DECISÃO COREN-RJ Nº 1189/2024
Fixa os valores das anuidades, taxas e serviços referentes ao exercício 2025, no âmbito do Coren-RJ.
O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro – COREN/RJ, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e,
CONSIDERANDO que a Lei n.º 5.905/1.973 em seus arts. 10 e 16 definem a receita do Cofen e dos Conselhos Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514/2011 define que o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição nos conselhos profissionais, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514/2011 em seu artigo 6º, §1º e §2º, alinha-se ao princípio da legalidade tributária, haja vista que estabelece apenas o teto que deve ser observado pelos conselhos profissionais para o arbitramento das respectivas contribuições anuais;
CONSIDERANDO que as disposições da Lei nº 12.514/2011 instituíram proteção ao profissional, fixando o valor máximo das anuidades devidas aos conselhos profissionais;
CONSIDERANDO a autonomia administrativa dos Conselhos Regionais de Enfermagem, nos termos do art. 76 do Regimento Interno do Cofen;
CONSIDERANDO que o valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de parcelamento e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista devem ser estabelecidos pelo Conselho Federal;
CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 765/2024 que determina aos Conselhos Regionais de Enfermagem a aplicação da correção de 3,71% correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, quando da fixação das anuidades, taxas e serviços, e dá outras providências.
CONSIDERANDO o deliberado na 679ª Reunião Ordinária de Plenário realizada em 23/10/2024.
CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo n.º 2033/2024.
DECIDE:
§ 1º Será concedida isenção de anuidade aos profissionais atingidos por calamidade pública, desde que oficialmente decretada e tenha ocorrido no local de moradia do profissional, em até 12 (doze) meses após a data da calamidade, desde que atenda a um dos seguintes requisitos:
a) ter sido oficialmente decretada a calamidade pública provocada pela ocorrência de uma das intempéries descritas no § 1º deste artigo;
b) ser referente ao ano da calamidade pública;
c) ter recebido isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana – IPTU;
d) autorizado a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, em razão dos fatos motivadores da calamidade pública;
e) seja atestada por órgão ou entidade da Administração Pública a lesão a bens do profissional em razão da situação calamitosa.
§ 2º Na hipótese de o profissional vítima de calamidade pública, de que trata este artigo, ter efetuado o pagamento da anuidade, assiste-lhe o direito de reembolso do valor da anuidade paga, atendido um dos requisitos do parágrafo anterior, sem acréscimos legais.
Art. 2º Os valores das taxas e dos serviços das pessoas físicas e jurídicas a serem cobrados no exercício de 2025, são os constantes na tabela anexa a esta Decisão que a integra para todos os efeitos legais,ficando determinado, não exceder os valores máximos constantes na tabela Anexo I da Resolução Cofen nº 765/2024 de 01 de outubro de 2024.
Parágrafo único. Os demais serviços prestados pelo Coren-RJ que não constem do Anexo a que se refere este artigo, são isentos de qualquer pagamento.
Parágrafo único. Possuindo o profissional formação e exercendo atribuições específicas, fica mantida a obrigatoriedade de inscrição em todas as categorias.
Parágrafo único. A anuidade, a taxa de expedição de carteira e os serviços referentes à primeira inscrição profissional poderão ser pagas parceladamente, caso assim deseje o interessado, não devendo o parcelamento exceder o exercício financeiro correspondente.
I - com inscrição remida;
II – portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para Imposto de Renda;
III – Os profissionais acometidos pela COVID-19, desde que se encontrem incapacitados para o exercício profissional.
§ 1º Para efeito de reconhecimento da isenção prevista nos incisos II e III deste artigo pela Diretoria do COREN, a doença deve ser comprovada mediante laudo médico em que esteja explicitado o breve histórico da sua doença, obrigatoriamente com CID, carimbo e assinatura do médico, devendo ser contado o prazo de validade do laudo, no caso de doenças passíveis de controle.
Art. 10º - Esta Decisão, após homologada pelo Conselho Federal de Enfermagem, entra em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial e seus efeitos apenas passarão a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2025.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2024.
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