades terão vencimento em 31 de maio e poderão ser recolhidas da seguinte forma:
  1. 10% (dez por cento) de desconto se paga até 31 de janeiro de 2025;
  2. 5% (cinco por cento) de desconto se paga até 28 de fevereiro de 2025;
  3. sem desconto se paga até 31 de maio de 2025;
  4. sem desconto em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com o primeiro vencimento em 31 de janeiro.
  • As parcelas pagas após o vencimento mensal sofrerão o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora 0,03% (zero vírgula zero três por cento) ao dia.
  • Não havendo o pagamento até 31 de maio ou o parcelamento previsto no inciso IV deste artigo, o valor da anuidade será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, e acrescido de multa de 2% (dois por cento) e de juros 1% (um por cento) ao mês.
  • Parcelas inadimplidas poderão ser reparceladas, sem desconto e com incidência de juros e multa previstos no 1º deste artigo.
  • O reparcelamento não poderá ultrapassar o exercício financeiro correspondente.
  1. 5º - Aos profissionais recém-inscritos será concedido o desconto de 30% (trinta por cento) para enfermeiro e obstetriz e de 50% (cinquenta por cento) para técnico e auxiliar de enfermagem, no valor da primeira anuidade, que será paga proporcionalmente quando solicitada a partir de 1º de junho.

Parágrafo único. A anuidade, a taxa de expedição de carteira e os serviços referentes à primeira inscrição profissional poderão ser pagas parceladamente, caso assim deseje o interessado, não devendo o parcelamento exceder o exercício financeiro correspondente.

  1. 6º - São isentos do pagamento de anuidades os profissionais:

I - com inscrição remida; 

II – portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para Imposto de Renda;

III – Os profissionais acometidos pela COVID-19, desde que se encontrem incapacitados para o exercício profissional.

 

§ 1º Para efeito de reconhecimento da isenção prevista nos incisos II e III deste artigo pela Diretoria do COREN, a doença deve ser comprovada mediante laudo médico em que esteja explicitado o breve histórico da sua doença, obrigatoriamente com CID, carimbo e assinatura do médico, devendo ser contado o prazo de validade do laudo, no caso de doenças passíveis de controle.

  • A isenção prevista no inciso II e III deste artigo será válida enquanto durar a doença, devendo a comprovação ser feita anualmente pelo profissional inscrito até a efetiva cura.
  • As isenções previstas neste artigo não impedem a cobrança de débitos dos exercícios anteriores.
  1. 7º - O Coren-RJ deverá encaminhar ao Cofen a respectiva Decisão referente às anuidades, taxas e serviços das pessoas físicas e jurídicas a serem prestados no exercício de 2025 para homologação, juntamente com o extrato de ata de Plenário.
  2. 8º - O Coren-RJ fica autorizado a receber valores decorrentes de anuidades, taxas, serviços, multas e todos os demais créditos de pessoas físicas e jurídicas por meio de cartões de crédito, débito e PIX, mediante contratação dos serviços na forma legal.
  3. 9º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 10º - Esta Decisão, após homologada pelo Conselho Federal de Enfermagem, entra em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial e seus efeitos apenas passarão a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2025.

 

 

Rio de Janeiro, 23 de outubro  de 2024.

 

 

 

    
 

Lilian Prates Belem Behring

Presidente

Coren-RJ nº 70.540-ENF

 

Antonio da Silva Ribeiro

Primeiro Secretário

Coren-RJ nº 120696-ENF

 

 




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